REl - 0600035-47.2025.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

O recurso mostra-se tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade.

A matéria acerca da alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 já foi por diversas vezes apreciada e rejeitada pela Corte, inclusive pelo próprio Recorrente nos autos do REL n. 06000545220226210033, Relator: Desembargador Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, em 23.8.2024, em que se examinava a prestação de contas da agremiação em relação ao exercício de 2021:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AFASTADA A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro de 2021. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que seja comprovado o cumprimento da ordem.

2. Matéria preliminar. 2.1. Documentos juntados ao recurso. A jurisprudência desta Corte Regional tem como posição pacífica a viabilidade do conhecimento de documentos apresentados em grau recursal, desde que a respectiva análise seja possível de forma icto primo oculi. Conhecido o conteúdo dos documentos acostados à peça recursal. 2.2. Pedido de prazo para complementação documental. A redação do art. 266 do Código Eleitoral é no sentido de que a documentação deverá acompanhar a peça do recurso. Ou seja, ao interpor o recurso e apresentar documentos, a parte atrai para si a ocorrência de preclusão - no caso, da espécie consumativa –, de modo que o deferimento do pedido consistiria em imotivado benefício à parte. Indeferido o pedido. 2.3. Inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Regra de cunho restritivo, mas que não padece de inconstitucionalidade. O legislador apenas diferenciou as circunstâncias de possibilidade de doação do filiado e do não filiado a partido político. Afastada a arguição de inconstitucionalidade.

3. Recebimento de verbas de fonte vedada. Doações realizadas por pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no período do exercício. A prática incorre na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, comando regulamentado na Resolução TSE n. 23.604/19. Apresentadas fichas internas de filiação, de caráter unilateral. Contudo, o vínculo pretendido somente é perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral. Súmula TSE n. 20. Ausência de utilidade documental quanto aos demais doadores. Não comprovada a filiação ao partido político. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

4. Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Depósitos realizados por meio de operação que não especifica o doador, inviabilizando a conferência, através do extrato bancário, da identidade da contraparte depositante, em contrariedade à legislação de regência. Recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19).

5. Provimento negado. Manutenção da sentença. (grifo nosso)

 

Como reforço argumentativo, colaciono o quanto constou naquele julgado:

 A redação alegadamente inconstitucional foi dada pela Lei n. 13.488/17. Cuida-se, sem dúvida, de regra de cunho restritivo, mas que não padece de inconstitucionalidade. Há, no ordenamento jurídico, uma infinidade de normas limitadoras de direitos e garantias fundamentais, e o que permite que elas existam é, exatamente, o postulado da igualdade: o que o inc. V do art. 31 determina é uma condição, pois desde que filiadas a partido político, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário podem contribuir para o respectivo partido.

Ora, a proibição de desigualdade no tratamento, protegida constitucionalmente, incide obviamente em relação a cidadãos na mesma situação. O legislador, aliás com acerto, apenas diferenciou as circunstâncias de possibilidade de doação do filiado a partido político ao qual não filiado, e nada há de inconstitucional nisso. A uma série de categorias de servidores públicos, por exemplo, é vedada a própria filiação a partido político (situação bem mais drástica) e daí não ressai qualquer inconstitucionalidade, mas sim regra restritiva que visa a salvaguardar valores mais importantes, em escolha realizada pelo legislador ordinário.

Há uma simples escolha, aqui, a ser realizada. Se a cidadã ou o cidadão, na situação funcional do art. 31, inc. V, deseja contribuir para agremiação partidária deve a ela se filiar. Do contrário, não é possível. Nota-se, de longe, uma regra que prestigia a clareza, a transparência das doações a partidos políticos. Imagine-se que, vingando a tese do recorrente, uma pessoa não filiada a partido poderia doar a várias agremiações, situação que o legislador também já entendeu maléfica ao Estado Democrático de Direito, ao proibir as doações de pessoas jurídicas que, não raro, doavam a mais de uma agremiação e/ou candidato.

Esta Corte já se deparou com questão que tangencia a alegada inconstitucionalidade, na Consulta n. 0600076-83, rel. Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA, DJe de 15.6.2020. Ao que importa, considerou permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação. Eis a ementa:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar, não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação." (Grifei.)

E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação ao argumento da autonomia partidária, pois evidentemente os partidos políticos podem bastante, mas não podem tudo. Não podem, assim, escolher de quem receberão valores, sobretudo quando há regra expressa de vedação. Autonomia é autonomia na lei.

 

Com essas considerações, afasto a arguição de inconstitucionalidade do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

MÉRITO

Conforme relatado, o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO do Município de Passo Fundo/RS recorre da sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, em razão do recebimento de verbas de fonte vedada, consistente em doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação.

