RE - 7146 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (fls. 185/192) interposto contra decisão do Juízo  da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que, em ação cautelar com pleito liminar, indeferiu o pedido devido a sua impossibilidade jurídica (fls. 180/181).

Originalmente, o recorrente deduziu a pretensão de suspensão do ato de diplomação do candidato a prefeito Mauro Fornari Poeta, na época previsto para o dia 30 de abril de 2013, argumentando, para tanto, haver irregularidades nas contas prestadas pelo então diplomando.

A cerimônia, ressalve-se, foi relativa à eleição suplementar ocorrida na cidade de Triunfo em 07 de abril de 2013.

Com as contrarrazões (fls. 196/197), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 202/203).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Foi interposto em 03/05/2013 (fl. 185), três dias após a intimação havida (30/04/2013, fl. 184).

No mérito, a sentença atacada é irretocável.

De forma resumida, o que a recorrente pretendeu em suas razões recursais foi adentrar o mérito das contas prestadas pelo candidato Mauro Fornari Poeta e utilizar tais argumentos para requerer a suspensão da cerimônia de diplomação.

Todavia, já ocorrida a diplomação, em 30 de abril de 2013.

Daí que, antes mesmo que se cogitar qualquer análise de fundo, há que se ter em conta a nítida perda do objeto, como bem salientado no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, que trouxe jurisprudência bastante recente deste regional acerca do tema, a qual reproduzo tomando-a como razões de decidir:

Sanções fixadas em proporção adequada à participação e responsabilidade de cada um dos representados. Nulidade da votação auferida pelo candidato sem a possibilidade do cômputo desses votos para a legenda, sob pena de legitimar-se o resultado de processo viciado. Não se aplica à espécie os termos do art. 175, §4º, do Código Eleitoral, que foi superado pelo art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições, na dicção do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e sim o art. 222 do Código Eleitoral.

Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário já procedido pela magistrada sentenciante.

Extinção das ações cautelares, sem resolução de mérito, por perda do objeto.

Provimento negado aos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 67507, Acórdão de 04/06/2013, Relator Des. Federal THOMPSON FLORES, DEJERS de 06/06/2013.)

Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.