RecCrimEleit - 0600002-02.2023.6.21.0169 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar o feito e apresento voto divergente no sentido do provimento do recurso, pois a materialidade e a autoria foram suficientemente demonstradas.

A denúncia imputou à ré, ora recorrida, a apropriação de recursos públicos de campanha no valor de R$ 9.976,85, mediante saque em espécie e ausência de comprovação regular da destinação eleitoral da verba, circunstância posteriormente reconhecida no âmbito da prestação de contas, com desaprovação das contas e determinação de restituição ao erário, conduta descrita no tipo penal do art. 354-A do Código Eleitoral, o qual pune quem se apropria de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

A descrição típica não exige confissão ou prova direta do gasto pessoal específico, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, que os recursos públicos foram desviados da finalidade eleitoral, com incorporação indevida à esfera de disponibilidade da agente ou de terceiro.

O dolo específico, nesse quadro, está nas circunstâncias objetivas do caso, especialmente quando a acusada, pessoa com escolaridade superior e atuação profissional como advogada, recebeu recursos públicos sujeitos a rígido dever de rastreabilidade, procedeu ao saque em espécie, não apresentou documentação fiscal hábil a demonstrar o destino eleitoral do numerário e não restituiu os valores após a desaprovação das contas, regularizando a dívida apenas de forma tardia e já em fase posterior. Esses elementos, valorados em conjunto, autorizam concluir que não houve simples desorganização contábil, mas indevida apropriação ou destinação alheia à finalidade legal da verba pública eleitoral.

A propósito, o TSE, em precedente envolvendo apropriação de recursos de campanha e falsidade ideológica eleitoral, assentou que "as provas dos autos demonstram que os agravantes se utilizaram de sucessivas transferências bancárias e saques não identificados para que os recursos da campanha fossem desviados da finalidade eleitoral para a qual foram doados, sendo demonstração suficiente do elemento subjetivo de apropriação", além de registrar que a apropriação indébita não se consuma apenas com a negativa ou omissão de restituição, podendo materializar-se por atos comissivos reveladores do ânimo de ter a coisa alheia como própria. Ainda que aquele caso versasse sobre o art. 168 do Código Penal em contexto eleitoral pretérito, a ratio decidendi é plenamente aproveitável no que toca à inferência do elemento subjetivo em crimes de desvio de recursos de campanha (TSE, AgR no REspE n. 138-77.2016.6.08.0000, Relator Ministro Og Fernandes, 28 de abril de 2020 - Vitória/ES).

Por oportuno, trago à colação recente julgado desta Corte, de relatoria da Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga que, em situação semelhante, reconheceu o especial fim de agir por meio dos extratos bancários que evidenciaram a saída dos recursos públicos das contas específicas de campanha para a conta pessoal da candidata:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para absolver a recorrente da imputação prevista no art. 350 do Código Eleitoral e condená-la pelo crime do art. 354-A do mesmo diploma legal, em razão da apropriação de recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral nas eleições de 2018.

[...]

2.2. Estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

[...]

3.1.2. Foi assentado, ao se tratar do art. 354-A, que a recorrente, na condição de candidata e titular dos recursos públicos de campanha, era responsável pela adequada aplicação das verbas e pela apresentação de documentação idônea, concluindo, à vista do acervo coligido, pela caracterização da apropriação indevida.

3.2. Mérito. O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige dolo de apropriação, uma vez que se trata de figura típica que pressupõe assenhoramento do bem ou valor em proveito próprio ou alheio.

3.3. No caso, extratos bancários evidenciam a saída de recursos públicos das contas específicas de campanha para conta pessoal da recorrente. Tal circunstância não constitui mera irregularidade formal, mas elemento objetivo apto a corroborar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, sobretudo quando conjugada com a ausência de qualquer documentação idônea que justifique a movimentação e com a falta de devolução dos valores.

3.4. A possibilidade de centralização partidária de negociações com fornecedores não exonera a candidata da gestão dos recursos públicos colocados à sua disposição, sobretudo quando a irregularidade alcança, de modo direto, a transferência de valores para sua conta pessoal.

