AgR no(a) CumSen - 0603728-40.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

Conheço do agravo interno.

A insurgência é tempestiva, porquanto interposta dentro do tríduo do art. 115, §2º, do Regimento Interno; e o Diretório Nacional, na condição de terceiro juridicamente interessado e órgão a quem incumbe a retenção e o repasse das quotas do Fundo Partidário, ostenta legitimidade e interesse recursais quanto à forma de operacionalização do desconto, que diretamente o afeta.

Delimito, de início, o objeto do julgamento.

Diante da retratação parcial já exercida, que acolheu integralmente os pontos deduzidos pela União Federal e prejudicou o respectivo agravo, remanesce a este Colegiado apenas o exame do agravo interno do Diretório Nacional, circunscrito ao capítulo da decisão que determinou a futura operacionalização dos recolhimentos pelo sistema SÓLON. As demais matérias, não impugnadas por esse agravante ou já compostas por retratação, não comportam reexame nesta sede.

No mérito, o agravo não merece provimento.

A controvérsia não se resume ao pagamento espontâneo e isolado de valores à União, hipótese em que a Guia de Recolhimento seria, de fato, a via ordinária.

Cuida-se de cumprimento de sentença em prestação de contas partidárias, com crédito já constituído e submetido a supervisão judicial, em que as partes convergiram quanto à retenção mensal de 50% das quotas do Fundo Partidário e quanto à necessidade de organizar o adimplemento à vista de execução precedente.

Nessa moldura, a definição da forma pela qual o desconto será concretizado, controlado e certificado não constitui matéria de conveniência privada do devedor, mas de direção do processo de execução, atribuída ao juízo da causa por força do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil, em ordem a assegurar a efetividade e a rastreabilidade do cumprimento da ordem judicial.

O argumento central do agravante, extraído do art. 32-A, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.709/22, segundo o qual a comprovação do recolhimento por GRU integraria o procedimento voluntário e precederia o desconto direto do §1º, não infirma a conclusão da decisão agravada.

A circunstância de a Resolução admitir a GRU como meio de comprovação do cumprimento não equivale a conferir ao órgão partidário direito subjetivo de eleger o canal de operacionalização quando o juízo responsável pela execução, de modo fundamentado, repute necessária a utilização do sistema institucional. Uma questão é a forma de comprovar o pagamento; outra, distinta, é o instrumento de tramitação, acompanhamento e certificação do desconto incidente sobre recurso de natureza pública, sob supervisão judicial. É a esta segunda dimensão que se dirige a determinação combatida.

Nesse exato sentido dispõe a Portaria TRE-RS P n. 2030/24, editada para regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, os procedimentos de cumprimento de decisão que resulte em sanção de desconto ou suspensão de quotas do Fundo Partidário. Seu art. 5º prevê que, constatada a conformidade do requerimento, a Secretaria Judiciária realize a notificação por meio do Sistema SÓLON e oficie o Núcleo de Execução do Fundo Partidário do TSE. E o art. 6º dispõe que, realizada a notificação, a unidade judiciária acompanhe o procedimento até a certificação do recolhimento, com posterior restituição à unidade de origem para certificação do cumprimento nos autos.

Vê-se, pois, que o SÓLON é o instrumento pelo qual a Justiça Eleitoral estadual notifica, acompanha e certifica o desconto, conferindo controle institucional ao ato.

Daí decorre que a exigência do sistema não cria obrigação material nova, não majora o débito, não altera o percentual de retenção ajustado nem interfere na gestão ordinária dos recursos da agremiação. Trata-se de mecanismo procedimental de rastreabilidade e controle.

Por isso, não se sustenta a alegação de excesso regulamentar à luz da ADI 6.032: não há, na espécie, inovação na ordem jurídica que crie sanção ou obrigação substantiva não prevista em lei, mas mera disciplina do modo de execução de desconto judicialmente supervisionado. Pela mesma razão, não há afronta à autonomia partidária dos arts. 34 e 44 da Lei n. 9.096/95, que assegura ao partido a gestão de seus recursos, mas não o poder de escolher unilateralmente o canal de quitação de sanção judicialmente imposta, em detrimento da forma reputada adequada pelo juízo da execução.

O prejuízo concretamente invocado pelo agravante é de ordem operacional e financeira, relacionado à conveniência de definir a data do pagamento e de organizar o próprio fluxo de caixa. Tal alegação não traduz gravame jurídico autônomo. Ao contrário, a operacionalização pelo sistema institucional reduz o risco de erro de imputação, de atraso na identificação de eventual inadimplemento e de controvérsia sobre a vinculação de determinado pagamento ao processo correto, ônus que, na sistemática da GRU avulsa, recairia integralmente sobre o devedor, a quem competiria promover, informar e comprovar o recolhimento nos autos.

Tampouco socorre o agravante a invocação de pagamentos por GRU admitidos em outros tribunais regionais eleitorais ou em feito diverso desta Corte. Os precedentes administrativos e as decisões trazidas devem ser apreciados conforme as circunstâncias próprias de cada processo e o modo de adimplemento ali estruturado, sem que disso resulte direito subjetivo à escolha da forma de operacionalização do desconto quando o juízo da execução, motivadamente, entende necessário o uso do sistema institucional próprio.

Acrescento, como reforço, que a determinação atacada se projeta para momento futuro, condicionada à retomada da marcha executiva, hoje suspensa até a quitação do Cumprimento de Sentença n. 0600407-65.2020.6.21.0000, de modo que sequer há, no estado atual do feito, gravame operante a justificar a reforma pretendida.

Registro, por fim e sem que disso dependa a conclusão deste voto, que a sujeição do desconto à disciplina das Portarias TSE n. 822/23 e TRE-RS P n. 2030/24 já fora aludida na decisão de ID 46156248.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão agravada no capítulo relativo à operacionalização dos futuros recolhimentos pelo sistema SÓLON.

É como voto.