RE - 48004 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por SÔNIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral - Estância Velha - que julgou procedente representação pela prática de abuso de poder político por parte da apelante. Em seus fundamentos, a sentença entendeu que o caderno probatório é idôneo para configuração dos fatos relacionados à entrega de casas populares a eleitores, com pedido e condicionamento eleitoral em favor da candidata a vereadora. As testemunhas confirmaram, segundo o teor da decisão, que a entrega das chaves era acompanhada de pedido implícito e explícito de votos, caracterizando conduta abusiva reprimida pelo artigo 73, inciso III, da Lei n. 9.504/97. Em razão desses fatos, aplicando o artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90, o juízo de origem cassou o diploma e declarou a inelegibilidade da representada por oito anos.

Nas razões recursais, a demandada sustenta que a sentença deixou de examinar os elementos probatórios por ela carreados. Alega que os atos foram perpetrados por apoiadores políticos, e não pela própria candidata. Sustenta que o contato com as populações carentes era atributo das suas funções no município, na área de assistência social, e que não tinha qualquer poder para distribuir ou retirar moradias. Afasta a potencialidade dos atos cometidos para o efeito de contaminar a eleição, e pede o provimento da irresignação.

Contrarrazões oferecidas, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

Tempestividade

A sentença, segundo dá conta a certidão de fl. 253, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 11 de janeiro de 2013 (sexta-feira).

A manifestação recursal foi oferecida apenas em 17 de janeiro de 2013 (quinta-feira) - fora, portanto, do prazo de três dias previsto na legislação eleitoral. Não há informação de qualquer fato que obstaculizasse a fruição normal do prazo.

Sendo intempestivo, não pode ser conhecido.

Daí que o voto é para não conhecer do presente recurso.