E.Dcl. - 17390 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por EVANDRO VICENZI contra o acórdão das fls. 72/75 que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO MARCOS PODE MAIS, para condenar o embargante a multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), por desobediência ao art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Refere não ter restado alternativa a não ser a oposição dos presentes embargos, pois o Tribunal teria deixado de enfrentar matérias que são de suma importância para o deslinde do feito. Intenta, igualmente, viabilizar o acesso aos tribunais superiores.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Justiça Especializada, tem regência no artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ressalte-se, ainda, que, sendo a decisão embargada omissa, contraditória, obscura ou duvidosa, os embargos devem ser acolhidos para suprimir tais vícios, não podendo ser alterada a substância do julgado, como pretende o embargante ao trazer novamente à baila matéria que já foi apreciada e decidida em sede de recurso, mormente como feito nas fls. 85 e 86.

Nesse sentido é o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 560/561), ao lecionar que:

Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.

No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.

Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (sem grifos no original).

Assim, nada há a declarar, sendo os referidos embargos destituídos de fundamento jurídico, à medida que não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, posto que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição no aresto em exame.

Sobre o tema, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo:

Embargos de declaração. Acórdão que declarou nula a sentença, remetendo os autos ao juízo de primeiro grau para processamento nos moldes do rito da Lei Complementar n. 64/90. Alegada ocorrência de omissão do aresto, por não estar comprovado prejuízo à parte representante a ensejar a declarada nulidade.

Incabimento da arguição de não-configuração de prejuízo, desde que a demanda não versa sobre interesses privados. Necessária a intervenção ministerial, diante do interesse público (art.82, inciso III, do CPC).

Pretensão de revolvimento de matéria decidida não se enquadra no cabimento dos declaratórios. Ausência dos requisitos do artigo 275 do Código Eleitoral.

Desacolhimento.

(TRE-RS, AIJE 42, rel. Desembargador Sylvio Baptista Neto, j. 10.12.2008.)

Embargos de declaração opostos contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.

Visível intenção de rediscussão da matéria decidida, incabível em sede de embargos de declaração.

Decisão devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Inexistência de obscuridade ou omissão.

Desacolhimento.

(TRE-RS, RP 70, rel. Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 21.10.2008.)

Frise-se, ainda, que o juiz ou o tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados, bastando que sejam referidos, na decisão, aqueles que interessem para a resolução do caso submetido à apreciação. Nesse sentido é o posicionamento deste colegiado, cujo aresto é transcrito a seguir:

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra decisão que indeferiu registro de candidatura.

Inexistência de omissão. O princípio do livre convencimento do julgador faculta lhe a livre apreciação dos temas suscitados, não estando obrigado a explicitar todos os pontos controvertidos pelas partes. Inteligência do art. 131 do Código de Processo Civil.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand n. 142, rel. Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 20.08.2008.)

Assim, é indispensável que o magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos. No caso, indicado expressamente o art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ao longo do acórdão embargado.

E essa premissa é que, exatamente, permite que o julgador não reste obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás, deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, conforme estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelas partes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Aliás, a esse respeito é o precedente do Superior Tribunal de Justiça exarado no acórdão a seguir colacionado:

Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde. (STJ- EdREsp. n. 39.870-3 PE, DJ 21.08.95.) (Grifei.)

Sobre o tema, também já se manifestou este colegiado:

Embargos de declaração. Alegada existência de contradição no acórdão.

Admissibilidade da via eleita apenas para suprir omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum. Inexistência de qualquer destas características na decisão embargada.

O acerto ou desacerto do julgado, bem como outras questões relacionadas ao mérito, não são discutíveis pelo manejo dos embargos. Necessidade de interposição do recurso próprio para eventual rediscussão da matéria.

Desacolhimento. (TRE-RS, RCand 128, rel. Desembargador Federal Vilson Darós, j. 26.08.2008.) (Grifei.)

Por fim, à vista do pedido de ver prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas, depreende-se que o embargante não se ateve atentamente aos termos contidos no acórdão atacado, visto que a decisão, nesse aspecto, já contemplava explicitamente os dispositivos legais concernentes à matéria, de acordo com a redação expressa do próprio acórdão.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito do embargante de buscar, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.