RE - 5486 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 830-897), por ANTÔNIO CARLOS SPILLER (fls. 849-858) e pelo PARTIDO PROGRESSISTA (fls. 862-868) contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação por condutas vedadas ajuizada pelo primeiro recorrente contra os segundos.

O juízo de primeiro grau (fls. 821-827) consignou que todos os programas irregulares sob o ponto de vista do representante estavam legalmente autorizados e já se encontravam em execução no ano anterior ao da eleição - inexistindo ofensa ao artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, exceto o financiamento de transporte escolar, que teve implemento de verbas no ano eleitoral sem correspondente aumento de alunos, e o patrocínio do CTG Última Tropeada, o qual somente ocorreu no ano eleitoral. Fundamentou que estes dois últimos fatos representam ofensa ao dispositivo legal suprarreferido, fixando multa de sete mil UFIRs a cada um dos representados.

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduz ter havido doação dissimulada de valores por meio de convênios firmados entre a prefeitura e as entidades beneficiadas. Sustenta que as transferências de recursos não financiaram programas sociais instituídos por lei, tratando-se apenas de recursos não vinculados, direcionados ao cumprimento de convênios, motivo pelo qual são irregulares. Argumenta que o juízo de primeiro grau atribuiu interpretação demasiadamente extensiva à expressão “programa social”. Aduz a necessidade de majoração da multa imposta. Requer o reconhecimento da irregularidade de todas as condutas descritas na inicial, majorando-se a multa imposta.

ANTÔNIO CARLOS SPILLER suscita preliminar de incompetência do juízo, alegando que as ações por abuso de poder político são da competência do corregedor regional eleitoral. Sustenta a necessidade de reforma da decisão no tocante ao acréscimo no financiamento do transporte de estudantes, pois teria havido aumento de alunos e  incidência de correção monetária já previstos em lei. Aduz que deve ser reformada a sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade do repasse de recursos ao CTG Última Tropeada, pois destinado à realização de convenção tradicionalista que pela primeira vez foi realizada no município, motivo pelo qual não poderia ter constado entre os gastos do ano anterior. Alega não ter havido o efetivo repasse das verbas, não havendo que se falar em incidência de multa. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

O PARTIDO PROGRESSISTA repete, em linhas gerais, os argumentos tecidos pelo recorrente Antônio Spiller.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (fls. 891-894).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Os recursos são tempestivos, pois observaram o prazo de três dias previsto no artigo 73, § 13, da Lei n. 9.504/97. Os recorrentes foram intimados da sentença no dia 26 de junho e interpuseram seus recursos no dia 27 do mesmo mês.

Antônio Spiller e o Partido Progressista suscitam preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau para julgar a presente ação, pois apenas o corregedor regional eleitoral seria competente para apreciar ações por abuso de poder político, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 64/90. Equivocado o entendimento esposado, pois a representação cuida da prática da conduta vedada prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, espécie de ilegalidade diversa do abuso de poder disciplinado no citado artigo 22, e que é da competência do juiz de primeiro grau (art. 96, I, da Lei n. 9.504/97).

Ademais, ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que compete ao juiz eleitoral o julgamento das ações de investigação judicial eleitoral relativas ao pleito municipal (art. 22 da Resolução n. 23.367/2011).

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Mérito

No mérito, o Ministério Público Eleitoral atribui a Antônio Carlos Spiller, prefeito de Guaporé no período de 2008 a 2012, a prática da conduta vedada tipificada no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, cuja redação transcrevo:

Art. 73.

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

O juízo de primeiro grau, em percuciente análise, reconheceu a legalidade dos repasses de verbas para (a) o Instituto Filantrópico Evangélico Lar Esperança; (b)  a Associação Amigos de Santa Rita; (c) a Associação dos idosos Recanto da Amizade; (d)  o Centro Ocupacional Bruno José Campos; (e)  o Lar da Criança Primo e Palmira Pandolfo; (f)  o Clube de Maior Idade Alegria de Viver; (g) a Agremiação Guaporense de Esportes; e (h) o Grupo da Melhor Idade Paz e Amor.

Todas as transferências de verbas para essas entidades foram autorizadas por leis aprovadas no ano de 2012 e deram continuidade a repasses igualmente autorizados no ano de 2011 e que já eram executados nesse mesmo ano. Resta demonstrado, também, que as entidades mencionadas realizam serviço de inegável interesse público, prestando assistência a crianças e idosos hipossuficientes, a estudantes e desportistas. Transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando-o como razões de decidir:

Consoante destacado pelo Ministério Público Eleitoral nos memoriais e de acordo com os documentos constantes dos autos, em relação a Instituto Filantrópico Evangélico Lar Esperança (fls. 354/470), Associação Amigos de Santa Rita (fls. 328/352), Centro Ocupacional Bruno Campos – Horta Comunitária (fls. 176/246) e Lar da Criança Primo e Palmira Pandolfo (fls. 119/174), verifica-se que as subvenções realizadas pela Administração Pública ocorrem há mais de dois anos, de maneira ininterrupta, com lei autorizativa e execução orçamentária anterior, tendo sido no mesmo valor no ano de 2011.Ademais, conforme assinalado pelo Parquet, “tais entidades atendem crianças e idosos em situação de extrema vulnerabilidade social – suprindo uma lacuna de atuação do Executivo de Guaporé -, sendo os recursos indispensáveis para a manutenção de suas atividades”.

