RE - 23339 - Sessão: 04/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHISTA (PDT-PT-PTB-PR) contra sentença do Juízo Eleitoral da 145ª Zona - Arvorezinha, que julgou improcedente representação formulada em desfavor de DIRCEU F. M. GOMES - ME, não reconhecendo as irregularidades apontadas no registro/divulgação de pesquisa eleitoral por meio de jornal (Informativo do Vale – edição 11 e 12 de agosto de 2012 – fl. 17).

Em suas razões, sustenta que a pesquisa eleitoral foi registrada sem a observância do disposto no art. 1º, IV, VIII e IX, da Resolução n. 23.364/11 do TSE. Refere que o plano amostral deveria discriminar as localidades da pesquisa, indicando o número de entrevistados em cada bairro. Também alega que não foi atendida a exigência do nome do estatístico responsável pela pesquisa, pois o Sr. Vinícius Ferreira Andrade não seria mais o responsável técnico pela empresa desde 2009.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Compulsando os autos, verifiquei não haver certificação acerca da data da intimação da sentença.

Como a ausência de ato cartorário não pode vir em prejuízo da parte, tenho por tempestivo o recurso.

Na espécie, controverte-se acerca de irregularidades no registro de pesquisa eleitoral, que teria violado dispositivos elencados no art. 1º, IV, VIII e IX, da Resolução TSE n. 23.364, de 17.11.201, que colaciono abaixo:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações:

…
IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
…
VIII – contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no CNPJ, endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

Em relação à violação ao inciso IV do art. 1º da Res. 23.364/11 do TSE, consoante se verifica pelos documentos das fls. 09/13, foi atendido o requisito, pois há informação acerca da área física de realização da pesquisa.

Como bem salientado na sentença, o documento da fl. 11 comprova a existência do plano amostral, ainda que de forma indistinta, e as localidades cujo questionário seria aplicado.

Ainda, no que diz respeito ao plano amostral, o recorrente aduz que deveria ter sido indicado o número de entrevistados em cada bairro.

Entretanto, na linha do ato sentencial, tenho que a exigência legal se resume à ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização de trabalho, intervalo de confiança e margem de erro.

Dessa forma, a lei não estabelece como requisito de registro a ponderação do número de entrevistados em cada bairro, sendo exigência de qualidade da pesquisa, mas não exigência legalmente feita. E se a lei eleitoral não exige, não há como o intérprete fazê-lo.

No que refere ao requisito previsto no inciso VIII do art. 1º da Res. 23.364/11 do TSE, os documentos das fls. 46/65 suprem a apontada irregularidade.

Além disso, sem o mencionado contrato social não seria possível a realização do registro da pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral.

De qualquer sorte, o magistrado de 1º grau procedeu à consulta no sistema PesqEle e verificou o efetivo cadastro do contrato social da empresa.

Relativamente à infração ao previsto no inciso IX do art. 1º da Res. 23.364/11 do TSE, o documento da fl. 47, do Conselho Regional de Estatística – CONRE, esclarece que Vinícius Ferreira Andrade figura como profissional responsável pelos trabalhos da empresa, durante o exercício do ano de 2012, contrato com vigência até 31/03/2013.

Por derradeiro, a decisão acostada pelo recorrente às fls. 79/81 é irrelevante, pois versa sobre matéria diversa da enfrentada nestes autos.

Destarte, colho ainda no parecer da lavra da douta procuradoria as razões de decidir do presente votlo, nos seguintes termos:

Com efeito, a lei não exige mais do que a informação acerca das áreas ou localidades onde realizada a pesquisa. Não cabe ao intérprete, como pretende a recorrente, exigir a discriminação da quantidade de entrevistados em cada localidade ou bairro, o que seria introduzir uma nota de qualidade ou fidedignidade da informação não expressamente prevista pelo legislador eleitoral.
Ainda que se possa entender, neste aspecto, que o legislador poderia ter ido além em termos de exigências de qualidade, tornando a pesquisa um instrumento de aferição necessariamente mais exato - posto que não é vedado ao instituto manejar esse dado amostral de forma espontânea, a matéria fica no aguardo de aperfeiçoamento legislativo.
Assim, conforme se extrai do plano amostral juntado à fl. 11, restou satisfeito o requisito de identificação dos bairros onde foi feita a coleta de dados, ainda que de forma genérica.
Destaca-se, de outra parte, que em rápida pesquisa realizada junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral, constatou-se que parcela considerável das pesquisas eleitorais registradas somente fazem referência aos bairros/municípios abrangidos pela coleta de dados, sem, no entanto, indicar detalhadamente a porcentagem de entrevistados por área.
…
Tampouco merece prosperar a irresignação no que tange ao alegado descumprimento do inciso IX do art. 1º da Res. n.º 23.364/2011 do TSE. Referido dispositivo exige que a pesquisa eleitoral contenha, entre as suas informações, “ nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística”.
A coligação recorrente junta aos autos ofício do Conselho Regional de Estatística – CONRE (fl. 71), informando que o estatístico VINÍCIUS FERREIRA ANDRADE não mais seria o responsável técnico da empresa DIRCEU F. M. GOMES – ME, desde 2009.
No entanto, referida informação restou esclarecida pela empresa recorrida, conforme documento juntado à fl. 47, dando conta que VINÍCIUS FERREIRA ANDRADE figura como profissional responsável pelos trabalhos da empresa, durante o exercício do ano de 2012 – contrato este com vigência até 31 de março de 2013.
Por fim, irrelevante a decisão juntada pela recorrente às fls. 79/81 a fim de demonstrar que restou favorável à impugnação, tendo em vista tratar-se de matéria diversa da avistada na presente representação.

Assim, não merece provimento o recurso eleitoral, pois a pesquisa impugnada observou os termos da Resolução n. 23.364/2011 do TSE, devendo ser mantida a sentença que reconheceu sua regularidade.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.