RE - 17239 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE e MAURO CESAR ZACHER contra a decisão do Juízo Eleitoral da 159ª Zona que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$7.500,00, em virtude da realização de propaganda mediante pintura em muro de propriedade particular, sem autorização (fls. 41-2).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, em suas razões, nega a autoria da irregularidade e o prévio conhecimento. Sustenta ter retirado a propaganda imediatamente após notificada (fls. 45-50)

MAURO CESAR ZACHER alega a restauração do bem em data anterior ao aditamento da representação. Insurge-se em relação ao aludido aditamento, que buscou corrigir o endereço em que veiculada a propaganda. Nega a autoria da irregularidade, sustentando não possuir prévio conhecimento da propaganda impugnada (fls. 51-9).

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 62-5), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos e a aplicação individualizada de multa (fls. 68-72).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

A sentença foi publicada em 09/10, às 17h, e o recurso da coligação interposto em 10/10, às 14h33min e o do candidato em 10/10, às 15h01min, ambos no prazo legal, razão pela qual devem ser conhecidos.

Os recorrentes foram condenados ao pagamento de multa solidária, por propaganda eleitoral irregular realizada por meio de pintura em muro de propriedade particular, sem autorização do proprietário do imóvel, conforme foto acostada à fl. 07.

O proprietário do bem foi quem noticiou à promotoria eleitoral a irregularidade perpetrada. O candidato alega a impossibilidade de aditamento da inicial, por força do art. 264 do CPC, pois oportunizado pelo juiz eleitoral quando já realizada a citação dos representados. Referido aditamento se deu para corrigir erro material da exordial, visto lá constar o endereço residencial do denunciante, e não aquele onde veiculada a propaganda.

Vale destacar, por oportuno, que a denúncia da fl.06, que acompanhou a inicial, traz o endereço correto em que efetuada a publicidade irregular.

Ademais, a emenda da inicial não ensejou prejuízo algum aos representados, que tiveram seus prazos de defesa reabertos por conta dessa única correção. O art. 264 do CPC proíbe modificar pedido ou causa de pedir. Na espécie, mantido o pedido objeto da denúncia, qual seja, a remoção da propaganda irregular. Inalterada também a causa de pedir, estribada na falta de autorização do proprietário para a divulgação da publicidade.

Consabido que a aplicação do princípio da celeridade e da busca da efetividade das decisões norteia todo o processo eleitoral, motivo pelo qual a otimização dos atos processuais impõe-se como medida necessária, que viabiliza às partes, assim como ao universo de eleitores, uma pronta resposta desta especializada, sem, contudo, ensejar rompimento do devido processo legal, no qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa, consoante rigorosamente observado no processamento deste feito, não havendo, assim, nenhuma mácula na condução do processo.

Atinente à questão de fundo, cumpre referir que o advento da Lei n. 12.034/09 trouxe nova redação ao § 8º do artigo 37 da Lei das Eleições, para assentar que “a veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade”. (Grifei.)

A remoção da pintura não isenta o pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público, não valendo tal regra quando se tratar de bem particular. A ilustrar, o Acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (sublinhei)

O art. 37, §2º, in fine, remete ao §1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato, por se tratar de pintura com as cores, os escritos e os logotipos que se alinham aos padrões de campanha oficial. A prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda é medida suficiente para aplicação de multa. A responsabilidade da coligação, por conta do art. 241 do CE, estabelece a obrigação de orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Correto o montante arbitrado de multa, considerando tratar-se de prática reiterada, sendo esta a 12ª representação procedente em relação ao candidato, consoante consignado na sentença (fls. 41/42).

Por fim, inviável o deferimento do pedido, constante no parecer ministerial, de aplicação individualizada da multa, que teria como consequência a configuração da vedada reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso visando à modificação da decisão nesse aspecto. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a sentença monocrática.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.