Ag/Rg - 119746 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental promovido pelos demandados CARLOS VANDERLEI KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR, os dois primeiros eleitos prefeito e vice-prefeito, e os demais, vereadores do Município de Tupandi, nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma aforado por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE TUPANDI, com fundamento no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, contra decisão do relator substituto que, nas fls. 607 e verso, mantendo a decisão por mim prolatada, indeferiu o sobrestamento do Recurso Eleitoral da Ação de Investigação Judicial n. 675-19, e não concedeu a produção da prova testemunhal, porque extemporaneamente apresentada no RCED n. 1197-46.

Inicialmente, indeferi o sobrestamento do exame do recurso eleitoral interposto contra a sentença prolatada na AIJE n. 675-19, conforme decisão exarada na fl. 756 daqueles autos, e deferi, nas fls. 599/600 deste processo, a produção da prova testemunhal pedida pelos demandantes na inicial do RCED, acolhendo a promoção ministerial das fls. 587/592.

Intimados das decisões, os ora agravantes requereram a oitiva das testemunhas que nominaram na fl. 605, e renovaram o pedido de sobrestamento do RE AIJE 675-19 ( fls. 602/605).

Aludiram, em suma, que não haviam feito o pedido de produção de prova testemunhal nas contrarrazões do RCED, por entenderem desnecessária a produção dessa prova. No entanto, sob a alegação de que houve a reabertura da instrução, sustentaram que fazem jus à produção da prova requerida, para haver respeito aos princípios da equidade e ampla defesa.

Aduzem que, embora não apresentadas na defesa, as testemunhas arroladas poderiam ser ouvidas, porque o objetivo máximo é a busca da verdade dos fatos e, a critério do julgador, poderão ser ouvidas outras pessoas referidas que não constaram nas peças inicias, consoante preconizado na Lei n. 64/90. Requereram o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas na fl. 605 e reiteraram o pedido de sobrestamento do RE 675-19 .

Nas razões do agravo regimental (fls. 609/613), basicamente, reprisam a argumentação expendida nos requerimentos anteriores e requerem o sobrestamento do julgamento do REAIJE 675-19 e o deferimento da oitiva das testemunhas arroladas nas fl. 605 deste RCED.

É o relatório.

 

 

VOTO

A decisão das fls. 607/608, na qual o relator substituto, Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, em 04 de junho, indeferiu o sobrestamento do julgamento do REAIJE 675-19 e a oitiva das testemunhas tardiamente arroladas neste RCED, não merece reforma, por suas próprias razões, que reproduzo e adoto como fundamentos deste voto pela improcedência do agravo regimental:

Mantenho indeferido o sobrestamento do RE AIJE 675-19, pelos mesmos fundamentos já expostos pelo eminente relator naqueles autos, tendo em vista não vislumbrar nenhuma razão que justifique a suspensão do julgamento daquele recurso, até porque em nada inova, fática e juridicamente, a argumentação ora trazida.

De outro passo, a produção de prova em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma, não se constitui fato atípico como argumenta o peticionante, porquanto, de conformidade com o preceituado no artigo 270 do Código Eleitoral, se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, , realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.

O C. TSE, ao tratar da hipótese inserta no IV do art. 262 do CE, na Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 671 – Rel. Ayres Britto – j. 25.09.2007, assentou que: a) o RCED deve admitir todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial; b) a prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 06 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes e recorridos (art. 22, inciso V, da LC nº 64/90); c) possibilidade de delegação à Corte Regional ou ao Juiz Eleitoral de inquirição de testemunhas, a teor do disposto no art. 9ª, §1º, da Lei nº 8.038/90.

No mesmo rumo, o julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 743, Rel. Ricardo Lewandoswki , julgado em 27-10-2009(Nesta assentada, a admissão probatória no RCED fica condicionada à indicação, de modo específico, das provas que a parte pretenda produzir, sendo insuficiente o mero protesto, de modo genérico, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Pontue-se que, ao contrário do alegado, não se trata de reabertura de instrução, senão que a realização da instrução própria do RCED, em consonância com a determinação do relator na fl. 599 v destes autos.

De outro lado, a pretensão de coleta de prova oral deveria ter sido postulada com as contrarrazões, forte no art. 270 do Código Eleitoral, e não nesta fase processual, pois extemporânea.

Ademais, o RCED e a AIJE, conforme já asseverado na anterior decisão, são processos autônomos.

Por tais razões, indefiro o renovado pedido de sobrestamento do processo RE AIJE 675-19 e a coleta da prova da prova testemunhal extemporaneamente requerida. [...]

 

Demais disso, não há respaldo legal que possa fundamentar o intento dos recorrentes de obstar o julgamento do recurso eleitoral da AIJE, impedindo que este Tribunal promova a devida, regular e célere prestação jurisdicional em processo autônomo e absolutamente maduro para ser analisado e julgado.

A possibilidade de haver fase instrutória no recurso contra a expedição de diploma, no qual são narrados os mesmos fatos já investigados na AIJE, não autoriza o deferimento da pretensão de sobrestamento do exame do recurso eleitoral, por serem o RCED e a AIJE instrumentos processuais autônomos.

Ainda, a própria AIJE tem força judicial suficiente, em caso de confirmação do juízo de procedência por este Tribunal, para afastar os eleitos do exercício dos mandatos, mediante a cassação dos diplomas, independentemente do RCED promovido.

Por fim, ressalto que os agravantes, tanto nas contrarrazões apresentadas por CARLOS VANDERLEI KERCHER, RENATO FRANCISCO ROHR, RENE PAULO MOSSMANN, e BRUNO JUNGES , nas fls. 501/537, quanto nas ofertadas por ALBINO ERBES nas fls. 542/576, embora cientes do requerimento de produção de prova testemunhal e do respectivo rol de testemunhas fornecido pelos demandantes na inicial, sequer fizeram qualquer pedido genérico de produção de provas, ficando evidente a preclusão do direito à oitiva de testemunhas, intempestivamente requerida após o deferimento da coleta dos depoimentos indicados na inicial, consoante julgados do TSE, que respaldam o acerto da decisão agravada:

Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. Prova. 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões. 2. Não provada a inelegibilidade com a inicial, nem posteriormente, à falta de indicação de qualquer meio de prova, o recurso contra expedição de diploma deve ser julgado improcedente. […] (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 950982, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

[...] Recurso contra expedição de diploma. Utilização abusiva dos meios de comunicação. Requerimento. Prova. Diligência. Percentual. Participação. Jornal. [...] 1. A produção de provas no curso do processo, em se tratando de RCED, limita-se àquelas indicadas na peça inicial ou nas contrarrazões. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa. A ordem judicial deve ter destinatário e objeto certos, não sendo esta a hipótese dos autos. [...]

(Ac. de 13.8.2009 no AgR-RCED nº 787, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

Diante dessas considerações, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão agravada.