Assim, assiste razão à parte autora em relação à improcedência da representação no que tange às instituições supramencionadas, uma vez que os valores repassados ocorreram em conformidade com a Lei das Eleições.

No que tange às entidades beneficiadas Associação dos Idosos Recanto da Amizade, Grupo da Melhor Idade Paz e Amor, Agremiação Guaporense de Esportes e Clube da Melhor Idade Alegria de Viver, a solução há de ser a mesma.

Os documentos constantes dos autos (248/279 para a Associação dos Idosos Recanto da Amizade, 320/326 para o Grupo da Melhor Idade Paz e Amor, 307/318 para o Clube da Melhor Idade Alegria de Viver e 66v. para a Agremiação Guaporense de Esportes) evidenciam que houve autorização legal e o programa social já estava em execução orçamentária no exercício anterior, não havendo aumento quantitativo das subvenções, isto é, as subvenções tiveram o mesmo valor nos anos de 2011 e 2012.

Outrossim, considero que essas quatro entidades, assim como o CTG Última Tropeada, a Associação Guaporense dos Estudantes Universitários (que ao que tudo indica receberia o valor para emprego no transporte dos estudantes) e as demais entidades citadas na inicial, desempenham atividade social para os efeitos do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97.
Parece-me que, para fins do dispositivo citado, o caráter social não deve ser interpretado de forma restritiva, uma vez que a intenção da lei é evitar repasses que não correspondam a política de governo, por não ter havido repasse semelhante no ano anterior, ou repasses para finalidades que não tragam qualquer benefício para a sociedade local.

As entidades citadas, que para o Ministério Público não desenvolvem atividade social, trazem um benefício para uma pluralidade de indivíduos na sociedade guaporense, auxiliando idosos, esportistas, estudantes universitários e tradicionalistas.
Além disso, é preciso dizer que a Administração Municipal enviou projeto de lei à Câmara Municipal após solicitação justificada pelas entidades, e que as depoentes Aloma Maria Zardo Rizzotto (fls. 715/719) e Marta Angelica Lanzoni Mayer (fls. 720/724) afirmaram que os auxílios financeiros para entidades ocorrem há bastante tempo.

Fica comprovado, portanto, o enquadramento das condutas na exceção prevista no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A subvenção era para atividades sociais que tinham autorização legal e estavam em execução no ano anterior ao da eleição.

Sustenta, entretanto, o recurso ministerial, que tais repasses de verbas não podem ser admitidos porque não eram destinados a “programas sociais” previstos em lei aprovada em ano anterior ao do pleito, mas eram destinados a cumprir obrigação assumida em convênios, renovados a cada ano. No entanto, não se pode pretender interpretação tão restritiva do texto legal. O dispositivo em análise busca evitar investimentos sociais oportunistas, que possam beneficiar o titular do cargo público em meio à disputa eleitoral.

Nesse intento, o texto da lei concilia a necessária igualdade entre os candidatos com a continuidade do serviço público, de forma que não se pode ler o dispositivo apenas com a preocupação de resguardar o equilíbrio do pleito, sob pena de engessamento da máquina pública em prejuízo da coletividade. A respeito do confronto entre esses dois princípios, leciona Rodrigo López Zilio:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subseqüente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (Direito Eleitoral, 3ª ed., 2012, p. 580.)

Assim, estando devidamente comprovado que o repasse de verbas para as atividades de interesse social já vinha sendo realizado desde 2011, inclusive com autorização legislativa, não há que se falar em afronta ao artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, especialmente porque, respeitada a continuidade do serviço, não houve especial benefício ao candidato apoiado pelos representados, preservando-se a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

Seguindo na análise dos fatos, o juízo sentenciante considerou ilegal o custeio do transporte dos alunos do ensino superior, porque, embora já em execução no ano anterior, houve um aumento no valor repassado em 2012, sem correspondente aumento do número de alunos beneficiados. Enquanto a Lei n. 3.049/2010 autorizava o repasse de R$ 75.000,00, e a Lei 3.168/2011, o repasse de R$ 85.000,00, no ano de 2012, a Lei n. 3.278/2012 autorizou a transferência de R$ 90.000,00 a título de custeio do serviço de transporte.

Em que pese a fundamentação tecida, as peculiaridades do caso evidenciam a regularidade da conduta. É natural que de um ano para outro haja incremento dos custos do transporte público. É esperado, assim, que ocorram reajustes periódicos para manter o equilíbrio econômico do convênio. Na hipótese, verifica-se, inclusive, que o aumento empreendido no ano de 2012 (R$ 5.000,00) foi menor do que o implementado no ano anterior (R$ 10.000,00).

Também em relação a este fato não se verifica qualquer oportunismo do administrador. Ao contrário, identifica-se o respeito ao desenvolvimento natural dos custos do serviço público, inclusive com um reajuste inferior ao ocorrido nos anos anteriores.

