RE - 32809 - Sessão: 22/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FELIZ DO FUTURO contra decisão do Juízo da 165ª Zona Eleitoral – Feliz, que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO FELIZ MAIS DO POVO, cominando multa de R$ 5.000,00, por litigância de má-fé.

Assevera a recorrente que não houve litigância de má-fé, haja vista a autora ter vislumbrado vantagem indevida, por meio de uso de montagem, na publicidade da coligação adversária, ao distribuir diversas placas na cidade, onde aparece a Presidente Dilma Roussef entre os candidatos à chapa majoritária adversária, como se efetivamente estivesse presente na ocasião, criando a falsa ilusão de que os concorrentes são próximos da chefe da nação e de que terão a primazia no atendimento de suas reivindicações junto ao governo federal. Requer o provimento do apelo para afastar a multa aplicada (fls. 34-38).

Com as contrarrazões (fls. 40-1), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé (fls. 43-45).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 06/10/12, e o recurso interposto no dia seguinte, observado assim o prazo legal.

A matéria trata da suposta violação ao art. 242 do CE, em razão da distribuição de cerca de 30 (trinta) placas de propaganda pela cidade, nas quais aparece a Presidente Dilma Roussef entre os candidatos da chapa majoritária da coligação representada, como se a Presidente estivesse efetivamente presente no momento em que tirada a foto, o que, em seu entender, causa a ilusão de que os candidatos são próximos da chefe da nação, tendo preferência no atendimento de suas reivindicações junto ao governo federal.

Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476 , de 15.5.1986.)

Há prova nos autos, às fls. 22 e 23, de que a Presidente da República autorizou o uso de sua imagem, em apoio aos aludidos candidatos. Ademais, o art. 44 da Res. TSE n. 23.370/2011, abaixo transcrito, apenas objetiva afastar a participação ativa, voluntária, de filiados a partidos e coligações diversos, não sendo o caso dos autos.

Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n.  9.504/97, art. 54, caput.).

A publicidade tem por objetivo demonstrar o apoio da Presidente da República aos candidatos de seu partido. Modo consequente, não há que se falar em violação ao art. 242 do CE.

Imperioso, contudo, afastar a multa por litigância de má-fé, porquanto ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC, verbis:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso em tela, é legítimo o exercício do direito de ação, não sendo desleal e infundada a pretensão deduzida. Como bem apontado nas razões do apelo, muitos dos eleitores residem no interior, de colonização alemã, trabalham na agricultura, os mais idosos sequer dominam a língua portuguesa, não tendo muitas vezes acesso à internet ou à impressa escrita.

Ademais, ponderáveis as digressões apresentadas na peça vestibular, especialmente quando a autora afirma que "um Presidente é presidente de toda uma nação, governando em prol de todos os cidadãos". Todavia, a chefe da nação pode externar, por meio de imagem, o seu apoio político, não havendo qualquer violação a dispositivo legal.

Reconhecida a razoabilidade da insurgência e a ausência de má-fé, resta afastar a multa por litigância.

Ao exame detido da peça recursal, vislumbro que a pretensão aqui deduzida é alternativa: retirada da multa ou a sua mitigação:

Sendo assim, a irresignada com a decisão, a recorrente apresenta recurso eleitoral, visando reexame e reforma da r. Sentença, o cancelamento da multa imposta ou, ainda, sua eventual redução, conforme adiante exposto. (fl.37)

(…) Do pedido

Isto posto, requer a Vossas Excelências, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para afastar a multa aplicada em razão de litigância de má-fé e/ou a sua redução, conforme permissivo legal. (fl. 38).

Desta forma, a discussão do mérito da demanda originária – a irregularidade ou não da propaganda discutida – foi abandonada, mantendo-se para este Tribunal apenas a questão da multa por manejo temerário da demanda.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por dar provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé.