MS - 6028 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, valho-me do relatório da fl. 64:

Vistos, etc.

Empresa Jornalística “O Fato Novo Ltda” impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão da Juíza Eleitoral da 56ª Zona que – nos autos de AIJE ajuizada pelo MPE em desfavor de Ivo dos Santos Lautert (ex-prefeito), Andréia Portz Nunes (eleita vereadora), Emanuel Hassen de Jesus (eleito prefeito) e André Luís Barcellos Brito (eleito vice-prefeito), referente ao pleito de 2012 em Taquari – proibiu a publicação de entrevista realizada com Marione Vilanova Nonnenmacker, ex-secretária municipal da saúde, relativamente a fatos objeto de depoimento por ela prestado em juízo, oportunidade em que a magistrada também determinou à autoridade policial a instauração de inquérito com o fim de apurar eventual ocorrência de coação no ato.

Sustenta que não pode ser infringido o princípio da atualidade da informação e a liberdade de imprensa, sob pena de censura prévia.

Aduz, como fumus boni iuris, os próprios fundamentos do pedido, a legislação vigente e o teor da entrevista. Argui, como periculum in mora, a possibilidade de ineficácia de reforma futura da decisão combatida, hipótese em que a demanda subjacente já estaria em outro momento processual, comprometendo a atualidade da informação e as circunstâncias do ato.

Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que lhe seja facultado o direito de tornar pública a entrevista, até julgamento final. Pede a concessão da ordem para ser confirmada a decisão liminar (fls. 02-29). Junta documentos (fls. 30-62).

Indeferida a liminar, porquanto ausentes os requisitos para sua concessão (fls. 64-v), a impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 67-77 e 79).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 82-3).

Com vista dos autos, o procurador regional eleitoral opinou pela denegação da ordem (fls. 85-6v).

É o relatório.


 

VOTOS

Desa. Fabianne Breton Baisch:

O mandado de segurança encontra-se maduro para julgamento.

Estou denegando a segurança.

A empresa jornalística responsável pelo jornal O Fato Novo, de Taquari, impetrou o presente mandado em face de decisão da Juíza da 56ª Zona Eleitoral que – em ação de investigação judicial eleitoral –, ao acolher pedido expresso neste sentido, proibiu a publicação de entrevista realizada com Marione Vilanova Nonnenmacker, ex-secretária municipal da saúde, atinente a fatos objeto do depoimento judicial por ela prestado naqueles autos, na condição de testemunha (áudio e degravação às fls. 47-51).

Como forma de justificar a sua pretensão, a impetrante aduziu que não podem ser infringidos os princípios da atualidade da informação e os da liberdade de imprensa e de expressão, sob pena de censura prévia. Destacou que não houve qualquer tipo de coação no ato, devendo ser resguardado o interesse público na divulgação da matéria.

Ao indeferir o pleito liminar, a Desª Elaine Harzheim Macedo, então relatora, assim se manifestou (fl. 64v):

Decido.

Tocante à sua admissibilidade, o Writ cumpre os pressupostos de tempo, legitimidade e finalidade.

Já quanto aos pressupostos para a concessão de liminar, ainda que admitido o requisito da urgência, consubstanciado no malferimento do princípio da atualidade da informação jornalística, tenho que o do fundamento relevante, prévio àquele, não está configurado.

Isso porque, em juízo perfunctório, pelo que consta dos autos, inexiste evidente ilegalidade a ser afastada de plano, tendo agido a autoridade apontada como coatora dentro dos limites impostos pelo princípio do livre convencimento do juízo, sopesando as circunstâncias e a própria efetividade da ação de investigação judicial eleitoral atrelada à questão – ao que não posso me imiscuir.

Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.

 

De fato, não se discute aqui o direito à publicidade da informação, mas a presença de elementos que apontem para uma decisão ilegal, destoante daquilo que se considera como compatível com o ordenamento jurídico vigente.