O egrégio TSE já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da legalidade do aumento de benefício social no ano da eleição, quando não verificado abuso na majoração:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. CESTAS BÁSICAS. AUTORIZAÇÃO EM LEI E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. AUMENTO DO BENEFÍCIO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA.

1. A continuação de programa social instituído e executado no ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

2. Consta do v. acórdão recorrido que o "Programa de Reforço Alimentar à Família Carente" foi instituído e implementado no Município de Santa Cecília/SC em 2007, por meio da Lei Municipal nº 1.446, de 15 de março de 2007, de acordo com previsão em lei orçamentária de 2006. Em 19 de dezembro de 2007, a Lei Municipal nº 1.487 ampliou o referido programa social, aumentando o número de cestas básicas distribuídas de 500 (quinhentas) para 761 (setecentas e sessenta e uma).

3. No caso, a distribuição de cestas básicas em 2008 representou apenas a continuidade de política pública que já vinha sendo executada pelo município desde 2007. Além disso, o incremento do benefício (de 500 para 761 cestas básicas) não foi abusivo, razão pela qual não houve ofensa à norma do art. 73, § 10 da Lei nº 9.504/97.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 997906551, acórdão de 01/03/2011, relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 19/04/2011, página 53-54.)

Por fim, resta analisar a adequação do repasse de verbas para o CTG Última Tropeada, a fim de auxiliar na realização da 77ª Convenção Tradicionalista, que ocorreria no Município de Guaporé, no ano de 2012.

Resta incontroverso que este repasse não foi realizado no ano de 2011. Segundo os representados, entretanto, não houve investimento porque o evento ocorre em cidades distintas, e somente em 2012 a convenção ocorreria no Município de Guaporé.

Como se extrai da leitura do documento juntado na folha 802, a convenção tradicionalista é um evento organizado pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho, que escolhe diferentes municípios para realizar seus encontros. Pelo documento juntado na fl. 672 dos autos, vê-se que o evento foi acertado entre o CTG Última Tropeada e o referido movimento, e contava com a presença estimada de 600 pessoas “ligadas ao cultivo e preservação da cultura gaúcha”, motivo pelo qual precisava-se “da participação do Município com recursos financeiros na ordem de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para fazer frente à estrutura necessária à realização do evento”.

A partir desses elementos conclui-se que não havia como a administração destinar verbas ao evento no ano anterior, pois a sua realização fugia ao controle dos representados, já que a convenção é, por natureza, itinerante. Ademais, o encontro foi organizado por uma sociedade civil do município. A toda evidência, não houve a participação da prefeitura na instalação do evento na cidade. Fica caracterizada uma situação excepcional, que justificava o investimento ora contestado.

Ademais, está demonstrado que o financiamento da convenção foi realizado com verbas dotadas para a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes, com equivalente redução dos recursos destinados à Secretaria da Indústria (fl. 668), evidenciando a ausência de planejamento para a concretização do encontro, bem como a inexistência de especial benefício em prol dos representados, já que a 77ª Convenção Tradicionalista foi realizada com o correspondente prejuízo em em outra área de interesse social, cujos recursos foram reduzidos.

Os elementos demonstram não ter havido oportunismo por parte do administrador. Tratava-se de evento externo ao município, que somente se instalou na cidade no ano de 2012, situação para a qual não contribuiu a prefeitura, a qual somente apoiou o encontro após confirmado o evento no local. Houve mera opção política de aproveitar os benefícios que a convenção traria para o desenvolvimento do turismo, comportamento que não pode ser interpretado como afronta à lei.

Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência:

Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2008. Abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação e prática de condutas vedadas.

[...]

4. Realização de shows artísticos em ano de eleição custeados pelo erário municipal que excederam a média de gastos nos três últimos anos que antecederam ao pleito. Da análise dos documentos juntados aos autos pode-se perceber que embora seja possível identificar um aumento expressivo nos gastos com eventos artísticos realizados no ano de 2008, não há provas de que referidas despesas tenham sido feitas em desconformidade com o orçamento municipal, regularmente aprovado pelo Poder Legislativo. O que se pode concluir é que no ano de 2008 foram realizados maiores investimentos em eventos artísticos e culturais, o que revela apenas mudanças políticas em determinada área de atuação do Poder Público. Ausência de referência à candidatura dos recorrentes, pedidos de voto ou qualquer outro incidente de cunho político-eleitoral no curso dos eventos. Inexistência de ilicitude eleitoral.

[…] (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 6158, acórdão de 27/04/2009, relator(a) RENATO MARTINS PRATES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TRE/MG, data 11/05/2009.)

Concluindo, as condutas descritas na inicial não configuram o pretendido desrespeito à norma insculpida no artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, seja porque não houve a distribuição de benefícios a programas sociais que já não estivessem em execução no ano anterior, seja porque o investimento a maior no ano de 2012 caracterizou-se como simples opção política para aproveitar evento externo em prol do desenvolvimento do turismo.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a preliminar, voto pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo provimento dos recursos de Antônio Spiller e do Partido Progressista, a fim de julgar improcedente a representação.