E.Dcl. - 29937 - Sessão: 28/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB DE SANTA ROSA opõe embargos de declaração (fls. 175-188) contra o acórdão das fls. 165 a 170, que modificou a sentença a fim de julgar improcedente a representação, afastando a gravidade da situação na configuração do abuso de poder econômico.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de contradição, pois o acórdão reconhece a prática de conduta ilegal, mas afasta o ilícito considerando-o de pequena repercussão. Aduz que o julgamento deixou de considerar a ocorrência de propaganda eleitoral por meio de folder, em encontro religioso, com a presença maciça de fieis. Alega ser evidente a vantagem eleitoral auferida pelo representado. Argumenta que o acórdão embargado construiu raciocínio no sentido de reconhecer a irregularidade da conduta do representado, mas contradisse tal raciocínio ao concluir pela absolvição do candidato. Aduz ter havido omissão no acórdão, à medida que deixou de analisar infração ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. Requer sejam sanadas as contradições e omissões, para o efeito de atribuir efeito modificativo à irresignação.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado. Ao contrário, a embargante busca claramente a reapreciação do caso.

O acórdão, embora reconheça a irregularidade da conduta praticada, afasta a configuração do abuso de poder econômico, em razão de ausência da gravidade das circunstâncias, requisito expressamente exigido para a procedência da investigação judicial pelo artigo 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90. Não obstante, o embargante insurge-se contra a apreciação da gravidade das circunstâncias, pretendendo que o Tribunal reveja o julgamento a fim de considerar grave o fato analisado.

No tocante à alegada omissão quanto ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, tal irregularidade sequer foi objeto da presente representação, e nem poderia ser diferente, pois lhe faltariam elementos para a apreciação do caso sob a ótica do artigo 30-A, já que ausentes notícias a respeito da prestação de contas do candidato representado.

Portanto, é nítida a insatisfação da embargante diante da conclusão a que chegou este Tribunal, buscando, por meio dos embargos, a reapreciação do caso, pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme ressaltado pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.

RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.) 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

 

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.