Analisei o acervo de documentos dos autos, notadamente a decisão impugnada e o pedido que a motivou (fls. 52-3) e cheguei à conclusão de que não há evidente ilegalidade a ser reconhecida nesta estreita via do mandamus.

Ao que tudo indica, Marione Nonnenmacker, por intermédio de procuradora legalmente habilitada (fl. 54), relatou ao juízo impetrado ter-se sentido constrangida com a entrevista concedida, mesmo tendo inicialmente consentido com a sua realização. Isso, aliado ao temor da repercussão negativa do fato, vinculado que estava com ação de investigação judicial eleitoral em trâmite, levaram a magistrada a quo a proibir a divulgação da entrevista – o que não espelha decisão desarrazoada, despida de fundamento minimamente plausível.

Logo, afastada a ilicitude da decisão, ainda que se possa questionar a sua conveniência, não há como fazer ingerência nas razões que pautaram o livre convencimento da juíza de primeiro grau.

Por outro lado, observa-se que a indigitada decisão quis resguardar o direito à privacidade e à imagem da pessoa, sobrepondo-o à liberdade de imprensa, como se vê das informações prestadas pela autoridade impetrada nestes autos (fls. 82-3):

[...]

Poucos dias após a audiência, em 11-4-2013, a advogada Nara Maria de Freitas Nonnenmacker, constituída pela testemunha Marione Vilanova Nonnenmacker, peticionou junto a este juízo relatando haver sido a dita testemunha coagida a prestar entrevista ao jornal local “O Fato Novo”. Afirmou veementemente não haver a Sra. Marione autorizado a publicação de entrevista alguma. Disse ter entrado em contato telefônico com o sr. Rivail, jornalista do impetrante, e tê-lo comunicado que a testemunha Marione de modo algum concordava com a divulgação da entrevista concedida. Após, entrou em contato telefônico com o sr. Paulo Costa, dono do jornal “O Fato Novo”, mais uma vez clamando pela não publicação da entrevista, pois a testemunha não havia autorizado a sua publicação. Segundo a advogada, este senhor lhe disse que a entrevista seria publicada independentemente de obter o consentimento da testemunha Marione, se assim fosse decidido pelo diretor do jornal. sr. Rogério.

Esta foi a situação trazida à apreciação deste juízo e que determinou a ordem judicial de abstenção, por parte do impetrante, de publicação da entrevista concedida. A ordem baseou-se no fato da entrevistada, sra. Marione, alegar e afirmar veementemente não haver consentido na publicação da entrevista, não haver permitido a divulgação de sua imagem pelo veículo impetrante.

Além da falta de consentimento, a sra. Marione alegou estar sendo coagida de várias formas, o que determinou a instauração de inquérito policial, já em andamento, para apuração dos fatos.

Considerando a gravidade das alegações, este Juízo entendeu menos gravosa a ordem de abstenção de publicação de matéria jornalística do que a permissão da divulgação de fatos até então não devidamente esclarecidos. […]

 

Destacou a magistrada o clima tenso do último pleito municipal, tornando ainda mais compreensível a cautela de proibir a divulgação de entrevista que pode deteriorar o processo político-eleitoral vigorante na comunidade de Taquari (fl. 83):

A eleição municipal, nesta cidade de Taquari, não decorreu de forma tranquila, pelo contrário. Até a presente data ainda ocorrem inúmeros incidentes envolvendo os protagonistas e coadjuvantes daquele pleito. A advogada peticionária, até a data de hoje, se faz acompanhar por seguranças privados, em razão das inúmeras ameaças e pressões que alega sofrer. As redes sociais fervilham de notícias e boatos acerca de fatos referentes ao pleito municipal. Ou seja, aqui em Taquari a eleição continua sendo o assunto do dia, mas isto ocorre da pior forma possível. Por estes motivos, as alegações trazidas pela testemunha Marione, por meio de sua procuradora, revestiram-se de verossimilhança, tendo como consequência a determinação de abstenção de publicação de matéria não autorizada pela própria entrevistada.

