RE - 12348 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE e COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE, em face da sentença do Juízo da 13ª Zona Eleitoral, de Candelária, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela segunda recorrente e determinou que a representada se abstivesse de veicular a propaganda ofensiva a Paulo Butzge, candidato a prefeito da coligação representante, sob pena de multa, confirmando os termos da liminar deferida na fl. 14 (fls. 28 e verso).

Narra a representação que a coligação demandada distribuiu panfletos, alegando que o candidato a prefeito (Paulo Butzge) se posicionou contra a instalação de posto de saúde, ao atuar na condição de advogado de parte que se insurgiu contra a doação de terreno onde pretendiam instalar o aludido serviço de saúde.

A COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA TRABALHO E SERIEDADE (fls. 34-38), argui, em preliminar, ilegitimidade ativa da coligação representante em relação à crítica dirigida ao candidato, sem qualquer menção à coligação representante. No mérito, aduz que a propaganda revela fato verídico, de que o candidato majoritário impediu construção de posto de saúde.

Em sua razões recursais (fls. 40-43), a COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE pede a procedência da demanda também em relação à irregularidade da edição de panfletos por falta dos requisitos do art. 38 da Lei n. 9.504/97 (responsável pela edição, CPF/CNPJ e tiragem) e, postula aplicação de multa em razão das irregularidades.

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 55-57).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.

Rejeito a prefacial. Os representados alegam que a coligação não detém legitimidade ativa para representar contra a propaganda eleitoral elaborada como crítica direcionada unicamente contra o candidato Paulo Butzge, sem menção à coligação demandante.

Em apoio a essa tese, citam julgado do TSE, verbis:

Propaganda Partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas veiculadas em programa partidário. Não conhecimento. Direito de resposta. Ilegitimidade de parte. Extinção da representação. Arquivamento. Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. Extinção dos espaços destinados a divulgação de programa partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação. Tese sustentada na inicial cujo acolhimento seria inócuo ante à evidente perda de objeto. RP Representação. 800 – Palmas/TO. Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, Publicação: Diário de Justiça, Data 11/04/2007. página 198.

O artigo 96 da Lei n. 9.504/97 confere interesse e legitimidade para coligações em relação a irregularidades da propaganda, verbis:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(...).

Ademais, como bem destacado pela sentença … ao atingir candidato, a propaganda irregular atenta, também, em tese, contra os interesses da própria coligação a que o mesmo se encontra vinculado (fls. 28/v.).

Inaplicável o precedente jurisprudencial invocado; a parte confunde propaganda partidária com propaganda eleitoral. Os parâmetros daquela não podem ser transportados para a seara eleitoral do presente feito. Na propaganda partidária não se tem a figura do candidato e nem se está em período eleitoral. Os valores defendidos são de interesse da agremiação partidária e eventual ataque à honra de autoridades públicas merecem defesa, porém fora da disputa eleitoral.

Ao contrário do que propugna a COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA TRABALHO E SERIEDADE, a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a legitimidade das coligações para representar em razão de irregularidades cometida na propaganda eleitoral, verbis:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO EM FACE DE PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 36, § 3º DA LEI 9.504/97. CANDIDATO A REELEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE ATOS DE GOVERNO EM SITE INSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO. REVELIA QUE NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO FICTA. DIREITOS INSDISPONÍVEIS. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA SUPRIDA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

I - Reconhecida a legitimidade da Coligação "Tudo por Rio das Ostras" para figurar no pólo ativo, uma vez que o art. 96 da Lei nº 9.504/97 não faz distinção entre coligações destinadas ao pleito proporcional ou majoritário.

II - Inaplicáveis os efeitos da revelia em razão da indisponibilidade do direito em questão e da indispensabilidade da análise apurada das provas que instruíram a presente representação.

III - A despeito de inexistir qualquer menção expressa, nas matérias veiculadas, a pedido de votos, indicação que o prefeito é candidato à reeleição, muito menos à programa de governo futuro, tem-se que a prestação de contas levada a efeito pelo sítio institucional da Prefeitura de Rio das Ostra detinha nítido caráter eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro

IV - A presente ação teve por fundamento tão somente a prática de propaganda irregular, não se imputando aos representados a prática de conduta vedada, não tendo sido, por conseguinte, dado ao feito o procedimento legal previsto em lei para que se pudesse apurar tal ilícito. Assim, inaplicável à hipótese a condenação dos representados à cassação de seus registros.

