RecCrimEleit - 0600002-02.2023.6.21.0169 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles:

 

Com a devida vênia ao entendimento divergente apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Leandro Paulsen, acompanho o voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença absolutória.

Registro, inicialmente, a relevância das ponderações apresentadas no voto divergente, que enfrenta com profundidade questão semelhante recentemente submetida à apreciação deste Tribunal: a possibilidade de demonstração do dolo específico do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral a partir de elementos objetivos extraídos da movimentação financeira da campanha.

O entendimento divergente cumpre importante função ao ressaltar que a ausência de prova direta da incorporação dos recursos não impede, em tese, o reconhecimento do elemento subjetivo por meio de prova indiciária consistente, sobretudo quando os dados bancários revelem desvio concreto da trajetória legal da verba pública.

Todavia, entendo que a solução adotada no precedente invocado, o Recurso Criminal Eleitoral n. 0600009-81.2024.6.21.0161, não pode ser automaticamente transposta para o caso em julgamento.

Naquela hipótese, conforme consignado no próprio voto divergente, os extratos bancários evidenciavam a transferência direta dos recursos públicos das contas específicas da campanha para a conta pessoal da candidata. Havia, portanto, elemento objetivo adicional e especialmente significativo: o numerário deixara a conta vinculada à campanha e ingressara na esfera patrimonial particular da agente. Essa movimentação, conjugada com a ausência de justificativa idônea e de restituição dos valores, permitiu concluir pela existência de um desvio concreto, pessoalmente identificável e incompatível com a finalidade eleitoral da verba.

Tenho que a situação dos presentes autos é distinta.

Os documentos oriundos da prestação de contas demonstraram a ausência de documentos fiscais e de comprovantes bancários aptos a atestar a regular aplicação de R$ 9.976,85, bem como a existência de cheque devolvido, no valor de R$ 200,00, cuja quitação e origem dos recursos empregados não foram esclarecidas. Essas circunstâncias justificaram a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Não se identificou, contudo, transferência dos valores para conta particular da recorrida, aquisição de bem em seu benefício, pagamento de obrigação pessoal, entrega do numerário a terceiro estranho à campanha ou qualquer outro ato concreto que evidenciasse a incorporação dos recursos à esfera de disponibilidade privada da acusada ou de pessoa determinada.

O que se comprovou no processo de contas foi uma lacuna de rastreabilidade e de comprovação contábil, grave e suficiente para produzir consequências na esfera cível-eleitoral. Não se comprovou, entretanto, qual foi o efetivo destino dos valores.

Essa distinção é determinante, pois o art. 354-A do Código Eleitoral não tipifica a simples ausência de comprovação de despesa eleitoral. O núcleo do tipo consiste em “apropriar-se”, em proveito próprio ou alheio, exigindo demonstração segura do assenhoramento da verba e do correspondente dolo específico.

Também não identifico nos documentos da prestação de contas a força probatória que lhes atribui o voto divergente quanto ao exercício do contraditório pela recorrida.

Com efeito, o acórdão proferido no processo de contas registra expressamente que, embora regularmente intimada e advogando em causa própria, a candidata não apresentou manifestação. O parecer conclusivo igualmente consignou que não foram oferecidos documentos ou esclarecimentos em resposta ao relatório de exame.

A oportunidade de manifestação foi suficiente para a validade do julgamento da prestação de contas. Não permite, contudo, afirmar que tenha havido contraditório efetivamente exercido quanto à imputação penal.

Mais do que isso, ainda que a recorrida houvesse se manifestado naquele processo, estaria respondendo aos apontamentos relativos à regularidade contábil e financeira de sua campanha, e não se defendendo da imputação de apropriação indébita eleitoral. Naquele momento, não havia denúncia, delimitação do fato criminoso, imputação do elemento subjetivo ou exercício de defesa orientado às consequências próprias do direito penal.

O próprio acórdão que desaprovou as contas não reconheceu a prática do crime. Limitou-se a autorizar a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração de eventual ilícito, evidenciando que o processo de contas fornecia elemento de possível irregularidade criminal, mas não encerrava prova conclusiva da apropriação.

Por igual fundamento, não reconheço aos relatórios técnicos e ao acórdão de desaprovação a natureza de provas não repetíveis para os fins da ressalva contida no art. 155 do Código de Processo Penal. A circunstância de os documentos retratarem movimentação financeira pretérita não os torna, por si só, irrepetíveis. Os extratos bancários, os registros do SPCE, os cheques, as respectivas microfilmagens e os documentos fiscais são elementos documentais passíveis de apresentação, análise e contradita na ação penal. Também seria possível a realização de perícia contábil, a identificação dos beneficiários das movimentações e a adoção de diligências destinadas a reconstituir o efetivo destino dos recursos.

A passagem do tempo pode dificultar a investigação, mas não transforma automaticamente todo documento administrativo pretérito em prova não repetível, nem dispensa o órgão acusador de produzir elementos suficientes à demonstração da conduta típica.

A dificuldade de reconstrução do destino do numerário tampouco pode ser resolvida mediante presunção desfavorável à acusada. Se não foi possível determinar se os recursos foram empregados irregularmente na campanha, entregues a terceiros, perdidos por desorganização administrativa ou efetivamente incorporados ao patrimônio particular da recorrida, permanece dúvida juridicamente relevante sobre a própria ocorrência do assenhoramento exigido pelo tipo.

Também a ausência de restituição imediata, posteriormente sucedida pela celebração e pelo cumprimento de acordo de parcelamento, não supre essa lacuna. O inadimplemento da determinação de recolhimento pode produzir efeitos patrimoniais e executivos, mas não demonstra, retrospectivamente e por si só, que, no momento da movimentação dos recursos, a agente atuava com a intenção de deles se apropriar.

Do mesmo modo, o não comparecimento da recorrida ao interrogatório não pode ser valorado para preencher a insuficiência da prova acusatória, pois o exercício das garantias de não autoincriminação e de silêncio não autoriza presunção de culpabilidade.

Assim, embora reconheça a consistência e a relevância das razões apresentadas no voto divergente, especialmente por trazer à reflexão situação recentemente examinada por esta Corte, reputo configurada distinção fática substancial.

No precedente citado, havia prova bancária de transferência direta dos recursos públicos para conta pessoal da candidata, circunstância objetiva reveladora do ingresso do numerário em sua esfera patrimonial. Nestes autos, há ausência de comprovação do emprego regular dos valores, mas não prova da respectiva incorporação em proveito próprio ou alheio.

Permanece, portanto, dúvida razoável quanto ao efetivo destino dos recursos e, sobretudo, quanto ao dolo específico de apropriação, o que impede a formação de juízo condenatório.

Diante do exposto, acompanho a eminente Relatora para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, mantendo a absolvição de ANAÍ MARIA DE SOUZA, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.