 

De ver que a atualidade da informação jornalística encontra limites em outros direitos fundamentais, como o são os direitos individuais expressamente reconhecidos na Constituição Federal, mormente em um cenário marcado por sérios incidentes entre os concorrentes ao pleito.

Oportuna, a esse respeito, a lição de Celso Ribeiro Bastos (Comentários à Constituição do Brasil. v. II. p. 63.), para quem “consiste o direito à privacidade na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes acesso a informações sobre a privacidade de cada um e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”.

Assim, analisadas as circunstâncias do caso, e feito o cotejo entre os princípios que ora se confrontam, também concluo devam prevalecer os integrantes da noção de dignidade da pessoa humana, notadamente o direito à privacidade e à imagem.

Para tanto, trago a seguinte jurisprudência do STF e do TSE:

Ação originária. Fatos incontroversos. Dispensável a instrução probatória. Liberdade de expressão limitada pelos direitos à honra, à intimidade e à imagem, cuja violação gera dano moral. Pessoas públicas. Sujeição a críticas no desempenho das funções. Limites. Fixação do dano moral. Grau de reprovabilidade da conduta. Fixação dos honorários. Art. 20, § 3º, do CPC.

1. É dispensável a audiência de instrução quando os fatos são incontroversos, uma vez que esses independem de prova (art. 334, III, do CPC).

2. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. Ao contrário, encontra limites em outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana: a honra, a intimidade, a privacidade e o direito à imagem.

3. As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral.

[...]

10. Agravo retido e apelações não providos.

(STF – AO 1390 – Rel. Min. Dias Toffoli – J. Sessão de 12/05/2011.)


 

ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. IMPRENSA ESCRITA. REVELIA. OFENSA CARACTERIZADA.

Reconhecida a revelia do representado, os fatos afirmados na inicial se tornam incontroversos. Cabe porém, ao juiz examiná-los e decidir se eles configuram ou não infração à legislação.

Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. Direito de resposta deferido.

(TSE – RP 233889 – Rel. Min. Henrique Neves – J. Sessão 19/08/2010.)

 

Nessa linha o parecer do procurador regional eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fls. 85-6v ):

[…]

Sopesando os argumentos trazidos pela parte impetrante, bem como as informações prestadas pela juíza, dentre as quais se destaca o “fato da entrevistada, Sra. Marione, alegar e afirmar veementemente não haver consentido na publicação da entrevista, não haver permitido a divulgação de sua imagem pelo veículo impetrante” (fl. 82), tenho que a melhor orientação é no sentido de que no confronto de princípios constitucionais no caso em concreto, deverá prevalecer o direito à privacidade e à imagem da pessoa que desautorizou a publicação.

A atividade jornalística não possui direito de informação irrestrito, como quer a parte impetrante, devendo respeitar os direitos individuais e ser utilizada de forma responsável, especialmente durante o período eleitoral e em município em que foram inúmeros os incidentes envolvendo os candidatos, como informou o juízo impetrado.

Tampouco há falar em ofensa ao art. 220 da Constituição Federal, cuja redação dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Isso porque o juízo impôs ao periódico tão somente respeitar o direito à integridade da entrevista que, conforme consta nos autos, está se sentindo de alguma forma ameaçada após ter concedido a aludida entrevista. Esta vedação não impede a manifestação da linha editorial adotada pela parte impetrante, tampouco a divulgação de informações acerca do processo em trâmite naquela instância, nas tão somente a divulgação das palavras e da imagem da testemunha.

Logo, considerando não estar demonstrada evidente ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. […]

 

Por fim, despiciendo adentrar na discussão sobre o efetivo cometimento do delito de coação, o que deve ser feito na instância própria. Aliás, não por acaso, como visto, o juízo impetrado determinou à autoridade policial a instauração de inquérito para apuração de eventual ocorrência de crime no ato, cuja persecução ocorrerá naquela seara.

Nesse contexto, conclui-se não haver violação a quaisquer preceitos de ordem constitucional, em especial os referidos pela impetrante – art. 5º, IX e §§ 1º e 2º do art. 220 da Magna Carta.

