Claudete Schröder Lopes (eleita vereadora) opôs embargos declaratórios da decisão desta Corte que, por maioria, em AIJE, manteve a sentença proferida pela juíza eleitoral que reconheceu captação ilícita de sufrágio e cassou o registro de candidatura daquela candidata, aplicando-lhe multa no valor de vinte e cinco mil UFIR, afastando, todavia, a inelegibilidade de oito anos que lhe fora imposta. Aduziu questão de ordem relacionada ao julgamento e, com o propósito de prequestionamento, contradição entre a conduta reprimida e a pena aplicada, bem como omissão, por ausência de enfrentamento de dispositivos arrolados no recurso eleitoral subjacente (fls. 240-53).
Coligação Novo Tempo (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR), Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame também opuseram embargos declaratórios em face da mesma decisão, com efeitos infringentes e visando ao prequestionamento da matéria encartada na aclaratória. Postularam a manutenção da inelegibilidade de Claudete Lopes e esclarecimento quanto ao destino dos votos por ela recebidos, bem como que sejam detalhadas, por decorrência do julgado, as ações a serem implementadas pelo juízo de origem e pela câmara de vereadores local (fls. 263-70).
Concomitantemente, Claudete Lopes interpôs agravo regimental dirigido à presidência desta Corte (fls. 255-61), o qual, dada a precedência do seu exame ao dos aclaratórios, foi remetido à Desa. Elaine Harzheim Macedo para apreciação, restando não conhecido o recurso pelo plenário desta Casa (fls. 272 e 295-8).
Após, vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Os embargos opostos por Claudete Schröder Lopes são tempestivos (fls. 235-40), assim como os opostos pela Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame (fls. 235-63), mas não merecem ser acolhidos, diante da manifesta ausência dos requisitos que viabilizam a sua oposição.
Primeiramente, acerca da questão de ordem trazida pela embargante Claudete Lopes, relacionada ao julgamento do processo, tal já foi apreciada no agravo regimental por ela interposto de modo concomitante, não tendo sido o recurso conhecido pelo Pleno desta Corte. De forma que tenho por prejudicado o seu exame neste momento.
Prossigo.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral.
No entanto, analisando ambas as peças apresentadas pelos embargantes, conclui-se que não se ajustam aos fins dos recursos a que se referem. Aludidas peças visam ao prequestionamento de dispositivos invocados e supostamente não abordados no acórdão.
Em relação ao prequestionamento de princípios e/ou de dispositivos invocados nos recursos subjacentes e supostamente não abordados no acórdão, matéria deduzida em ambas as peças, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.
Portanto, não basta anunciar a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.
II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.
III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados.
(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02/02/2010.)
De qualquer sorte, no tocante aos embargos de declaração de Claudete Lopes, não há contradição a ser sanada entre o fato tido por ilícito e a sanção imposta, em inobservância, como quer a embargante, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à demonstração de potencialidade da conduta em alterar o resultado do pleito respectivo.
Essencialmente porque o acórdão que confirmou a decisão de cassação do registro de candidatura e de aplicação de multa – a teor do art. 41-A da Lei 9.504/97 – levou em conta a gravidade da conduta atribuída à candidata demandada, ora embargante, de maneira fundamentada e sem olvidar do vetor da proporcionalidade que deve permear condenações dessa espécie.