3.5. Incabível a alegação de imposição de responsabilidade penal objetiva. Os elementos objetivos apurados nos autos, especialmente a movimentação bancária incompatível com a finalidade pública da verba, a ausência de comprovação idônea das despesas, a transferência dos valores para a conta bancária pessoal da candidata e a falta de restituição, autorizam inferência segura de que os recursos não foram empregados na forma legalmente exigida e foram apropriados em proveito próprio ou alheio. A distinção entre a esfera administrativa e a penal não conduz à absolvição quando a prova judicializada transcende a mera irregularidade contábil e revela desvio concreto da trajetória legal da verba pública.

3.6. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O aumento da pena-base fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal caracteriza bis in idem, impondo a fixação no mínimo legal. A culpabilidade, para autorizar a exasperação da sanção inicial, deve revelar grau de reprovabilidade concreto superior ao ordinário, o que não se verifica no caso. Reconhecida a primariedade da ré, a inexistência de elementos negativos concretos quanto à personalidade e a ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis que transcendam os elementos do tipo.

3.7. Pena definitiva. Permanência em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Embora presente a atenuante do art. 66 do Código Penal, em razão da idade da ré, sua incidência não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

3.8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo prazo de 8 (oito) meses, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. A pena de multa atende ao mínimo legal e guarda proporcionalidade com a conduta apurada.

[...]

(RecCrimEleit 0600009-81.2024.6.21.0161, julgado em 19.05.2026) (Grifo nosso)

 

Além disso, o art. 155 do Código de Processo Penal não impede a valoração judicial de elementos produzidos fora da instrução criminal, mas apenas obsta que a condenação se apoie exclusivamente em meros informes inquisitoriais destituídos de densidade probatória, ressalvadas, expressamente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

E no caso dos autos, os elementos que embasam a imputação não se reduzem a simples declarações policiais ou peças unilaterais de investigação, mas consistem em documentação técnico-administrativa formal, produzida no âmbito do processo de prestação de contas eleitoral, com lastro em registros bancários, análise pericial-contábil da movimentação financeira da campanha e verificação objetiva da ausência de documentos fiscais e comprovantes idôneos de despesa, culminando em parecer conclusivo da unidade técnica e em acórdão da Justiça Eleitoral que desaprovou as contas e determinou a restituição dos valores ao erário.

A denúncia descreveu que a acusada, então candidata a Deputada Estadual, recebeu recursos do financiamento eleitoral, promoveu o saque dos valores em agência bancária, não comprovou a regular destinação da quantia de R$ 9.976,85 e, mesmo após a desaprovação das contas, deixou de recolher os valores ao Tesouro Nacional. A sentença, por sua vez, reconheceu expressamente que a acusação se ampara no parecer conclusivo da examinadora de contas e no acórdão do TRE/RS, oriundos do processo de prestação de contas.

Em tal contexto, há fundamento para reconhecer que esses documentos possuem natureza de prova não repetível, porque a realidade fático-financeira por eles retratada está vinculada a um momento histórico específico e irreversível: a captação, a circulação e a destinação dos recursos públicos de campanha nas Eleições de 2018, examinadas contemporaneamente pela Justiça Eleitoral a partir da documentação disponível naquele período próprio, com base em extratos, lançamentos, comprovantes exigíveis e dever legal de demonstração tempestiva da despesa. Uma vez encerrada a campanha e esgotado o período legal de prestação de contas, a reprodução posterior, em juízo criminal, da mesma situação probatória com idêntica integridade torna-se materialmente inviável ou profundamente comprometida.

A irrepetibilidade, aqui, não decorre apenas de conveniência probatória, mas do fato de que a regular e documental demonstração do emprego de verbas públicas eleitorais é ato sujeito a regime temporal próprio, cujo descumprimento gera um vazio informacional que não pode ser artificialmente reconstruído anos depois com a mesma confiabilidade técnica. Se, no momento legalmente adequado, a candidata não apresentou documentos fiscais e comprovantes aptos a demonstrar o destino eleitoral da verba, a prova do uso regular do recurso se perde no tempo, remanescendo como suporte objetivo exatamente os documentos administrativos que atestaram, de forma técnica, essa inconsistência.