Diante do exposto, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade a ser afastada, VOTO pela denegação da segurança.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Acompanho a relatora.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Com o devido respeito que nutro pela ilustre Relatora e pelo nobre representante do Ministério Público junto a esta Corte e desde logo parabenizando ambos pela culta e persuasiva argumentação que embasou, respectivamente, seu voto e parecer, permito me abrir divergência.

É que o caso dos autos não trata exatamente de privacidade, intimidade ou mesmo de imagem, e isso por várias razões, a começar pela circunstância de que tais direitos fundamentais, todos enquadrados na categoria genérica dos direitos de personalidade, possuem, a despeito de importantes pontos de contato, um âmbito de proteção (ou suporte fático, se assim preferirmos) próprio e autônomo. Ao passo que o direito à privacidade (que, compreendido em sentido amplo, aqui abarca também a intimidade) consiste, de acordo com clássica mas ainda atual fórmula, essencialmente num direito de ser deixado em paz (lembre-se aqui a figura de um direito de estar só, consagrado pela Suprema Corte dos EUA) portanto, na proteção de uma esfera autônoma da vida privada na qual cada indivíduo pode desenvolver a sua individualidade, inclusive e especialmente no sentido da garantia de um espaço para o seu recolhimento e reflexão, sem que ele seja compelido a determinados comportamentos socialmente esperados (cf. Hans-Detlef Horn, Allgemeines Freiheitsrecht, Recht auf Leben u.a., in: Klaus Stern e Florian Becker, Grundrechte Kommentar, p. 195), o direito à imagem (ou direito à própria imagem) tem por objeto a proteção da imagem física da pessoa e de suas diversas manifestações (direito de não ser retratado ou fotografado sem o prévio consentimento), seja em conjunto, seja quanto a aspectos particulares, contra atos que a reproduzam ou representem indevidamente, não se confundindo, portanto, com o direito à honra ou mesmo com a privacidade e intimidade (v., por todos, Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem, p. 31). Ressalte-se que o que está em causa, nessa perspectiva, não é a possível divulgação de aspectos da vida pessoal (familiar ou íntima) da entrevistada e nem a de modo próprio a violação de sua imagem. O objeto da entrevista, convém frisar, diz respeito ao conhecimento por parte da entrevistada, que, aliás, ocupava a posição de Secretária Municipal, operando na esfera da administração pública, de fatos que, por sua vez, eram objeto, quando da entrevista, de processo judicial eleitoral, de interesse público e que não foram submetidos a segredo de justiça.

Além disso, assume relevo o fato de que a entrevista foi concedida espontânea e livremente, tendo, na sequencia, havido o arrependimento por parte da entrevistada. Ora, mesmo na esfera cível o arrependimento (ainda mais não tendo sido afetados direitos personalíssimos da entrevistada, considerado o objeto da entrevista) é admitido em circunstâncias muito especiais, que aqui não é o caso de inventariar e desenvolver. Salvo, portanto, uma justificativa muito forte, o interesse pessoal da entrevistada em ver a posteriori impedida a veiculação de sua entrevista, não pode prevalecer, cuidando-se, na hipótese, de caso de aplicação da vedação do venire contra factum proprium. em suma, incide a vedação de comportamento contraditório. Soma-se a isso o fato de que a entrevistada é capaz para os atos da vida civil e detentora de cargo público de grande responsabilidade, não se podendo presumir ter sido de algum modo induzida em erro ou mesmo não ter plena consciência de seus atos e das próprias consequências da entrevista.

