RE - 48451 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral - Santa Maria - que julgou parcialmente procedente representação por prática de conduta prevista no artigo 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97.

As alegações iniciais dizem com o suposto uso de serviços, bens e servidores públicos municipais em benefício de candidatos a prefeito e a vereador, no ano eleitoral. A sentença não reconheceu a prática ilícita em relação ao candidato CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, aplicando, contudo, multa de R$ 42.564,00 a CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, pela distribuição de boletim informativo com teor de propaganda eleitoral irregular.

No seu recurso, o Ministério Público Eleitoral reitera os termos da exordial e pede a condenação de todos os imputados.

O candidato a vereador também recorre, negando todos os fatos que lhe são atribuídos. Pede a reforma da sentença, para julgar-se improcedente a demanda. Alternativamente, requer a aplicação de multa no montante mínimo de R$ 5.320,50.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso de CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA e pelo desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.

É o relatório.

VOTO

Não há como receber-se o recurso interposto por CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA, por manifestamente intempestivo.

Como já assinalou a magistrada de origem (fl. 1377), a sentença foi publicada em cartório no dia 17/12/12. As partes, aliás, foram expressamente intimadas da data de publicação da sentença, que restou consignada na ata da audiência de instrução ocorrida em 10/12/12 (fl. 1233v):

As partes, advogados e Ministério Público ficam intimadas, desde já, que a sentença será publicada em cartório no dia 17/12/12, tendo em vista que não há mais plantão no Cartório Eleitoral nos sábado e domingos.

Não fosse suficiente tal fato, houve, ainda, intimação pessoal do advogado, como certifica o cartório (fls. 1339v e 1340).

O primeiro dia da oportunidade recursal se deu em 18.12.12. O segundo, em 19.12.12. O recesso forense (de 20.12 a 07.01) suspendeu o cômputo do prazo de três dias para o recurso, voltando tal prazo a fluir em 07.01.13 (segunda-feira).

O recurso restou apresentado apenas em 08.01.13, sendo, portanto, intempestivo - razão pela qual deixo de conhecê-lo.

A manifestação recursal do Ministério Público Eleitoral é tempestiva, pois ajuizada em 20.12.12. Examino, desta forma, apenas este recurso.

No mérito, a questão cinge-se à ocorrência ou não de prática de conduta vedada por parte dos representados, nos termos da representação:

O Ministério Público Eleitoral ofereceu representação em desfavor de Cézar Augusto Schirmer, José Haiddar Farret, Cláudio Francisco Pereira da Rosa, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e Coligação Santa Maria no Ritmo do Progresso (PMDB, PP, DEM, PRB, PR, PSL, PTB, PC do B, PMN, PSB, PV, PT do B, PTC, PSS e PSC) pela prática das seguintes condutas vedadas:

Os representados, nos meses de julho e agosto de 2012, nesta Cidade de Santa Maria, praticaram e/ou se beneficiaram de condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral do corrente ano.

Na oportunidade, os representados CEZAR AUGUSTO e CLAUDIO, candidatos à reeleição aos cargos de Prefeito e Vereador, respectivamente, cederam e/ou usaram, em benefício de suas candidaturas, bem como do partido político e da coligação representada, bens móveis pertencentes à administração direta do Município de Santa Maria, com o objetivo de angariar votos para suas candidaturas, partido e coligações.

Sucede que, no período mencionado, foram realizadas obras, por servidores e máquinas (patrolas, caminhões, e rolos compressores) da Prefeitura Municipal de Santa Maria, bem como por pessoas a serviço do Município, em área particular invadida, conhecida por ocupação ou invasão “Altos da Lorensi”.

Tais obras consistiram na arrumação de 2 (duas) ruas já existentes e na abertura de outras 14 (catorze) via no local, sendo feito alinhamento, colocação de camadas de pedra e passagem do rolo nas ruas. Além disso, foi realizada iluminação pública, consistente na colocação de 180 lâmpadas com suporte, nos postes já existentes no local, bem como na colocação de novos postes, suportes e lâmpadas.

Moradores da área particular em questão – invadida há cerca de 10 anos e objeto de ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários, processo nº 02710501928912, com decisão de improcedência ainda não transitada em julgado, conforme documentos das fls. 89/409 do PA anexo -, já haviam solicitado, por diversas vezes, a realização de obras de infraestrutura no local, sempre recebendo respostas negativas da Administração, ao argumento de que não poderiam efetuar tais obras em área particular, o que inclusive consta de documento emitido em 18/07/2012, pela Secretaria de Município de Proteção Ambiental.