Além disso, não se trata de material produzido inteiramente à revelia da parte. A própria denúncia registra que as contas foram desaprovadas e que a acusada foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento dos valores, sem que o fizesse. A sentença também reconhece que a acusada somente veio a celebrar, posteriormente, acordo de parcelamento com a AGU, o que demonstra que tinha ciência da obrigação de restituição decorrente do pronunciamento da Justiça Eleitoral.

Sob essa ótica, os documentos do processo de contas não podem ser equiparados a meros apontamentos inquisitoriais frágeis. Ao contrário, o processo de contas tem natureza jurisdicional e a prova documental é pública, técnica, formalizada e pré-constituída, produzida por órgão competente, com aptidão para demonstrar: (a) o ingresso de recursos públicos destinados à campanha; (b) o saque da quantia; (c) a falta de comprovação idônea do emprego eleitoral do numerário; e (d) a subsequente determinação de devolução ao Tesouro, não atendida espontaneamente.

Significa dizer, a ausência de renovação integral dessas provas em audiência não impede sua valoração, justamente porque o art. 155 do CPP não exige repetição impossível, mas apenas veda a condenação baseada em informes ordinários de investigação que poderiam e deveriam ser confirmados judicialmente. Quando a prova é documental, técnica e não repetível, a sua utilização judicial é admitida pela própria lei processual.

Também não procede a objeção de que a desaprovação de contas traduziria apenas irregularidade administrativa. Em tese, o tipo do art. 354-A do Código Eleitoral pune quem se apropria, em proveito próprio ou alheio, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral. A demonstração de que a verba pública foi sacada, não teve destinação eleitoral comprovada e tampouco foi restituída após determinação formal da Justiça Eleitoral constitui quadro indiciário robusto e qualificado, apto a revelar que os valores saíram da esfera de controle da campanha e foram desviados da finalidade pública que justificava sua liberação.

O parecer técnico e o acórdão eleitoral de desaprovação, por refletirem exame técnico e definitivo sobre fatos passados e documentalmente vinculados à campanha, devem ser compreendidos como provas não repetíveis, nos termos da ressalva do art. 155 do CPP, podendo, por isso, embasar a convicção judicial, sobretudo quando harmônicos com os demais dados objetivos do processo.

Ainda, a própria notícia de que o acordo com a AGU foi celebrado apenas em momento posterior reforça que a regularização não foi espontânea nem contemporânea ao ilícito. A reparação tardia do dano, ainda que juridicamente relevante em outras esferas, não descaracteriza a apropriação indevida anteriormente consumada.

Assim, valorados em conjunto os documentos técnicos da prestação de contas, a prova do saque, a ausência de comprovação idônea da despesa e a inércia inicial da ré Anaí Maria de Souza em restituir os valores, conclui-se que a acusação logrou comprovar, para além de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal do art. 354-A do Código Eleitoral.

Dessa forma, reputo comprovadas a materialidade, autoria e o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Passo à dosimetria da pena.

O art. 354-A do Código Eleitoral prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analisando as circunstâncias judiciais, tenho que a recorrida obrou com culpabilidade normal para delitos da espécie. Os antecedentes não desabonam. A conduta social, a personalidade, avalio como neutros. O comportamento da vítima não se aplica à espécie. Os motivos do delito não extrapolam o ordinário. As circunstâncias do crime são normais para delitos da espécie. As consequências são ínsitas ao próprio tipo.

Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.

Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão.

Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo cada, a ser calculada com base no salário mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em:

a) prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, em entidade a ser designada pelo juízo da execução; e

b) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Fixo o regime inicial aberto.

Ante o exposto, DIVIRJO da eminente Relatora para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e CONDENAR ANAI MARIA DE SOUZA pela prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e 10 (dez) dias-multa.

Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol de culpados, preencha-se e remeta-se o BIE, forme-se o PEC.

Registre-se a condenação no sistema SACEL do Tribunal Regional Eleitoral.