ED no(a) CumSen - 0602842-80.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. 

No mérito, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não enfrentar, de modo expresso, a possibilidade de o pedido de reconsideração (ID 46057588) ser recebido como embargos de declaração, por força do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que seu protocolo, em 05.8.2025, teria ocorrido no terceiro dia útil após a publicação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, coincidindo com o prazo legal dos embargos declaratórios. 

Compulsando a petição recursal original, efetivamente submetida ao Colegiado e apreciada pelo acórdão embargado, verifico que o recorrente se limitou a reiterar fundamentos de mérito, o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral e a anterioridade do trânsito em julgado da sentença penal absolutória em relação ao trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas, requerendo o provimento do recurso para que fosse deferida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46134303). 

Em nenhuma passagem daquela petição o embargante suscitou a tese, agora apresentada, de que o pedido de reconsideração deveria ter sido recebido como embargos de declaração por fungibilidade recursal, sequer fez qualquer menção à coincidência entre o prazo em que aviado o pedido de reconsideração e o prazo legal dos embargos declaratórios. 

Tampouco essa tese foi objeto das contrarrazões da União (ID 46137954) ou do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46139982), o qual, aliás, examinou uma fungibilidade distinta, entre o "recurso" inominado interposto pelo embargante e o agravo interno cabível nos termos do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS, afastando-a expressamente por ausência de observância do prazo de três dias, sem qualquer relação com a fungibilidade ora invocada pelo embargante quanto ao pedido de reconsideração. 

Constata-se, assim, que a tese de fungibilidade recursal entre o pedido de reconsideração e os embargos de declaração jamais foi submetida a este Tribunal antes da oposição dos presentes embargos declaratórios.  

Não há, portanto, omissão a sanar. O vício de omissão pressupõe que o órgão julgador tenha deixado de se manifestar sobre questão que lhe foi oportunamente submetida pela parte e não se configura quando a parte, silente sobre determinado pedido ou fundamento, pretende introduzi-lo apenas em embargos de declaração. 

Trata-se de inovação recursal, incompatível com a natureza estritamente integrativa dos embargos declaratórios, cuja função é sanar vícios intrínsecos ao julgado quanto às questões nele efetivamente debatidas, e não ampliar, a posteriori, o objeto da lide. Nesse sentido: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2106709/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14.10.2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 16.10.2024) (Grifei.) 

 

De todo modo, ainda que se reconhecesse a alegada omissão, a tese relacionada à fungibilidade não socorreria o embargante. 

A fungibilidade é princípio de aplicação excepcional, que pressupõe, cumulativamente, “dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro” (STJ – REsp n. 2092982/RS, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 24.10.2023, Terceira Turma, DJe de 30.10.2023). 

No caso concreto, o pedido de reconsideração (ID 46057588): (i) questionou a manifestação da União argumentando que a diferença entre o valor considerado na ação penal e o valor executado no processo de contas decorreria de escolha técnica do Ministério Público quanto ao objeto da denúncia, e não de fatos distintos; (ii) reiterou o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral, sustentando que a exclusão judicial do fato gerador da obrigação (pela absolvição penal) atrairia a aplicação do art. 935 do Código Civil; (iii) destacou que o trânsito em julgado da sentença absolutória (26.4.2024) precedeu o trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas (09.8.2024); e (iv) invocou razões humanitárias, em vista da impossibilidade financeira e AVC do contador responsável pelas contas de campanha. 

Em nenhum desses quatro pontos há alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior (ID 46048556), que são, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 275 do Código Eleitoral, os vícios próprios dos embargos de declaração. Ao contrário, o pedido de reconsideração é, na sua integralidade, peça de conteúdo meritório, que busca a reforma do entendimento anterior por razões jurídicas e humanitárias, o que é incompatível com a natureza integrativa e não devolutiva dos embargos declaratórios. 

A escolha da via inadequada, nessas circunstâncias, configura, quando muito, erro do próprio embargante, e não dúvida objetiva apta a atrair a fungibilidade. 

Ademais, a qualificação jurídica de uma peça processual decorre de seu conteúdo e da pretensão nela deduzida, e não do lapso temporal em que foi apresentada. A circunstância de o pedido de reconsideração ter sido protocolado dentro do prazo que, em tese, seria também o prazo de embargos de declaração é mera coincidência cronológica, insuficiente, por si só, para converter a natureza do ato processual. 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não acolhimento dos embargos de declaração. 

É como voto.