AC - 8371 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação cautelar, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, candidato a vereador eleito e diplomado no Município de Santa Maria. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto na Representação n. 762-52.2012.6.21.0147, uma vez que, naquele feito, houve juízo de procedência, ao entender ter sido praticada, pelo ora autor, a conduta de captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e condená-lo ao pagamento de multa e cassação de mandato.

Alega, sinteticamente, ser frágil a prova colhida. Aduz haver suspeitas de adulteração do conjunto probatório e, especificamente, indica ter havido produção intempestiva da prova testemunhal. Tece considerações acerca da existência de fumus boni juris e de periculum em mora aptos a justificar a concessão da liminar pleiteada.

O pedido de liminar for indeferido pelo relator substituto, Dr. Jorge Alberto Zugno, em 16 de maio de 2013 (fls. 18/19), porquanto ausentes os pressupostos para a sua concessão.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 22/23).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O objeto da presente ação cautelar é a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença de 1º grau que cassou o registro do requerente, eleito vereador do Município de Santa Maria.

O requerente foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio, ao prometer/oferecer vantagem pessoal em troca de votos de eleitores residentes da localidade “Loteamento Cipriano”.

Da decisão de 1º grau cabe recurso a ser julgado por esta Corte, oportunidade na qual serão adequadamente analisados os argumentos de mérito que o recorrente tecerá.

Todavia, enquanto não ocorrente o julgamento do recurso, os efeitos da decisão se fazem sentir de imediato. Essa a regra geral do Código Eleitoral, art. 257:

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Assim, a praxe é que os recursos eleitorais não são acompanhados de efeito suspensivo, circunstância que importa na execução imediata das decisões desta especializada.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral, como muito bem frisado pelo Dr. Jorge Alberto Zugno quando do exame do pedido antecipatório (fls. 18/19), tem posição consolidada no sentido da não concessão do efeito suspensivo. Tal deferimento é absolutamente excepcional, ocorre somente em situações pontuais e desde que vislumbrados eventuais prejuízos à administração pública.

Daí que, sob esse último aspecto (eventuais prejuízos à administração pública), a jurisprudência distingue os casos de prefeito e de vereador. Tratando-se do mandatário máximo do Poder Executivo municipal, casos há em que o efeito suspensivo é de ser concedido, haja vista a necessidade de continuidade administrativa; uma cidade há de ser gerida, comandada.

Todavia, no caso de mandato de vereador, não se pode invocar aspectos relativos à inconveniência da sucessividade de alterações no quadro político, ante seu efeito instabilizador da máquina administrativa, já que tal argumento deve ser aplicado apenas em relação ao Chefe do Poder Executivo que detém o domínio pessoal das suas ações.

No ponto, merece transcrição passagem do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, fl. 22v.:

Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto dependeria da demonstração, em sede cautelar, dos requisitos próprios de ações dessa natureza, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Todavia, em um exame perfunctório das alegações do autor, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos na espécie, uma vez que a sentença analisa de forma consistente o conjunto probatório carreado aos autos, daí extraindo o juízo prolator seu livre convencimento, no sentido da confirmação da prática de captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) atribuída ao representado.

Muito embora já transcrito pelo relator substituto, colaciono julgado emblemático do Tribunal Superior Eleitoral:

Ação Cautelar. Pedido. Atribuição. Efeito Suspensivo. Recurso Ordinário. Condenação. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico.

1. A regra geral na Justiça Eleitoral é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, regra que não se altera quando se trata de recurso ordinário e nem desrespeita o princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Ausente a plausividade das questões suscitadas pelo autor da cautelar no que tange ao recurso ordinário interposto contra decisão regional que decretou a cassação de seu diploma por infração ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a sanção imposta deve ser executada imediatamente, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido Cautelar indeferido. (Sem grifo no original.)

(TSE, AC – Ação Cautelar n. 2729/RO, relator Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 110/2008, data 23/09/2008, p. 18.)

No mesmo sentido, ressaltou o e. Ministro Carlos Ayres Britto, no Mandado de Segurança n. 26.415, do Supremo Tribunal Federal, que os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm de ser perceptíveis de plano, não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

Assim, o voto é pela improcedência da ação.