V - Recursos desprovidos.

VI - Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 17, VI e 18 do Código de Processo Civil, por litigância de má-fé. (RECURSO ELEITORAL nº 6569, Acórdão de 26/07/2012, Relator(a) SERGIO SCHWAITZER, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 157, Data 30/07/2012, Página 13/17 )

 

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA IRREGULAR - ART. 96 - LEI 9504/97 - CIDADÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, INCISO VI, DO CPC.

1. O "cidadão" não é parte legítima para propor representação eleitoral por descumprimento das disposições da Lei 9504/97. Tal legitimidade na forma da lei art. 96 é do partido político, coligação, candidato e do Ministério Público Eleitoral.

2. Extinção do processo sem julgamento do mérito, art. 267, inciso VI, do CPC. REPRESENTACAO nº 666, Acórdão nº 222 de 25/08/2010, Relator(a) ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 13/09/2010, Página 06 e 07

 

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. LEGITIMIDADE. 1. Para imposição de penalidade em razão de propaganda irregular necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam nos termos do art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. (RECURSO nº 121, Acórdão nº 175 de 07/11/2005, Relator(a) FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 28/11/2005, Página 45.)

MÉRITO

Quanto ao mérito, o recurso não reúne condições para ensejar qualquer modificação da sentença.

O conteúdo da mensagem do panfleto encontra-se divulgado no site da representada, nos seguintes termos, verbis:

Paulo Butzge era contra o Posto de Saúde do Rincão.

Os moradores do Rincão precisam saber.

O posto de saúde do Rincão Comprido teve seu projeto elaborado em 2004 na administração Elcy Simões de Oliveira. No mesmo período a direção do Clube aliança doou o terreno para a construção do Posto de Saúde e Centro Comunitário. O deputado Luiz Carlos Heinze (PP), destinou o recurso para a construção. Tudo certo? NÃO! Foi impetrada uma ação na Justiça ( proc. 089/l.040001509-7), da doação do terreno. Vocês sabem quem foi um dos advogados contra a doação referida? Paulo Butzge, atual candidato a prefeito da outra coligação. Portanto ele era contra o Município receber a doação. Paulo era contra a construção do Posto de Saúde do Rincão. Fique atento. Busaque informações. Saiba quem realmente trabalha para os interesses dos do Bairro Rincão Comprido! Dia 07 de outubro Vote 11. Vote Enio e RIM. Candelária precisa muito mais!!!

No tocante às alegadas irregularidades formais do panfleto (art. 38 da Lei das Eleições), verifico que não existe sequer prova do fato. A folha de papel (fl. 08) confeccionada em impressora comum não caracteriza distribuição de panfletos no sentido da dicção legal.

A esse respeito, evitando tautologia, adoto como fundamento a bem lançada sentença (fls. 28-29):

Ressalto que inexiste prova pré-constituída de que a representada armazene em seu comitê ou esteja distribuindo panfletos impressos sem CNPJ, transparecendo que o papel juntado à fl. 08 foi impresso a partir de impressora comum. Suficiente portanto vedar tal distribuição, sujeitando à representada a multa futura, caso venha a ser comprovada a transgressão.
 

No concernente ao conteúdo da mensagem veiculada no site, verifico que a propaganda realmente é inverídica. A publicidade distorce fatos e atinge o livre exercício da profissão. A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, constitui garantia do exercício pleno dos seus encargos.

Nesse ponto, também merece transcrição a bem lançada sentença de fls. 28-29, verbis: (…)

Com efeito, a vedação contida na liminar decorre da confusão que o respectivo texto faz ao sugerir que o candidato Paulo Butzge seria contrário à doação de um terreno para a construção de um posto de saúde pelo fato de ter atuado como advogado em um processo judicial que questionava esse ato de liberalidade.

Nesse contexto, as teses defendidas pelos advogados no âmbito de processos judiciais representam a vontade dos respectivos mandantes, e não do próprio profissional, é possível constatar, nos termos da liminar, que o texto apresenta conclusão ilógica e inverídica. Irrelevante, por sua vez, definir se o candidato Paulo Butzge era, ou não, filiado a algum partido político à época, o que nada contribuiria para o deslinde da causa.

Não obstante o reconhecimento da divulgação da propaganda inverídica, cumprida a liminar que determinou a abstenção da prática, descabe a cominação de multa, por falta de amparo legal.

Assim, diante dessas considerações, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos.