RE - 15473 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR e DIMAS SOUZA DA COSTA contra sentença do Juízo Eleitoral da 173ª Zona - Gravataí - que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular, com fundamento nos artigos 10, § 2º, e 12 da Resolução TSE n. 23.370/2011, realizada por meio de panfleto sem CNPJ/CPF, distribuído em local de uso comum. Foi aplicada (solidariamente)  multa no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 56/58).

Em suas razões, sustentam que a propaganda impugnada trazia somente o nome incompleto do candidato recorrente, sem qualquer outro dado referente ao pleito. Aduzem que o impresso não seguiu o padrão geral da campanha do candidato, não podendo, dessa forma, ser aos recorrentes atribuída a responsabilidade pela confecção dos panfletos tidos como irregulares (fls. 67/70).

Com as contrarrazões (fls. 79/81), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, ou, não entendendo assim este Tribunal, pelo seu desprovimento (fls. 83/85).

É o relatório.

(O dr. procurador regional eleitoral retificou o parecer escrito, no sentido de que o  recurso foi interposto após a eleição em cidade sem segundo turno, sendo tempestivo, e, no mérito pelo improvimento.)

 

 

 

VOTOS

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Tempestividade

O procurador regional eleitoral suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 11/10/2012, quinta-feira, às 14h10min (fl. 43v.), e a irresignação foi interposta em 15/10/2012, segunda-feira (fl. 44), às 14h29min. Observo que 12/10/2012 foi feriado nacional.

Segundo a Portaria TRE-RS n. 182/12, os plantões aos sábados, domingos e feriados, nos cartórios eleitorais, seriam realizados “no período de 05 de julho a 11 de outubro de 2012, estendendo-se a 14 de novembro de 2012 se no município sob jurisdição houver segundo turno de votação”.

A zona de origem da lide não contemplou segundo turno, de modo a encerrar seus plantões em 11/10/2012.

De toda sorte, o recurso interposto não obedeceu as 24 horas, conforme estabelece o art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Bem conheço precedente desta Corte, no sentido de que o excedente temporal de minutos não configuraria intempestividade.

Contudo, não apenas tenho dificuldade em estabelecer o limite para o afastamento rigoroso das 24 horas previstas na lei (algum minuto há de ser aquele limítrofe e, portanto, o recorte deixaria de ser este de 24 horas, expressamente previsto em lei, para se tornar objeto de criação jurisprudencial, ao meu ver indevida), como também observo que, proporcionalmente, o atraso de 19 minutos em um prazo de 24 horas não é tão desimportante. Notório que a Justiça Eleitoral labora com prazos exíguos exatamente para armar o período eleitoral com a celeridade necessária.

Tenho, portanto, o recurso como intempestivo.

Assim, entendo ser intempestivo o recurso.

 

Des. Federal Otávio Roberto Pamplona:

Acompanho o eminente relator. Entendo que o prazo é peremptório, é matéria de lei. A flexibilização, principalmente no processo eleitoral, em que a agilidade é inerente, o prazo é contado em horas. O que é razoável? Um, dois, três, quatro, cinco minutos? Vai depender de uma avaliação subjetiva, que não pode ser transferida para o intérprete, já que o legislador, prioristicamente, estabeleceu o limite. A flexibilização desse procedimento pode levar a que geremos insegurança, e,  principalmente considerando interpretação de lei federal, não podemos ter aqui cinco minutos, em outro estado dois minutos, em outro meio minuto, em outro nenhum minuto. O Brasil é uma federação e, independente da regionalização  dos tribunais, temos que ter parâmetro, que se é legal, justo ou injusto não cabe, em matéria de recurso e procedimento, até porque tem natureza substancial. Acompanho com essas considerações.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Penso que nesses casos não pode haver precedente. Trata-se da aplicação da lei. O recurso é fora de prazo. Voto com o relator.

 

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Também estou acompanhando o relator, aditando as razões do desembargador Pamplona. Também entendo que essa questão pode gerar um precedente muito grave e ficar na casuística se relaxarmos no sentido de prazo.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

No caso concreto acompanho o relator. Apenas gostaria de chamar a atenção de que a quantidade e a qualidade dos princípios estabelecidos na Constituição eventualmente podem nos fazer discutir um prazo tão exíguo, em horas, quando se tratar de alguns poucos minutos. Não me parece que seja uma exacerbação do intérprete, porque interpreta o ordenamento jurídico,  e se encontrou prazo que em um caso concreto gerará prejuízo tão grave, uma situação tão significativa, penso que juiz está aí para isso, senão não teríamos por que fazer a interpretação. No caso do precedente citado, entendo que os dois casos não se contradizem.  Lá existiam motivos, aqui não existem. Penso que precisamos ter um critério jurisprudencialmente estabelecido, exatamente porque o processo garante os direitos fundamentais, ou seja, no momento em que não se tem esse critério, o jurisdicionado fica na insegurança. Consigo ver melhor com a insegurança. Penso que, às vezes, até pode ser útil em uma situação grave como essa. Mas, no caso específico, não há o que reparar, o voto é perfeito. Acompanho  o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho nesse caso o eminente relator. Quero lembrar que já flexibilizamos os prazos em um processo de relatoria do Dr. Leonardo, e entendo que andamos bem naquela oportunidade porque a Justiça, necessariamente, tem que estar acima da lei. Naquele caso o apenamento era acima de R$ 50.000, e o recorrente perdeu o prazo por 3 ou 4 minutos.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Acompanho o relator.