Uma razão que, pelo menos assim se infere da sentença e do culto e respeitável voto da ilustre Relatora, poderia ser de fato invocada, ao menos em tese, é o do temor da entrevista por sua segurança pessoal, tendo em conta eventuais represálias e mesmo ameaças. Ainda assim não há como justificar, no caso concreto, a proibição de publicação da entrevista concedida livremente. Em primeiro plano, pelo fato de que eventuais ameaças deveriam ser registradas perante a autoridade policial ou Ministério Público, conduzindo a medidas próprias para o seu deslinde e mesmo proteção da entrevistada. Além disso, a prova de tais ameaças ou constrangimentos é imperiosa, pelo menos para o efeito de justificar concretamente alguma medida. Ademais, eventual exposição da entrevistada já seria inevitável pelo fato de ter atuado como testemunha no processo e pela divulgação nos meios de comunicação (independentemente da entrevista) de informações sobre o processo.

Embora não se compartilhe da tese que advoga uma posição preferencial da liberdade de comunicação e expressão, especialmente no âmbito da liberdade de informação, todos os direitos fundamentais estão, pelo menos em certo sentido, submetidos a uma espécie de reserva geral de ponderação (Jorge Reis Novais) e quando em rota de colisão hão de ser testados à luz dos critérios da proporcionalidade, entre outros. Mas cuidando-se de informação de nítido interesse público e no exercício da liberdade fundamental de comunicação, eventual intervenção em tal liberdade há de ser em caráter excepcionalíssimo, demandando elevado ônus argumentativo em prol da concreta prevalência de outros direitos e bens constitucionais fundamentais. Mas não é isso, à vista do exposto, o que se verifica na presente hipótese, já que além de não afetada a privacidade, a intimidade e a imagem da entrevistada, a entrevista foi concedida livremente e não incide causa suficiente a ensejar a revogação do consentimento e proibição de sua publicação. Assim, sequer é possível recorrer à noção de uma autorização constitucional implícita da interdição da veiculação da entrevista por força de uma justificação constitucional relevante, de resto, inexistindo fundamento legal autorizativo do ato judicial impugnado em sede de mandado de segurança. É, dentre outras, por tais razões que voto pela concessão da segurança.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

A questão da ponderação dos princípios é que leva uma série de questões culturais e de consciência em conta e que, apesar do mais técnico que tentemos que seja, sempre há um elemento de subjetividade.

Estou de pleno acordo com o Dr. Ingo de que não se trata de uma questão de privacidade e de imagem, por um simples motivo: a privacidade tenta proteger do público aquelas coisas que não quero mostrar ao público. Por exemplo, o Google Maps não pode tirar uma foto do que faço dentro da minha casa. Isso é privacidade.

Se estou de acordo em conceder uma entrevista, não se trata mais de privacidade. No caso, a senhora que deu a entrevista e revoga a autorização, o que é absolutamente justo,  por estar em perigo a sua integridade física, assim prevaleceria.

Agrego ao que o  Dr. Ingo disse a questão pública e da democracia. Ora, existe o interesse da cidade de Taquari - e por que não dizer da cidadania como um todo - de ter contato com as informações e mesmo com o que disse a secretária, ou seja, ao ser uma pessoa pública e ao  dar uma entrevista para uma empresa jornalística, que está a serviço da democracia, e se tivermos demasiados limites a isso, não me incomodo propriamente com o direito da empresa e sim com o direito da população de ter acesso àquelas informações.

Então, nessa difícil ponderação de princípios, que é complexa, acompanho o voto do Dr. Ingo apenas acrescentando essa questão do interesse público pela informação, ou seja, o valor democrático. Concedo a segurança.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Ouvi o voto da relatora, preocupada com o aspecto da integridade física da secretária que havia concedido a entrevista. Penso que as questões levantadas pelos Drs. Ingo e Leonardo são procedentes. Na verdade, não houve uma ofensa ao direito à privacidade. A entrevista foi concedida espontaneamente. A preocupação da secretária foi com as consequências da entrevista dada para um órgão de imprensa, sendo um direito, dentro da liberdade de imprensa, de divulgar esses fatos que dizem respeito à vida pública do Município de Taquari.

Com a vênia da eminente relatora, acompanho a divergência, concedendo a segurança.

 

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Vou pedir licença à eminente relatora para aderir à divergência.