A realização de tais obras foi noticiada na mídia e no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Maria, tendo os próprios moradores, na ocasião, referido para a imprensa que estas somente foram feitas em razão de se tratar de ano eleitoral.

O Vereador representado e o Prefeito Municipal compareceram no local durante a realização das obras, de forma a serem vistos pelos moradores como “patrocinadores” das mesmas, sendo que o representado Cláudio, no mês de julho já referido, ainda distribuiu, para os integrantes da comunidade, Boletim Informativo de seu gabinete (fl. 66), com os seguintes dizeres:

[...]

Resta evidente que houve utilização da máquina administrativa do Município de Santa Maria, com o intuito de favorecer às candidaturas à reeleição dos representados, bem como o partido PMDB e as coligações representadas, estando configurada a prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas.

Evidenciado, ainda, que foi quebrada a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral, pois os candidatos, com a realização de tais obras e serviços públicos, angariaram votos para suas candidaturas, partidos e coligações.

Saliento as lições de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 3ª ed., Porto Alegre, Verbo Jurídico, p. 502-504) acerca do conceito de conduta vedada e do bem jurídico protegido pela norma:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

…

O legislador prevê como condutas vedadas a infração aos artigos 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/97.

Bem jurídico

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores. (Grifei.)

Postas essas primeiras observações, passo a analisar o caso em julgamento.

O juízo de primeiro grau bem analisou a questão, entendendo não restar comprovada a prática descrita na inicial.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, ao exame da prova produzida nos autos, bem destacou a inexistência de irregularidade, motivo pelo qual adoto sua manifestação como razões de decidir:

Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que o conjunto probatório não é sólido e consistente para comprovar que os recorridos CEZAR AUGUSTO SCHIRMER e JOSE HAIDAR FARRET, candidatos à chapa majoritária reeleitos no pleito de 2012, tenham praticado quaisquer das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Ainda que a realização de obras de infraestrutura na localidade conhecida como “Altos da Lorenzi”, no Município de Santa Maria, durante os meses de julho e agosto de 2012, tenham despertado a atenção de alguns moradores pelo fato de somente no período eleitoral virem a ser realizadas, embora solicitadas há muito tempo, tal fato não é suficiente para comprovar que foram usadas em benefício dos candidatos representados.

Com efeito, a legislação eleitoral não proíbe a realização de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito, mas apenas a participação dos candidatos em suas inaugurações e o desvirtuamento destas em benefício de determinada candidatura, o que não ocorreu no caso trazido aos autos.

Tais proibições visam a garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais e coibir o uso da máquina administrativa para a promoção pessoal, mas não podem servir de empecilho ao cumprimento dos serviços executados pelo ente municipal, como ocorreu no Município de Santa Maria, considerando que as obras de infraestrutura realizadas pela Prefeitura estavam previstas em cronograma fixado desde o ano de 2011 e eram pleiteadas até mesmo por outros órgãos da administração pública.

Veja-se que, segundo consta no Ofício 1075/PGM/2012 (fl. 469), expedido pela Procuradoria Geral do Município de Santa Maria em resposta à solicitação da Promotoria Eleitoral, “o Município foi condenado na ação civil pública n.º 027/1.05.0022313-3, a realizar obras de infraestrutura e benfeitorias e assim tem o feito”.

Já no Ofício n.º 1419/2012/SMI/SAM (fl. 540), o Secretário de Infraestrutura e Serviços de Santa Maria Tubias Calil informou que “o serviço de instalação de 5.280 novos pontos de iluminação pública é um projeto que foi licitado pelo Edital de Concorrência 08/2011 com a Ata de Registro de Preços datada de 26/12/2011, com data prevista de conclusão em março de 2013”.

Além destes documentos, foram juntadas pelos representados outras provas, todas muito bem analisadas pelo juízo prolator da sentença, que afastam o uso promocional destas obras em benefício dos candidatos à reeleição e, consequentemente, a conformação das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n.º 9.504/97 e, também, do abuso de poder político previsto no art. 22 da LC n.º 64/90.

Desta forma, não se verificou qualquer irregularidade passível de sanção, merecendo ser confirmada a decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do apelo de CLÁUDIO FRANCISCO PEREIRA DA ROSA e pelo desprovimento do recurso ministerial.