AI - 0600454-63.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

Como relatado, a UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000009-20.2016.6.21.0062, que indeferiu o encaminhamento de ordem ao Tribunal Superior Eleitoral para desconto, nas quotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), de valores devidos pelo Diretório Municipal de Marau/RS em razão da desaprovação de suas contas relativas ao exercício de 2015.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinar o desconto direto, nas quotas do Fundo Partidário destinadas ao Diretório Nacional do PDT, de débito imputado exclusivamente ao seu órgão municipal.

Adianto que, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, a irresignação não merece acolhimento.

O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 estabelece, de forma expressa, que a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da atuação partidária recai exclusivamente sobre o órgão que lhes deu causa, vedada a solidariedade entre os diversos níveis de direção da agremiação. Referida disciplina foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 31, ocasião em que se assentou a compatibilidade da autonomia administrativa e financeira dos órgãos partidários com o regime jurídico instituído pelo legislador.

Na mesma linha, o art. 48, § 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que, inexistindo repasses futuros aptos a suportar o desconto da sanção, o respectivo pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo órgão partidário sancionado.

No caso concreto, o Diretório Nacional do PDT informou a inexistência de repasses de recursos do Fundo Partidário ao Diretório Municipal de Marau, circunstância expressamente contemplada pelo art. 32-A, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.709/22 (ID 127478724 do cumprimento de sentença).

Desse modo, a determinação de desconto diretamente nas quotas destinadas ao órgão nacional importaria, em última análise, transferir a este o ônus financeiro decorrente de irregularidades praticadas exclusivamente pelo diretório municipal, em afronta à autonomia patrimonial dos órgãos partidários e à vedação legal de responsabilização solidária.

A propósito, esta Corte já enfrentou situação idêntica, concluindo pela impossibilidade de constrição das quotas do Fundo Partidário destinadas ao diretório nacional para satisfação de débito imputado ao órgão municipal, por ausência de responsabilidade solidária entre os distintos níveis da estrutura partidária (Agravo de Instrumento n. 0600188-76.2025.6.21.0000, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe de 13.10.2025).

Assim, correta a decisão recorrida ao indeferir o encaminhamento da ordem de desconto ao Tribunal Superior Eleitoral e determinar o prosseguimento da execução exclusivamente em face do Diretório Municipal do PDT de Marau/RS, responsável pela obrigação.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida.