ED no(a) AI - 0600298-75.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos.

O acórdão embargado foi publicado em 20.5.2026, e os aclaratórios foram opostos na mesma data, observando-se o prazo previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

MÉRITO

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão da causa, reexame de fundamentos já apreciados ou substituição da conclusão jurisdicional por outra mais favorável à parte embargante.

No caso, embora a embargante invoque omissões e contradições, verifica-se que a pretensão deduzida possui nítido caráter infringente, pois busca reabrir discussão sobre matérias expressamente enfrentadas no acórdão.

A embargante sustenta que o acórdão teria omitido análise sobre a preclusão consumada, ao argumento de que o partido político seria ente jurídico único e de que os diretórios municipal e estadual foram intimados em momentos anteriores da execução. Não há omissão quanto ao ponto.

O acórdão embargado examinou de forma expressa a preliminar de preclusão suscitada pela União Federal e a rejeitou porque o Diretório Nacional não foi previamente intimado do ato decisório que atingiu diretamente sua esfera patrimonial, consistente no desconto realizado sobre suas cotas do Fundo Partidário.

Constou do voto que, se o órgão nacional não foi previamente intimado da decisão que determinou a constrição patrimonial, não se pode opor a ele preclusão fundada em certidão de decurso de prazo relativa a intimações das quais não participou validamente.

A alegação de unidade jurídica da agremiação não altera essa conclusão. O acórdão embargado assentou que, embora os partidos políticos possuam caráter nacional, o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 estabelece responsabilidade exclusiva do órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Esse ponto foi expressamente conectado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 31, segundo o qual a responsabilização exclusiva do órgão partidário que deu causa à obrigação é compatível com a Constituição Federal.

Portanto, a tese da UNIÃO foi apreciada e rejeitada. A circunstância de o acórdão não ter adotado a conclusão defendida pela embargante não configura omissão, tampouco autoriza a oposição de embargos declaratórios para rediscussão do mérito.

Ainda, a UNIÃO afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 não institui solidariedade, mas apenas mecanismo subsidiário e instrumental de execução.

Também nesse ponto não há vício a sanar.

O acórdão embargado enfrentou expressamente o alcance do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. Reconheceu-se que o dispositivo disciplina procedimento de cumprimento de decisões eleitorais impositivas de sanções pecuniárias e permite a intimação de órgãos hierarquicamente superiores para reter valores do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado ou informar a inexistência ou insuficiência de repasses.

A conclusão adotada, contudo, foi a de que a norma não autoriza transformar débito próprio do diretório municipal em obrigação patrimonial autônoma do diretório nacional, especialmente quando ausente prévia intimação específica do órgão nacional e quando informado que o órgão sancionado não recebia repasses regulares.

O julgado, portanto, não declarou a invalidade do art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22. Ao contrário, reconheceu sua validade como mecanismo procedimental de operacionalização do cumprimento de sanções, mas afastou sua aplicação concreta nos autos por violação ao contraditório prévio e pela impossibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial solidária ao Diretório Nacional.

A tese de execução subsidiária, assim, foi substancialmente enfrentada. O que se afastou foi a utilização do procedimento regulamentar para atingir recursos próprios do órgão nacional quando inexistente repasse ao órgão municipal sancionado e quando não observado o procedimento prévio de intimação específica.

Não há, portanto, omissão, mas inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal ao art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22 em diálogo com o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e com a ADC n. 31.

A embargante sustenta, ainda, contradição com o art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo supriria a falta ou nulidade da citação ou intimação.

A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual discordância da parte em relação à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.

No caso, o acórdão foi coerente ao assentar que o comparecimento posterior do Diretório Nacional permitiu a impugnação do ato constritivo, mas não convalidou, por si só, desconto patrimonial já consumado sem prévia intimação específica.

A regra do art. 239, § 1º, do CPC não pode ser interpretada como autorização para convalidar retroativamente constrição patrimonial praticada sem contraditório prévio, sobretudo quando o sujeito atingido argui a nulidade na primeira oportunidade de manifestação e demonstra prejuízo concreto.

O comparecimento espontâneo pode suprir a falta ou nulidade de citação para fins de integração da parte à relação processual. Não elimina, contudo, o prejuízo decorrente de ato constritivo anteriormente praticado sobre patrimônio de quem não havia sido previamente intimado para se manifestar sobre a medida.

Foi exatamente essa a premissa do acórdão embargado: o vício não residiu apenas na ausência formal de intimação, mas na efetiva realização de desconto sobre recursos do Diretório Nacional antes da abertura de contraditório específico acerca da providência que atingiria diretamente sua esfera patrimonial.

Assim, inexiste contradição interna no julgado.

Por fim, consigno que a UNIÃO opõe os embargos também com finalidade de prequestionamento.

O prequestionamento, todavia, não transforma os embargos de declaração em via de reapreciação ampla do mérito, nem dispensa a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

De todo modo, para fins do art. 1.025 do CPC, ficam expressamente considerados enfrentados os arts. 239, § 1º, 507 e 1.025 do CPC, o art. 15-A da Lei n. 9.096/95 e o art. 32-A da Resolução TSE n. 23.709/22, nos limites da fundamentação acima, sem modificação do resultado do julgamento.

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo integralmente o acórdão embargado.