RE - 21153 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IGOR BICCA ARDAIS, JARBAS DA SILVA MARTINI, SERGIO VIEIRA DA MOTTA, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ITAQUI e COLIGAÇÃO ITAQUI DE TODOS NÓS contra a decisão do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que julgou procedente  representação para condenar cada representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00, pela veiculação de propaganda irregular na fachada de comitê, com dimensão que extrapola o permissivo legal, confirmando a liminar deferida de retirada da propaganda.

Os recorrentes interpuseram recurso em peça única (fls. 42-3). Sustentam que a medida da propaganda está incorreta. Asseveram que a multa não poderia ser aplicada de forma individualizada. Requerem o provimento do apelo.

Contra-arrazoado o apelo (fls. 48-53), nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 56-9v).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Os representados foram intimados em 27/8, e o recurso interposto em 28/8, razão pela qual dele conheço.

Cuida-se de propaganda em prol do candidato à vereança IGOR BICCA ARDAIS, e dos candidatos da chapa majoritária, JARBAS DA SILVA MARTINI, titular, e SERGIO VIEIRA DA MOTTA, vice. Realizada pintura na fachada do comitê eleitoral do candidato IGOR BICCA, contendo o nome dos representados, com inscrições que ultrapassam os 4m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral na fachada de comitês, por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², por conta da Res. TSE n. 23.370/2011, art. 9º, inc. II, in verbis:

Art. 9º. É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º):

I - (...)

II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;

Buscando evitar eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam lesar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

As fotografias acostadas às fls. 15-6, assim como as informações prestadas pela secretária de diligências à fl. 14, por conta do cumprimento do mandado de verificação da Promotoria Eleitoral, evidenciam que a propaganda extrapolou o permissivo legal. Oportuno afastar, no ponto, a tese delineada pela defesa, de que não há prova quanto ao real tamanho da propaganda, ao argumento de que a parte autora foi quem trouxe as medidas. Ora, está a falar-se, aqui, de secretária de diligências, devidamente investida no cargo, cujos atos se revestem de fé pública. Ademais, tendo os recorrentes oposto dúvida quanto à medição, caberia a eles a contraprova - encargo do qual não se desincumbiram.

É de visibilidade notória a publicidade, dado o modo como distribuídos os nomes dos beneficiados, formando um conjunto único, vale dizer, as inscrições atinente à chapa majoritária formam um retângulo de 1,50m x 1.68m, resultando numa área de 2,52m²; já o nome do candidato à vereança, localizado na parte superior, forma outro retângulo, para efeitos de medição, com metragem de 4,20 x 060m, também alcançando a área de 2,52m², o que totaliza 5,04m².

A irregularidade, portanto, está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. A regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 isenta de multa o infrator se retirada a publicidade. Todavia, aplica-se somente à propaganda em bem público. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

 

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável.

Art. 37.

§ 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampada a autoria e o prévio conhecimento dos representados, por se tratar de bem particular - mais especificamente, o comitê eleitoral de um dos recorrentes. O dever de fiscalização da propaganda por parte da coligação e partidos políticos corre por conta do art. 241 do CE.

É de rigor a imposição de sanção pecuniária, devendo ser confirmada a sentença que fixou a penalidade no patamar mínimo legal, forma individualizada, haja vista a solidariedade estar restrita à responsabilização de todos os agentes, não se estendendo ao pagamento da multa, que deve ser aplicada de forma autônoma para cada infrator.

Daí que, por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.