REl - 0600235-77.2024.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento. 

2. Mérito.

A controvérsia se limita à verificação de irregularidade constatada na prestação de contas, consistente no recebimento de doação financeira por meio de depósito bancário online. 

Constou da sentença recorrida:

 
“(…) 

Após o exame das contas, a unidade técnica identificou o recebimento de depósito em dinheiro na conta "Outros Recursos" do candidato, no valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais). 

A matéria em exame encontra-se disciplinada no art. 21 da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis: 

exame encontra-se disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/2019, in verbis: 

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente podem ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de: 

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; 

(…) 

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão  ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal. 

(…) 

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução. 

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução. 

Assim, as doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) devem ser efetuadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, ou mediante cheque cruzado e nominal, sendo exigido o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional na hipótese de utilização dos recursos recebidos em desconformidade com o disposto no referido dispositivo. 

Embora o depósito no valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais), apontado no parecer técnico ID 127388990, tenha sido realizado com a anotação do CPF do doador, é firme o posicionamento do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o simples depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário, bem como a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. 

[…] 

Nesse sentido: 

Deveras, o TSE já assentou que “a ratio essendi da norma é identificar a origem de recurso arrecadado, com o rastreamento a partir da transferência eletrônica efetivada entre estabelecimentos bancários” (Recurso Especial Eleitoral n. 26535, Acórdão„ Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Relatora designada Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 20.11.2018, p. 32). 

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do candidato ou do doador, mas sim a observância objetiva da norma e a efetiva utilização de recursos cujo trânsito não observou os ditames legais. 

Trata-se, portanto, de irregularidade que se consuma no momento da utilização, pelo candidato, do recurso recebido. Nesse sentido, o valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais) deve ser considerado como recurso de origem não identificada, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 32, inciso IV, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Dessa forma, analisadas as irregularidades, passo ao juízo de proporcionalidade e razoabilidade, para fins de avaliação quanto à desaprovação ou aprovação com ressalvas das contas. 

Quanto a esse juízo, colaciono a seguinte jurisprudência: 

(...) 

No caso dos presentes autos, as irregularidades identificadas totalizam R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais), valor que corresponde a 100% do montante de recursos recebidos pelo candidato. 

Portanto, o caso em tela não se enquadra no parâmetro de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o percentual da irregularidade é elevado. 

Diante do exposto, DESAPROVO as contas do candidato GILSON GLEI PISANI CASARIN, que concorreu ao cargo de vereador no município de Morro Redondo/RS, relativas às Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

DETERMINO o recolhimento do valor de R$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo juros e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos, desde a data da ocorrência do fato gerador até o efetivo pagamento, nos termos do art. 32, § 3º, da mencionada resolução. - GRIFEI 

 

O recorrente GILSON alega, em síntese, que a irregularidade ocorreu em município de pequeno porte, decorrente de sua inexperiência em "questões políticas".

Pois bem. 

A legislação eleitoral estabelece regras objetivas para a arrecadação de recursos de campanha, aplicáveis indistintamente a todos os candidatos, de forma que argumentos de índole subjetiva, como o porte do município ou a experiência do candidato, não podem dar ensejo ao provimento do recurso. Eventual desconhecimento da norma não afasta o dever de observância das formas legalmente previstas para a movimentação financeira de campanha. Aliás, recomenda-se sempre, àqueles menos experientes nas lides eleitorais, que se cerque de profissionais habilitados para tanto, quer de modo individual, quer com a mediação do partido político. A ocupação de cargo via mandato eletivo é posição de alta relevância, que deve ser encarada com seriedade e denodo.

No caso concreto, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece regras específicas para a arrecadação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, exigindo que as doações financeiras sejam realizadas de modo a permitir a plena rastreabilidade da origem dos recursos. Nos termos do art. 21, § 1º, do referido diploma normativo, os depósitos em espécie só podem ser realizados até o valor de R$ 1.064,10, sendo obrigatória a transferência bancária ou o cheque nominal cruzado para valores superiores.

Tal exigência possui natureza objetiva e visa garantir a transparência e a rastreabilidade das operações financeiras realizadas durante a campanha eleitoral. Restou comprovado que o candidato recebeu depósito no valor de R$ 1.135,00, realizado em desacordo com as formas previstas na legislação eleitoral, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal ou PIX. 

Ou seja, ainda que tenha sido acompanhado da indicação do CPF do suposto doador, a jurisprudência da Justiça Eleitoral é firme no sentido de que o simples depósito não é suficiente para comprovar a origem do recurso, justamente por não permitir o rastreamento do valor desde a conta bancária do doador, como bem indicado na sentença, tendo em vista "a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro". Nesse sentido:  

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INSUFICIÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DEVER DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou as contas de campanha referentes às Eleições 2024 e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), devido ao depósito em espécie identificado com o CPF do próprio candidato. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2.1. Saber se o depósito em espécie, registrado com o CPF do doador, é suficiente para comprovar a origem dos recursos de campanha. 

2.2. Saber se é possível aprovar as contas com ressalvas ou limitar o recolhimento apenas ao valor excedente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que os depósitos em espécie só podem ser realizados até o valor de R$ 1.064,10, sendo obrigatória a transferência bancária ou o cheque nominal cruzado para valores superiores. 

3.2. O depósito em espécie realizado acima do limite legal, ainda que com a indicação do CPF do depositante, descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral e compromete a rastreabilidade da origem dos recursos. 

3.3. Na hipótese, inexiste comprovação sobre a origem dos recursos ou por qual motivo não foi realizado depósito por transferência bancária, impossibilitando que a falha seja relevada. A alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga o prestador do dever de observância da legislação eleitoral. Caracterizado recebimento de recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional. 

3.4. Incabível limitação do recolhimento ao valor excedente. O valor recebido acima do limite deve ser tratado como recurso de origem não identificada em sua integralidade, e não apenas na fração em excesso. 

3.5. Manutenção da sentença. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a irregularidade representa 100% do total de recursos arrecadados, superando os parâmetros percentuais, e nominais, admitidos pela jurisprudência. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4.1. Recurso desprovido. (REl nº 0600733-50.2024.6.21.0011  Acórdão  SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ – RS; Relator(a): Des. Caroline Agostini Veiga; Julgamento: 04/11/2025 Publicação: 11/11/2025). (Grifei.)

 

Assim, os valores recebidos em desacordo com as formas previstas no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 devem ser considerados recursos de origem não identificada (RONI), de forma que se impõe o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da mesma resolução. A irregularidade apurada corresponde à totalidade dos recursos arrecadados na campanha, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pois, com efeito, a jurisprudência admite a aprovação das contas com ressalvas somente quando as falhas possuem reduzida expressão financeira ou percentual, o que não se verifica no caso concreto. 

Assim, tendo em vista que a irregularidade constatada representa 100% dos recursos arrecadados e é superior a R$ 1.064,10, mostra-se correta a conclusão da sentença exarada pelo r. magistrado da origem, Dr. Alexandre Moreno Lahude. 

Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.