RVE - 1005 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida no Município de Salvador das Missões, pertencente à jurisdição da 96ª Zona Eleitoral, sede em Cerro Largo.

O procedimento revisional tem por fundamento originário a Resolução TSE 23.335, de 22 de fevereiro de 2011, que disciplinou a realização de revisões do eleitorado de ofício, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor mediante a incorporação de dados biométricos.

A Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral – CGE, em atenção aos termos da precitada resolução, editou o Provimento n. 24, de 19 de dezembro de 2012, por meio do qual tornou pública relação complementar de localidades a serem submetidas à revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, pertinente ao Programa Biometria 2012-2014. Nele, dentre outros, restou inserido o Município de Salvador das Missões.

À Corregedoria Regional, subsidiariamente, coube a edição do Provimento CRE/RS n. 01, de 3 de março de 2013, o qual - ao mesmo tempo em que deu à norma geral contornos regulamentares, de ordem técnica - fixou o período destinado à efetiva realização da revisão, dentre outros, do Município de Salvador das Missões, a qual ocorreu de 15 de março a 30 de abril de 2013.

O processo de revisão biométrica no município em tela foi deflagrado com a publicação do Edital n. 06/2013 (fls. 8-10).

Vêm anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos ao prefeito municipal (fl. 11), ao promotor eleitoral (fl. 17), e provavelmente a outras autoridades locais (fls. 12-6), uma vez não identificado o cargo por elas ocupado nas missivas respectivas.

Terminado o período revisional, juntada relação de eleitores revisados (fls. 23-66) e relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 67-76), foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 428 eleitores (fl. 77).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles que não compareceram no prazo determinado (fls. 80-1).

Conclusos os autos ao juiz eleitoral, sobreveio decisão determinando o cancelamento das inscrições dos ausentes ao recadastramento biométrico e considerando revisadas as demais (fls. 83-83v). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 018/13 (fls. 86-7).

Certificada ausência de recurso (fl. 88), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 90), a teor do art. 75 da Resolução TSE 21.538/03, que também agrega normatização acerca do tema.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. procurador regional eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 94-5).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Salvador das Missões, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.