Passo ao exame da irregularidade apontada pelo Cartório da 128ª Zona Eleitoral em seu parecer conclusivo (ID 46195905):

a) Considerações quanto às irregularidades

[...]

2) De acordo com o art. 12, IV, da Resolução TSE 23.604/219, autoridades públicas, ou seja, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que não sejam filiadas a partido político, constituem fontes vedadas de recursos.

Conforme informações recebidas do Poder Executivo do Município de Passo Fundo, confrontadas com os valores creditados verificados no extrato bancário, e com as consultas aos registros históricos do sistema de Filiação Partidária – FILIA, ID 127716104, ID 127716103 e ID 127716105, observou-se que o partido recebeu doações/contribuições de fontes vedadas, abaixo discriminadas, no total de R$ 3.750,00, cujo(s) doador(es)/contribuinte(s) estava(m) enquadrado(s) como autoridade(s) e não possuía(m) filiação partidária ou era(m) filiado(s) a partido(s) diverso(s) à época da(s) doação(ões)/contribuição(ões):

 

GLEDISON HENRIQUE BRANCO

031.244.900-37

 

Coordenador de Coordenadoria – Prefeitura Municipal de Passo Fundo – Período de 01/01/2024 a 20/03/2024

 

Chefe de Gabinete – Câmara Municipal de Passo Fundo – Período de 25/03/2024 a 31/12/2024

Extrato Bancário

02/01/2024 R$ 250,00

04/03/2024 R$ 200,00

Total: R$ 450,00

 

PERICLES AUGUSTO DE LIMA MENEZES

 

393.294.020-20

 

Chefe de Núcleo – Prefeitura Municipal de Passo Fundo – Admissão 01/01/2024 – Data final 05/07/2024

 

Extrato Bancário

7 doações no valor de R$ 150,00 cada.

Total: R$ 1.050,00

 

ANTONIO ALDORI PEREIRA

 

493.858.520-00

 

Assessor Político – Câmara Municipal de Passo Fundo – Período de 01/01/2024 a 31/12/2024

Extrato Bancário

9 doações no valor de R$ 250,00 cada.

Total: R$ 2.250,00

 
 

A situação afronta a vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º.

Lei 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Resolução TSE n. 23.604/19:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Em sua defesa, afirma que não constou a filiação dos doadores por falha procedimental, quando da atualização da lista de filiação partidária do recorrente, a qual não foi concluída de maneira completa via Sistema de Filiação Partidária.

A falha do partido é justamente o que inviabiliza o reconhecimento da filiação dos doadores ao partido, pois as fichas de filiação caracterizam informação de caráter unilateral, sendo o vínculo pretendido somente perfectibilizado por meio do registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, manteve–se acórdão unânime do TRE/SE em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de Arauá/SE em 2020, por ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública". 3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, o candidato apresentou "relação interna do partido, ficha de filiação e declaração firmada pelo partido", documentos, contudo, insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes. 4. De outra parte, concluir a respeito da regular filiação a partir de ata notarial, cuja transcrição exata não consta da moldura fática do acórdão regional, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, não sendo possível o reexame fático–probatório em sede extraordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060019096, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE 30.06.2021) (grifo nosso)

 

Relativamente à ficha de filiação e às informações do DivulgaCand referentes às Eleições 2016, anexadas ao recurso, concernente a Antonio Aldori Pereira, não abonam a situação, pois a doação é relativa ao exercício financeiro 2024 e, a considerar o apontamento da unidade técnica no sentido de não constar como filiado e a ausência de prova efetiva colacionada pela grei (certidão emitida pela Justiça Eleitoral), não há como inferir a permanência do doador na condição de filiado.

Portanto, nenhum dos doadores elencados no rol teve a sua filiação comprovada, de modo que a situação não é alcançada pela alteração produzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31 da Lei 9.096/95, a qual prevê que as pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, podem realizar contribuições a campanhas eleitorais desde que filiadas a partido político.

Irregulares, assim, as doações realizadas pelos ocupantes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, pois não comprovada a filiação ao partido político, no total de R$ 3.750,00, de modo que essa quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

A irregularidade apurada é maior que R$ 1.064,00 (R$ 3.750,00) e, considerando o valor de total de receita recebida, conforme o que consta no extrato bancário (R$ 25.560,76), o percentual é de 14,67%, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, a sentença que julgou as contas desaprovadas deve ser mantida em seus exatos termos, inclusive com a multa fixada no patamar de 10% sobre o valor irregular de acordo com o art. 37 da Lei 9.096/95 (art. 48 da Res. TSE n. 23.604/19), que, aliás, não foi objeto de irresignação.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.