REl - 0600870-26.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é cabível, em tese, contra sentença proferida em prestação de contas de campanha, nos termos do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A parte recorrente possui legitimidade e interesse recursal, pois a sentença, embora tenha aprovado as contas com ressalvas, reconheceu irregularidade e determinou o recolhimento de R$ 230,25 ao Tesouro Nacional. A representação processual também se mostra regular.

Contudo, o recurso não satisfaz o pressuposto extrínseco da tempestividade.

O art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que, da decisão da juíza ou do juiz eleitoral em prestação de contas, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

No caso, a certidão constante dos autos registra que o prestador foi intimado da sentença por publicação na edição n. 59/26 do DJe, em 23.3.2026, com decurso do prazo em 26.3.2026. O recurso eleitoral, porém, foi juntado apenas em 27.3.2026, às 16h56min, após o encerramento do prazo recursal.

Não há notícia de suspensão de prazo, indisponibilidade do sistema, feriado local, nulidade de intimação ou qualquer outra circunstância apta a infirmar a certidão cartorária ou a justificar a prática tardia do ato processual.

A matéria pode e deve ser examinada de ofício, pois a tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal. A ausência desse pressuposto impede o conhecimento do recurso e torna prejudicado o exame das teses de mérito.

Esse entendimento está alinhado à jurisprudência recente deste Tribunal. No REl n. 0600506-28.2024.6.21.0054, relativo às Eleições 2024, o TRE-RS assentou que, nos processos de prestação de contas, as intimações de candidato representado por advogado devem ocorrer pelo Diário da Justiça Eletrônico e que o prazo recursal é de 3 dias, nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19; constatada a interposição fora do prazo, concluiu pelo não conhecimento do recurso e pela prejudicialidade do mérito. Vejamos:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Estabelecer se o recurso foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Por expressa disposição do arts. 78, parágrafo único, e 98, caput, inc. II e § 7º da Resolução TSE n. 23.607/19, as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pela candidata e através do Diário da Justiça Eletrônico. No caso, a recorrente tem procurador devidamente cadastrado nos autos desde a apresentação das contas, sendo o mesmo que subscreve o presente recurso. 3.2. O prazo para interposição de recurso em prestação de contas eleitorais é de três dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.607/19. 3.3. No caso, o recurso foi interposto após o trânsito em julgado da sentença, conforme certidão cartorária, sendo inarredável a sua extemporaneidade, pois decorrido o prazo legal de três dias. 3.4. Dispensável, no caso, a intimação pessoal, seja da sentença ou quando da emissão do relatório preliminar e do parecer conclusivo, porquanto devidamente representada a candidata, tendo o procurador sido intimado regularmente dos atos sobre os quais lhe incumbia se manifestar, deixando, no entanto, de fazê–lo. 3.5. Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. Estando a parte representada por advogado constituído, as intimações processuais realizam–se validamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do candidato. 2. A interposição de recurso após o decurso do prazo legal caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do apelo." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 78, § único, 85, 98, inc. II e § 7º.

(TRE-RS - REl: 06005062820246210054 SOLEDADE - RS 060050628, Relator.: Des. Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 20/03/2026, Data de Publicação: DJE 62, data 25/03/2026)

 

Assim, tendo a sentença sido publicada em 23.3.2026, com prazo recursal encerrado em 26.3.2026, e tendo o recurso sido interposto apenas em 27.3.2026, impõe-se o reconhecimento da intempestividade.

Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso eleitoral, por intempestivo, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, permanecendo íntegra a sentença que aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 230,25 ao Tesouro Nacional.