INQ - 10019 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de notícia-crime proposto pela Coligação Frente Popular Democrática para apurar a suposta prática de calúnia, difamação e injúria na propaganda eleitoral (artigos 323 a 326 do Código Eleitoral) atribuída ao então candidato e hoje prefeito municipal de São Leopoldo ANÍBAL MOACIR DA SILVA e à Coligação Paixão por São Leopoldo.

O feito teve origem na 73ª Zona Eleitoral e, dada a obtenção de foro privilegiado pela eleição, foi remetido a este TRE. Os fatos correspondem à divulgação, em carro de som, dias antes do pleito de 2012, de afirmações que seriam sabidamente inverídicas.

O Procurador Regional Eleitoral requereu o arquivamento das investigações por considerar que as condutas praticadas não se amoldam aos tipos penais e por ser impossível coligação, como pessoa jurídica, figurar como sujeito ativo ou passivo de ilícitos criminais relacionados à honra.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A notícia-crime dá conta que em 1º de outubro de 2012, nas ruas de São Leopoldo, o candidato ANÍBAL MOACIR DA SILVA e à coligação Paixão por São Leopoldo teriam divulgado o seguinte texto mediante o emprego de carro de som (fl. 02):

Amigos e amigas da minha cidade, aqui é o Dr. Moacir. Nas últimas semanas tenho sido atacado pelo PT com acusações falsas, mentiras de toda ordem. Tentam atingir minha honra pessoal e a minha carreira de médico. Nasci e vivi em São Leopoldo. Tenho mais de 30 anos de dedicação à medicina e sou um político ficha limpa. Jamais tive uma condenação na justiça. Não existe qualquer ação penal em andamento contra min, diferente dos meus adversários. Por isso, a minha indignação com esse jogo sujo do PT, que usa da mentira durante a campanha e que não será capaz de fazer depois. Quem usa da agressão e do terrorismo para ganhar votos será um ditador mais tarde. Mais do que ofensas contra mim, na verdade, estão atacando a cada uma das famílias de nossa cidade. Criam um clima de confronto e instalam o medo na nossa cidade. São manobras rasteiras na tentativa de reverter a vontade da maioria dos eleitores, que agora querem um governo sério, uma governo com gente decente e que cuide melhor das pessoas. Nessa eleição, temos duas opções: uma é a da mentira e do jogo sujo, representada pelo candidato do PT, a outra é o caminho da verdade e de quem esta determinado a enfrentar os problemas do município. Tenho a honra de ser o candidato que tem respeito pelas pessoas e pela história de São Leopoldo. Peço o teu apoio e o teu voto de confiança. Neste domingo, vote 45, vote no prefeito que colocará as pessoas acima de tudo. Vote Dr. Moacir.

As condutas, segundo a proposta da notícia-crime, seriam enquadradas nos crimes contra a honra prescritos nos Código Eleitoral:

Art. 323

Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

 

Art. 324

Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

 

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 325

Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Art. 326

Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro.

Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes.

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

Tenho que assiste razão ao Procurador Eleitoral quando requer o arquivamento do presente feito. Os fatos não correspondem aos tipos em comento.

As pessoas jurídicas – pela sua própria condição e por consagrado assentamento doutrinário e jurisprudencial – não podem figurar como sujeito ativo ou passivo de práticas criminosas relacionadas à honra. Note-se que a notícia-crime é promovida por uma coligação e se volta, igualmente, contra a frente política adversária. A ação penal mantém a sua natureza pública e incondicionada.

Tenho que coerentemente examinada, pelo Procurador Eleitoral, a inexistência de sintonia entre os fatos praticados e os tipos legais (fls. 44/47):

Considerando a ausência de imputação de prática criminosa bem como de conduta determinada2, afasta-se, de plano, a capitulação da conduta nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral (calúnia e difamação na propaganda eleitoral).

Por outro lado, a conduta também não encontra adequação típica no art. 326 do Código Eleitoral (injúria na propaganda eleitoral)4 porque as falas foram direcionadas à agremiação partidária e não ao(s) candidato(s) de oposição. (…)

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem orientação ainda mais restritiva, não admitindo a pessoa jurídica como sujeito passivo de nenhum crime contra honra:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes). Recurso provido. (REsp 603.807/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 08/11/2004)

(…)

No âmbito da Justiça Eleitoral, destaca-se o seguinte julgado, com aplicabilidade irrestrita ao presente caso:

Petição. Interpelação judicial criminal. Suposta veiculação de matéria jornalística com expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias em face do interpelado. Pedido de explicações. Configuração de mera crítica de ordem política. Ausência de suporte probatório mínimo para propositura de denúncia. Arquivamento. Por não possuir honra subjetiva, visto tratar-se de pessoa jurídica, o partido político não pode ser agente passivo de crime de injúria ou calúnia. No tocante ao crime de difamação, não contendo a matéria jornalística veiculada na imprensa escrita e objeto de interpelação judicial criminal qualquer expressão difamatória contra o interpelado, mas meras críticas de ordem política que não ultrapassam o limiar da ilicitude penal, resta inviável a propositura da denúncia, impondo-se o arquivamento do feito. (TRE-BA, Petição nº 1188, Rel. Eserval Rocha, DPJ-BA 14/04/2009.)

Por fim, resta analisar a possibilidade de enquadramento da conduta em questão no art. 323 do Código Eleitoral (divulgação de informações inverídicas na propaganda eleitoral)5. De acordo com a coligação noticiante (fl. 04):

 

(…) a intenção do Candidato Aníbal Moacir foi clara no intuito de “caluniar”, “difamar”, “injuriar” e “divulgar fatos inverídicos” sobre a pessoa do candidato a prefeito do PT Ronaldo Zulke, pois sabe que este não cometeu crime algum e ainda assim visa lhe imputar fato crimino que sabe não ser verdade. Além disso, o candidato Ronaldo Zulke não responde Não é o que se verifica quando analisado o teor da propaganda veiculada por Aníbal Moacir da Silva, já que o então candidato limitou-se a ressaltar que ele era um candidato sem condenações e apenas genericamente, sem indicar nomes e nem mesmo especificar a candidatura para prefeito, usou a expressão “diferente dos meus adversários”:

Tenho mais de 30 anos de dedicação à medicina e sou um político ficha limpa. Jamais tive uma condenação na justiça. Não existe qualquer ação penal em andamento contra min, diferente dos meus adversários.

A autopromoção representada por dizer-se diferente dos adversários não equivale a imputar a quem quer que seja “fatos inverídicos”. O tipo do art. 323 do Código Penal, como os demais tipos penais, deve ser interpretado restritivamente: a ausência de figura elementar do tipo penal resulta na atipicidade da conduta.

Por todos esses motivos, o Ministério Público Eleitoral requer o arquivamento da presente notícia-crime.

Por esses fundamentos, que adoto expressamente como razões de decidir, acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento da presente notícia-crime.