E.Dcl. - 25215 - Sessão: 28/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por DARCI SALLET e outros, ao argumento de que o acórdão das fls. 1113/1127 apresenta omissões em inúmeros aspectos do julgado. Repisam questões preliminares ao mérito já exaustivamente enfrentadas na sentença e no julgado colegiado. Requerem, por fim, efeitos infringentes, ao efeito de afastar o juízo unânime de condenação pela prática de condutas prescritas no artigo 41-A da Lei das Eleições e também de abuso de poder, que resultaram nas sanções correspondentes, como a cassação de mandatos eletivos.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Contudo, o voto, expressamente, fez a seguinte menção:

Por oportuno, expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).

                         (Fl. 28 do acórdão.)

E, ainda:

Tem-se, ainda, desde já, por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

(Fl. 29 do acórdão.)

Tais trechos da decisão, contudo, deixaram de ser apreciados pelos recorrentes que, novamente, agora pela via dos embargos, intentam renovar as razões recursais, inclusive sobre questões preliminares ao mérito, forçando novo pronunciamento, desta vez terminativo, deste órgão da Justiça Eleitoral. Nova promoção, aliás, assumirá caráter meramente protelatório.

É que todos os pontos articulados foram já objeto de discussão, debate e decisão judicial, tanto desta Corte – também pelos inúmeros incidentes processuais provocados e pelo extenso voto prolatado – como pelo juízo original.

Pretendem, contudo, reexaminar toda a matéria, atribuindo efeitos modificativos aos embargos. A lista – generosa – de pretensas omissões abrange:

1. Cerceamento de defesa por falta de ouvida (sic) de testemunhas referidas, reinquirição de outra e tomada de esclarecimento de assistente técnico.

2. Nulidade por falta de vista das cópias de inquérito policial.

3. A prova do comprometimento das testemunhas.

4. Inutilidade probante das declarações obtidas pelo MPE

5. Esclarecimento definitivo da testemunha Leonardo Manoel dos Reis.

6. A demonstração do esquema de “distribuição massiva” de ranchos.

7. A influência da candidatura adversária na normalidade da eleição.

8. A cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade apenas em casos extremos.

Examinando detidamente cada uma das alegações, constata-se claramente que todo o esforço dos embargantes é para gerar hipóteses inexistentes de omissão. Todos os pontos foram enfrentados pelo acórdão como via necessária para gerar o seu pronunciamento final. O decisum examinou todas as questões necessárias para a formulação de um juízo sobre os fatos alegados e provados, fundamentando adequadamente  cada ponto da matéria.

Os embargantes tentam fazer crer que sua irresignação quanto ao MS 18-76 não tenha sido contemplada. Ora, os argumentos de indeferimento da inicial - confirmado pela Corte - deixam claro que não havia ilegalidade alguma no indeferimento de testemunha. Lembre-se: a prova é dirigida à formação do convencimento judicial.

A insurgência quanto à falta de vista das cópias do inquérito é assim sustentada, nos termos do que afirmou o Ministério Público de origem e repisam os recorrentes nos embargos.

Mais uma vez os recorrentes demonstraram falta de integridade ao fazer tal afirmação, uma vez que, apesar da determinação, o inquérito não foi juntado aos autos, pois imediatamente após o despacho (fl. 782)  foi acostada a sentença (fl. 1134 dos embargos).

Ora, os próprios embargantes reconhecem que tiveram acesso aos autos tão logo recebidos os documentos pelo juízo. Dizem:

As cópias foram entranhadas aos autos logo após a sentença, é verdade (fl. 1134 dos embargos, sem grifos no original).

É preciso, portanto, esclarecer os fatos.

O inquérito em comento – tão bradado – é o IP 56/2013, que não se confunde com o inquérito civil de número P.A. 00937.000078/2012, do Ministério Público, que deu origem e lastreou a representação. Ao contrário, trata-se de oitiva de algumas pessoas, por fatos correlatos, que não foram contempladas na sentença. Mais: o inquérito é remetido ao juízo na mesma data que a decisão, e, logo, não a influenciou, tendo a magistrada, ato contínuo, facultado o acesso – reconhecido pelos próprios embargantes – àqueles documentos (fl. 782).

O que pretendem os embargantes é confundir o juízo, dando a entender que sua condenação se deu em razão do inquérito a que tiveram acesso tão logo remetido à justiça. Isso, contudo, não corresponde à realidade. Pretendem, ainda, levar a crer que a juíza tenha utilizado fatos deste inquérito para formular juízo de condenação, o que, igualmente, não se harmoniza com os fatos tal qual como se processaram. Para tanto, pinçam uma única menção, indireta e mesmo dispensável à sentença – ressalvada pela prolatora da decisão, que a faz pelo permissivo do artigo 23 da LC 64/90. Pretendem, por fim, sustentar que o julgamento do feito deveria aguardar a vinda e publicização do conteúdo do Inquérito 56/2013, reclamando, portanto, que a decisão final não tenha esperado por informações dispensáveis e menos importantes ao que estava sendo julgado. Assim, o que chamaram de “inquestionável cerceamento” resume-se em manobra diversionista pela qual pretendem, equivocadamente, suscitar a nulidade de todo o processo que redundou na cassação de mandatos. Concedido o acesso ao referido inquérito tão logo remetido à justiça, sendo a sentença prolatada com base em outros fatos e apurações, desconhecendo o teor do inquérito discutido; e, em suma, não tendo havido qualquer prejuízo, agiu bem o julgado anterior em não só não acolher, como também refutar a preliminar insistentemente arguida.

A ponderação sobre a qualidade das testemunhas consumiu várias laudas do julgado, sendo dispensável aqui, mais uma vez, replicá-la. Igualmente, o ponto que tratou sobre a oitiva de testemunhas – objeto, inclusive, de exceção de suspeição da magistrada. A insatisfação dos recorrentes quanto à apreciação de trechos de depoimentos de testemunhas não se amolda ao princípio do livre convencimento motivado, expressamente empregado no julgado. Desprezam, por fim, a prova documental, porque o julgado “não apenas agita com as memórias de computadores apreendidos no mercado Zardin”, mas harmoniza tais provas com o acervo no qual estão inseridas. Cumpre, mais uma vez, relembrar que os adversários dos embargantes, no presente julgamento, não eram os réus, e que a distribuição de carne e ranchos é evidente à luz dos autos.

O último pleito diz com a “menor drasticidade (sic) da punição”, entendendo que, por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não haveria de ter sido determinada a cassação de mandatos e a sanção de inelegibilidade. Aqui, mais uma vez, não se nota qualquer omissão, sobretudo quando o aresto bem aponta para a gravidade dos fatos e das condutas perpetradas, e sua repercussão na normalidade do pleito.

Os embargos de declaração servem apenas para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Determina o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Por fim, renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento da questões cruciais do tema debatido.

Na espécie, calcado em amplo acervo probatório, o julgado confirmou a bem lançada sentença que cassou, por prática ilícita, o mandato eletivo de candidato eleito.

Daí que, ausente fundamento para o emprego dos presentes embargos, rejeito-os, na íntegra.