REl - 0600529-98.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/07/2026 00:00 a 10/07/2026 23:59

 

VOTO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Bagé/RS contra sentença que julgou as contas relativas às Eleições de 2024 desaprovadas.

A irresignação do recorrente situa-se em dois pontos: a) quanto à ausência de abertura de contas bancárias específicas para a campanha, argumenta que, como não houve movimentação financeira, não há que se falar em prejuízo à fiscalização ou à transparência das contas; b) quanto ao recebimento de doações irregulares de anos anteriores, em razão da não transferência para a conta “Doações para Campanha da Direção Partidária”, o partido buscou sanar essas questões, apresentando a relação de doadores e requerendo a reabertura do sistema para correções.

Pois bem.

De fato, a abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha nas eleições municipais pelo diretório municipal é obrigatória, consoante dispõe o art. 8, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.                  

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

 

No entanto, esta Corte, de longa data, entende que a ausência de abertura de conta bancária obrigatória configura falha menor, desde que venha a ser confirmada (1) a ausência de movimentações de recursos de qualquer natureza e (2) a não participação da grei partidária ao pleito.

Especialmente porque é possível a avaliação da movimentação financeira por meio do cruzamento das informações disponíveis, tais como: documentos juntados, demonstrativos emitidos, extratos eletrônicos e consulta ao SPCE-Web.

Nesse sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO . NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÃO GERAL . IMPROPRIEDADE FORMAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político relativa às eleições gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23 .607/19. 2. Alegação de nulidade em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo não acolhida. O art . 72 da Resolução TSE n. 23.607/19 apenas prevê a intimação do prestador quando o parecer conclusivo apontar irregularidade da qual não tenha sido dado conhecimento anteriormente, o que não é o caso dos autos. Na espécie, o relatório preliminar indicou a ausência dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de doações para campanha, e o partido foi intimado para manifestar–se a respeito . 3. Ausência de abertura de conta bancária específica. Exigência do art. 8º da Resolução TSE n . 23.607/19. Em que pese a omissão do partido político em abrir conta bancária, imperioso reconhecer que este Tribunal firmou entendimento na direção de mitigar a obrigatoriedade da abertura da conta bancária nos casos de prestação de contas de diretório municipal no âmbito de eleições gerais, quando ausentes indícios de participação no pleito, sendo este o caso dos autos. 4 . Provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE-RS - REl: 0600079-11 .2022.6.21.0148 JACUTINGA - RS 060007911, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: DJE-141, data 03/08/2023) (grifo nosso)

 

No caso, em que pese a grei partidária tenha declarado ausência de movimentação financeira, foram constatadas diversas transferências realizadas para a candidata à prefeita Roberta Almeida Mércio, no montante de R$ 41.000,00, conforme consta no item 1.2 do Parecer Conclusivo da unidade técnica (ID 46163806). Isto é, houve movimentação financeira; contudo, o partido não a registrou na presente prestação de contas.

Ainda, verificou-se a existência de contas bancárias na base de dados dos extratos eletrônicos não registradas na prestação de contas em exame, infringindo o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

Para tanto, o partido anexou documentação comprovando que os doadores originários realizaram suas contribuições ao PRD de Bagé, no ano 2023, ou seja, antes do exercício financeiro de 2024.

Ocorre que as doações recebidas pelo partido em anos anteriores devem ser transferidas para a conta Doações para Campanha da Direção Partidária e, posteriormente, transferidas para os candidatos e candidatas com a identificação do doador originário, consoante disciplina o art. 18 da Resolução TSE n. 23.607/19. Senão vejamos:

Art. 18. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiadas ou filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido político;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto do ano eleitoral; 

III - transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º desta Resolução; e

IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação original, emitido na forma do art. 7º desta Resolução.

§ 1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará em sua página na internet.

§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados nas respectivas contas contábeis nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de junho do ano eleitoral.

§ 3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas contabilizados na forma do parágrafo anterior podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

 

Nesse sentido, colaciono:

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES DE ITATIAIA 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL . NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA “DOAÇÕES PARA CAMPANHA”. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. 1 . Ausência de abertura da conta bancária específica “Doações para Campanha” com o recebimento e repasse de recursos aos candidatos realizados na conta bancária destinada à movimentação de recursos provenientes do fundo partidário. 2. A conta bancária específica “Doações para Campanha”, destina–se ao registro das doações destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido e revela–se obrigatória ainda que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, conforme determinado no art. 22, § 2º, da Lei 9 .504/97. 3. A Resolução nº 1.178/2021 expedida por este E . TRE, com o objetivo de regulamentar as eleições suplementares de 2020 nos Municípios de Itatiaia, Maria Madalena e Silva Jardim, determinou aos partidos registrados a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica “Doação para Campanha” até o dia 06 de agosto de 2021, nos termos do seu art. 35, § 1º, inciso II. 4. O uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham da conta específica importa na desaprovação das contas do partido, conforme art . 22, § 3º, da Lei 9.504/97. 5. A ausência de criação da conta bancária específica “Doações para Campanha” macula a higidez e transparência das contas, revelando–se suficientemente grave para comprometer a regularidade das contas, ensejando a sua desaprovação, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23 .607/2019. 6. DESAPROVAÇÃO das contas, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23 .607/2019.

 

(TRE-RJ - PCE: 0600337-68.2021.6 .19.0000 ITATIAIA - RJ 060033768, Relator.: Fernando Marques De Campos Cabral Filho, Data de Julgamento: 13/07/2023, Data de Publicação: DJE-175, data 18/07/2023) (Grifo nosso)

 

Posto isso, a ausência de abertura da conta bancária de campanha não pode ser tida como uma mera irregularidade formal, pois as falhas prejudicaram a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

Ademais, incontestável a participação do Diretório Municipal do PRD de Bagé nas Eleições 2024, no pleito majoritário, participando da coligação Bagé para Todos, conforme pode se verificar no site: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002057781/2024/85316.

Quanto à aplicabilidade da razoabilidade e da proporcionalidade, como as irregularidades apontadas (R$ 41.000,00) superam os parâmetros fixados pela jurisprudência do TRE-RS de R$ 1064,00 e de 10 % da movimentação de recursos, inviabilizada a aplicação dos princípios mencionados.

Assim, existindo irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade e a transparência das contas de campanha, deve ser mantida integralmente a sentença de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.