E.Dcl. - 25482 - Sessão: 28/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

DARCI SALLET, NELSON WILLE, AMAURI LUIS LAMPERT e ICLE RHODEN opõem embargos de declaração, com fundamento na existência de omissão e contradição no acórdão das fls. 237/242. Naquela decisão, à unanimidade, a Corte Regional entendeu por negar provimento ao recurso e manter a sentença que entendeu configurada a prática do artigo 41-A da Lei das Eleições, com as consequentes sanções.

Nesta oportunidade, alegam que houve omissão em relação ao quarto e quinto fatos que foram examinados nos autos, e quanto à realização de contradita de testemunha. Debatem, ainda, a existência de contradição entre trechos do próprio decisum. Sustentam, por fim, a necessidade de aclarar se a decisão do presente feito foi ou não influenciada pelo julgado RE 252-15.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral. Aqui, portanto, ao contrário do que sugere a peça recursal, não se aplica o Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Sustentam que o acórdão embargado não esclareceu se os fatos envolvendo o depoimento de Tassiana Moreira dos Santos, prestado sem o devido compromisso, foram relevantes para o desfecho da decisão, bem como se os fatos foram praticados pelos próprios candidatos à eleição majoritária ou pelos dois outros embargantes, Icle e Amauri.

Referem, ainda, a necessidade de ser esclarecido se os elementos apresentados em outro processo (RE 252-15) serviram de base de sustentação da decisão ora embargada.

Ao exame do próprio acórdão, contudo, vê-se que as supostas falhas da decisão inexistem.

No que concerne ao exame do acervo probatório, em relação aos fatos quarto e quinto, além da posição da testemunha Tassiana, pode-se, sem maior dificuldade, ler no próprio acórdão:

As provas apresentam-se, portanto, de forma coerente e harmônica. A tese defensiva de que tudo foi produzido de forma orquestrada e em família, para demonstrar ar de veracidade e aparentar sintonia com os fatos que na verdade não ocorreram” (fl. 185) acaba por confirmar mesmo o contrário. Não há razão ou fundamento para que tantos membros da família se articulassem e não há evidências de qualquer interesse ou benefício com tal conduta.

(Fl. 08 do acórdão.)

Esse trecho é, portanto, claro na perspectiva da valoração que se emprestou à prova testemunhal contida nos autos. No entanto, há mais:

Dessa forma, diante de um acervo probatório que se mostra cabal para conduzir à certeza sobre os fatos alegados em representação, há que se manter a integralidade da sentença por seus próprios fundamentos.

(Fl. 09 do acórdão.)

Curiosa, contudo, a assertiva relativa a contradição entre trechos do voto. Segundo a peça aclaratória (fl. 249), o atrito estaria no trecho que diz que “os autores das condutas aqui referidas são uma candidata a vereadora e representante da coligação pela qual Darci e Nelson concorriam” e o que refere que “foram cometidas por apoiadores diretos e pelos próprios pleiteantes a cargos eletivos, na proximidade do certame”. Há que se reforçar, portanto, a necessidade de compreensão da integralidade do voto e de seu conteúdo:

No presente feito, foram representados ICLÊ RHODEN (presidente da Associação Protetora do Hospital São Francisco e candidata à vereança), AMAURI LAMPERT (Administrador do Hospital São Francisco e representante da Coligação) ao qual também concorriam DARCI SALLET e NELSON WILLIE aos cargos majoritários, por sete condutas tendentes à obtenção do voto em troca de vantagens.

(Fl. 04 do acórdão).

E, apenas como reforço, repete-se, ainda mais uma vez:

Os autores das condutas aqui referidas são uma candidata a vereadora e o representante da Coligação na qual DARCI e NELSON concorriam. Sabe-se, aliás, da articulação comum que vinculam candidatos às majoritárias e às proporcionais. Não há como se imaginar que prefeito e vice não tivessem conhecimento da atuação, em seu favor e benefício, de práticas que fazem eco e parecem reproduzir a outras, que eles próprios praticaram diretamente, também nas eleições de 2012 (RE 252-15).

(fl. 09 do acórdão).

Nesse sentido, inexiste qualquer espécie de contradição quando novamente se afirma, como conclusão do voto, a repulsa às condutas praticadas:

As práticas examinadas são sérias, afetaram a normalidade da eleição, abalaram a moralidade pública e a legitimidade democrática. Foram cometidas por apoiadores diretos e pelos próprios pleiteantes a cargos eletivos, na proximidade das eleições. Daí que tenho por manter todas as cassações de registro ou de diploma do Prefeito, do vice e de suplente à vereador. Como os majoritários obtiveram mais que cinquenta por cento dos votos da eleição (51,29% dos votos válidos), há que se realizar nova eleição.

Assim, por todo o exposto, já é bem claro que ICLÊ é pleiteante a cargo eletivo e que AMAURI é seu apoiador direto. Não há dúvida ou contradição alguma. O plural se faz necessário porque, beneficiários – DARCI e NELSON – fazem parte do grupo e da orquestração ilícita e foram, igualmente, candidatos.

Por fim, há que se refutar, peremptoriamente, a repercussão de outros julgados sobre os fatos aqui examinados, o que se revelou ao longo de todo o procedimento e, especialmente, do teor da integralidade do voto.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

A decisão restou adequadamente fundamentada, sendo amplamente especificadas as razões do julgamento.

Notório, portanto, o claro intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...](REsp 1134690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011.)

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento das questões cruciais do tema debatido.

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.