REl - 0600916-83.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

A controvérsia restringe-se à suficiência da documentação apresentada para comprovar despesas com combustível custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à consequente manutenção, ou não, da desaprovação das contas e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Registro, inicialmente, a ausência de irresignação recursal sobre o recebimento de R$ 45,00 de origem não identificada e sobre a existência de sobra financeira de recursos do FEFC na importância de R$ 23,24 sem comprovação de sua destinação aos cofres públicos, motivo pelo qual mantenho a ordem de restituição dessas quantias ao erário, consoante o art. 50, inc. I e §§ 5º e 6º, 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, mantenho a sentença quanto a estes apontamentos.

No ponto controvertido, a sentença consignou que os recursos públicos foram utilizados irregularmente para aquisição de combustível destinado ao deslocamento da própria candidata, art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ponderou, ainda, que o volume de 586,60 litros abastecidos em dois veículos, nos valores de R$ 1.850,78 e de R$ 1.836,21, no período de 21 dias, seria desproporcional ao tamanho do município de Parobé. Refere também que a verba pública se destinava a promoção da participação feminina na política e, tal como todas as candidatas filiadas ao Partido Social Democrático (PSD) em Parobé/RS, concentrou a quase totalidade da aplicação dos recursos públicos percebidos na despesa com combustíveis.  Por fim, condenou solidariamente a candidata e a direção partidária na devolução de R$ 3.686,99 provenientes do FEFC, sendo R$ 3.663,75 referente à aquisição de combustível e R$ 23,24, a sobra de campanha.

Em suas razões, a recorrente afirma que a comprovação dos gastos foi realizada conforme determina a norma eleitoral, e defende que efetivamente utilizou os veículos para sua campanha, que comprovou a origem e a destinação dos recursos públicos empregados, e que a sua estratégia de alocação dos recursos arrecadados não deveria motivar a desaprovação das suas contas.

Constato que as notas fiscais (ID 46073924 a 46073926), completadas pelas cartas de correção (ID 46073948 a 46073950), encartadas nos autos demonstram o abastecimento dos veículos de placas DPR8H33 e IKW4372, de propriedade respectivamente da recorrente e de Karina Ariel Bohn.

Constam no feito ainda os recibos eleitorais da doação estimável em dinheiro e os respectivos termos de cessão dos automóveis referidos, documentos de identidade dos proprietários (respectivamente ID 46073937, 46073938, 46073953 e 46073954).

Os volumes e os valores abastecidos semanalmente estão descritos no demonstrativo de ID 46073902, como determina o art. 35, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os relatórios técnicos preliminar e conclusivo e o parecer do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau apontam unicamente a irregularidade de R$ 1.850,78 decorrente do abastecimento do veículo pertencente a própria candidata recorrente, classificando o dispêndio como para uso próprio.

Assim, apresenta-se irregular a aquisição de combustível para abastecimento do automóvel de propriedade da candidata-recorrente, pois está caracterizado a natureza pessoal do gasto, não podendo ser custeado com recursos públicos.

Nesse ponto, a sentença está alinhada ao entendimento deste Tribunal de que: “A despesa de combustível utilizada em veículo próprio do candidato possui natureza pessoal e não pode ser custeada com verbas do FEFC, nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.” (TRE/RS – REl 0600405-42.2024.6.21.0134, rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 05.12.2025).

Dessarte, mantenho a irregularidade nesse ponto.

Quanto a eventuais indícios de irregularidades constatados no momento da sentença do dispêndio de R$ 1.812,97 com o abastecimento do veículo de propriedade de Karina, não há provas nos autos de eventual irregularidade no gasto, nem determinação para investigação dos fatos.

Ao contrário, a unidade técnica considerou regular o gasto.

No mesmo passo, as contas da agremiação municipal referidas na decisão foram aprovadas com ressalvas, sem qualquer ordem de recolhimento de valores ao erário (processo n. 0601281-40.2024.6.21.0055, PJe de 1º grau). Naqueles autos, não há qualquer apontamento de eventual desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, encontrando-se a decisão transitada em julgada.

Não há qualquer manifestação do órgão ministerial sobre o desvirtuamento da política de incentivo à participação feminina na política, não houve apontamento técnico indicando o mau uso da verba pública, nem mesmo foi efetivada a intimação específica para a recorrente prestar informações, na forma do art. 69 c/c art. 98 ambos da Resolução TSE 23.607/19.

Logo, não existindo nos autos prova concreta da aplicação irregular da verba pública para o financiamento de candidatura masculina, parece razoável o argumento recursal de que os valores teriam sido adequadamente aplicados na campanha da recorrente.

Desta forma, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, e afasto a irregularidade e a determinação de recolhimento de R$ 1.812,97, relativas ao abastecimento do veículo de propriedade de Karina Ariel Bohn cedido regularmente para a campanha da recorrente.

Considerando-se os limites subjetivos da coisa julgada, não pode a direção municipal, que não foi parte nesse processo, ser prejudicada pela sentença, na forma do art. 506 do CPC.

Portanto, afasto, de ofício, a condenação solidaria imposta a direção da agremiação para restituir valores irregularmente aplicados pela candidata.

Relativamente ao resultado do julgamento, colho na jurisprudência: “Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar R$ 1.064,10” (TRE-RS – REl 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe 21.11.2025).

No caso concreto, as irregularidades remanescentes, no valor total de R$ 1.919,02 (R$ 1.850,78 + R$ 45,00 + R$ 23,24), representam 16,54% do total da receita da campanha (R$ 11.600,00), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, devendo a contabilidade permanecer desaprovada.

Com essas considerações, divirjo parcialmente do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pois o recurso merece parcial provimento unicamente para reduzir a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional de R$ 3.731,99 para R$ 1.944,02, mantida a desaprovação das contas, nos termos dos arts. 74, inc. III, 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional de R$ 3.731,99 para R$ 1.919,02, sendo R$ 1.850,78 por irregularidades na comprovação do uso de recursos do FEFC, R$ 45,00 devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, e R$ 23,24 decorrente de sobras financeira do FEFC.