Exemplificativamente, reproduzo o seguinte trecho do acórdão, da relatoria da Desa. Elaine Harzheim Macedo, que muito bem espelhou a gravidade da captação ilícita de sufrágio levada a cabo (fls. 223-v.):
[…] Indo ao cerne da questão, no vídeo é inequívoco que Simone Silveira recebeu cédulas de dinheiro duas vezes, de duas pessoas, apondo-as no bolso da calça que vestia (o que afasta desde logo a tese de que teria recebido somente da testemunha reconhecida como Rafael Fumagalli):
A primeira delas, justamente essa, identificada como tio de Simone e que também trabalhava na campanha das candidaturas da coligação demandada. E a segunda, a candidata demandada Claudete Lopes, a qual, dissimuladamente, logo após adesivar a parte traseira do veículo, pôs a mão no bolso e largou algo dentro do automóvel, em cima de um dos bancos, saindo do local em seguida; ato contínuo, segundos após, advertida por Cilon Fernandes, Simone Silveira inclinou-se para dentro do carro e “pegou”, no mesmo local em que Claudete havia deixado algo, uma cédula de dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais), de fácil identificação para quem assiste a filmagem, exibindo-a para Cilon com ar matreiro e sorriso no rosto.
Nesse panorama, uma vez que Simone Silveira tem domicílio eleitoral em município diverso, o que afastaria a ilicitude do ato se praticado somente em relação a ela1, a conduta ilícita subsiste no que pertine ao eleitor Cilon Fernandes, eleitor em Júlio de Castilhos e proprietário do veículo no qual foram apostos os adesivos e depositado o dinheiro em questão.
Não se diga que Cilon Fernandes não poderia ser alvo da compra de votos por ser filiado a agremiação partidária integrante de candidatura diversa, ou mesmo por ter sido fiscal do seu partido no dia das eleições (alegação não comprovada nos autos), pois a incidência da norma prescinde desse tipo de especulação, como referido anteriormente.
Importa o fato em si, objetivamente considerado, sendo que, pelo conjunto probatório, há evidência de que Cilon estava, nada obstante, apoiando a candidatura da representada Claudete Lopes. [...]
De mais a mais, na linha da remansosa jurisprudência, tal como referido no acórdão vergastado (fl. 222v.), quase despiciendo consignar que, para a incidência da norma, basta a comprovação da participação do candidato no ilícito, ainda que indiretamente, sendo desnecessário o pedido explícito de votos e irrelevante a potencialidade da conduta em influenciar no resultado do pleito.
Melhor sorte não socorre os embargos da Coligação Novo Tempo, Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame, que pretendem, sob o pálio de alegada omissão do acórdão embargado, a manutenção do decreto de origem, de inelegibilidade da candidata Claudete Lopes.
A uma, porque no corpo do acórdão consta, modo cristalino, o enfrentamento da questão, como se vê da seguinte passagem (fl. 225v.):
[…]
Contudo, tenho que o recurso da representada Claudete merece acolhida no condizente ao afastamento da declaração de sua inelegibilidade, isso porque se trata de condenação por captação ilícita de sufrágio, sem caracterização de abuso, e por ser um efeito secundário da sentença, deve ser a mesma questionada – e apreciada – na via própria, em eventual requerimento futuro de registro de candidatura, como esta Corte sói decidir.
[...]
E a duas, porque na sede restrita dos embargos declaratórios é inviável novo enfrentamento da matéria, com rediscussão do que já foi julgado, na esteira da jurisprudência (STJ – REsp 521120 – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJE de 05/03/2008 / TRE/RS – RE 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – J. Sessão de 10/07/2012).
Já quanto ao pedido de esclarecimento acerca da manutenção ou não dos votos recebidos por Claudete Lopes, com detalhamento das ações a serem implementadas pelo juízo de origem e pela câmara de vereadores local, consigno que a execução da decisão embargada deve observar o disposto no artigo 216 do CE, verbis:
Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Vale dizer que a norma do art. 175, § 3º, do CE, segundo a qual “serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados”, somente terá eficácia após o pronunciamento do TSE, com a anulação dos votos e o recálculo do quociente eleitoral.
Assim, dentro desse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento de ambos os embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento tanto dos embargos declaratórios opostos por Claudete Schröder Lopes quanto dos opostos pela Coligação Novo Tempo de Júlio de Castilhos (PRB / PDT / PSB / PSDB / PR), Vera Maria Schornes Dalcin e José Geraldo Ozelame.