REl - 0600380-18.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

1.Admissibilidade

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, NELSON SPOLAOR e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA recorrem contra a sentença que desaprovou a prestação de contas dos então candidatos, em razão de utilização de recurso de origem não identificada (RONI). A decisão hostilizada determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 4.327,03 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e três centavos).

Para tanto, a sentença, em reprodução do parecer técnico conclusivo, apontou que o candidato afirmou não reconhecer as notas fiscais [acima], uma vez que não foram quitadas através dos recursos de suas contas bancárias. Menciona, também, que o campo de identificação dos documentos emitidos possui qualificações diversas (ID 127713309, pág. 2). No entanto, observa-se que o prestador não providenciou o cancelamento ou retificação das referidas notas fiscais junto aos fornecedores. Relativamente à incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, entende que o total das irregularidades é de R$ 4.327,03 e representa 0,5% da arrecadação (R$  828.142,49), circunstância que impede a aplicação dos princípios citados.

Os recorrentes alegam, em síntese, desconhecimento das notas fiscais, pelo que teriam deixado de buscar o cancelamento imediato junto ao fornecedor. Destacam, a uma, que não faria sentido omitir um montante tão diminuto e; a duas, a forma diversa de registro da razão social da candidatura (ELEIÇÃO 2024 NELSON SPOLAOR PREFEITO), naqueles documentos em que alegadamente houve emissão equivocada.

Anoto que a comprovação dos gastos eleitorais, nos moldes estabelecidos na legislação, está diretamente vinculada à viabilidade de fiscalização das contas dos candidatos e candidatas, mormente quando se está em uso verbas públicas, ou a falha abra espaço para aplicação de verbas de fontes não declaradas.

A norma tem cunho objetivo, e está posta a todos os candidatos, indistintamente.

Nessa toada, a legislação de regência prevê o procedimento a ser realizado, que pode ser resumido como o cancelamento do documento fiscal, com a respectiva comprovação nos autos, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

 

Dessa forma, para efeito de prestação de contas eleitorais, a desconsideração das notas fiscais deve ser necessariamente antecedida do procedimento administrativo fiscal de cancelamento. O que não ocorreu. Assim, não há como afastar a irregularidade. Qualquer outra providência constituiria em benefício injustificável aos recorrentes, pois seria concedido à margem de base legal ou regulamentar para tanto.

De outra banda, assiste razão aos recorrentes no que concerne à utilização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicáveis pra aprovar contas com ressalvas quando o valor das irregularidades  não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs (R$ 1.064,10) ou a quantia for de até 10% do montante de recursos arrecadados, neste caso, representam módicos 0,5%. Exemplificativamente, trago julgado deste Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. Prestação de contas anual de diretório estadual de partido político relativa ao exercício financeiro de 2023.

1.2. Ainda que fora do prazo regulamentar, a agremiação recolheu integralmente o valor irregular apontado pela Secretaria de Auditoria Interna deste TRE e requereu a aprovação com ressalvas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se é possível a aprovação das contas com ressalvas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Incontroversa a falha relativa ao recebimento de RONI, que deve ser registrada apenas para fins de exame da regularidade das contas. Dispensa de recolhimento ao erário, uma vez que a agremiação comprovou o recolhimento espontâneo do valor ao Tesouro Nacional.

3.2. O montante tido como RONI está dentro do parâmetro adotado por este Tribunal para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por representar apenas 2% do total de recursos recebidos, viabilizando a aprovação das contas com ressalvas.

3.3. Inaplicabilidade da penalidade de suspensão do repasse de Fundo Partidário, prevista no art. 25 da Lei n. 9.504/97, por tratar-se de caso de aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: Irregularidade correspondente a 2% do total de recursos recebidos autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 060034922, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, DJe 28.8.2025; TRE-RS, RE n. 060002006, Rel. Des. Nilton Tavares da Silva, DJe 25.11.2025.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº060028054, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/03/2026.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de NELSON SPOLAOR e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a ordem de recolhimento, nos termos da fundamentação.