RE - 12376 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO contra decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA, MAURO FORNARI POETA, GASPAR MARTINS DOS SANTOS e CLÁUDIO ALFEU RENER VIANA JÚNIOR, não reconhecendo as irregularidades apontadas na propaganda eleitoral impugnada, visto que as duas placas são distintas e fixadas distantes uma da outra, encontrando-se colocadas em propriedade particular (fl. 48 e v.).

Em suas razões, sustenta que as placas de propaganda foram afixadas em bem de uso comum e numa árvore, verificando-se que, em seu conjunto, causam impacto visual que as torna um único artefato, cujas medidas extrapolam o limite legal de 4m² (fls. 51/55).

Com as contrarrazões (fls. 57/61), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 74/81).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois a intimação da sentença (fl. 49v.) e a apresentação da irresignação (fl. 51) ocorreram na mesma data, dia 29/11/2012 - observado, portanto, o prazo de 24h previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto ao mérito, a Coligação Triunfo no Coração ajuizou representação em desfavor da Coligação Para Fazer a Diferença, Mauro Fornari Poeta, Gaspar Martins dos Santos e Cláudio Alfeu Rener Viana Júnior, em virtude da afixação de duas placas no Bar Vila São José, infringindo o art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 - propaganda em bem de uso comum -, com a consequente penalização. A isso se soma o fato de as placas, em conjunto, ultrapassarem os 4m² permitidos, causando impacto visual que fere o § 2º do mencionado art. 37, tudo conforme fotografia da fl. 06.

Por oportuno, convém mencionar que o juízo de primeiro grau havia extinguido liminarmente a demanda, pois entendera que não se faziam presentes as irregularidades apontadas, decisão que foi objeto de recurso, sob o argumento de que não houve a prestação jurisdicional. Posteriormente, em sessão do dia 1º/10/2012, este Tribunal determinou o retorno dos autos à origem, para possibilitar o contraditório, restando vencido, neste aspecto, o relator da época, Dr. Eduardo Kothe Werlang, pois vislumbrara ter havido a devida apreciação do caso, embora de forma sintética.

À vista deste sucinto resumo dos acontecimentos e da análise novamente empreendida sobre o caso concreto, concluo no mesmo sentido para retomar os termos daquele voto e suas razões, que reproduzo abaixo, de modo a evitar a repetição de argumentos:

(…)

Quanto aos referidos limites postos em cena, faz-se oportuno gizar o que é dito pela legislação e pela doutrina atinentes.

A Lei n. 9.504/97, nos §§ 1ºe 2º do artigo 37, regulamenta a propaganda em causa e estipula as sanções para a desobediência:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º (grifei)

No dizer do § 4º do artigo referido, Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

O doutrinador Rodrigo López Zilio assim leciona:

Da mesma forma, a vedação atinge os bens de uso comum, na larga acepção que lhe é dada pela esfera eleitoral. De fato, a concepção de bens de uso comum, para fins de Direito Eleitoral, recebe ampla interpretação, abrangendo, além dos bens de uso comum na acepção do Código Civil, todos aqueles em que a população em geral tenha livre acesso. Em regra, o TSE definia o alcance da expressão bens de uso comum a cada pleito (v.g., art. 13º, §2º, Res. 22.718). Agora, com a Lei nº 12.034/09, o regramento ganhou status de lei ordinária, restando assentado pelo §4º do art. 37 da LE que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2202 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”. O novo comando praticamente transcreve a definição adotada pelo TSE, sendo a única diferença o uso, pelo legislador, do termo “templos”, ao passo que a Corte Eleitoral utilizava “igreja”. Dado o caráter exemplificativo dos locais arrolados no artigo, contido na expressão “tais como”, a mudança efetuada não teve qualquer relevância na normatização da matéria. A distinção da possibilidade de veiculação de propaganda eleitoral em propriedade particular e da vedação em bens de uso comum é bem delineada por LEONEL TOZZI (Direito Eleitoral - Aspectos Práticos, p. 102), quando observa que “no muro da casa do José, com sua autorização, é permitida a propaganda eleitoral, por se tratar de propriedade particular. Porém, essa mesma propaganda não é permitida na parede externa ou dependências internas da mercearia de propriedade do mesmo José, porque o entendimento é que o funcionamento da mercearia depende de expedição do alvará concedido pelo órgão público e, segundo lugar, que a mercearia é de uso comum de todos os seus fregueses”. Em suma, a definição de bens de uso comum é dada pela possibilidade de incondicionado acesso à população em geral, o que torna proscrita, v.g., a propaganda realizada no interior de universidades e escolas (ainda que privadas) e de galerias de acessos a prédios comerciais. Conforme o TSE, porém, “a sede de um sindicato é bem de uso particular, cujo acesso, de um modo geral, é restrito aos seus filiados, o que afasta a incidência do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 5124 – Rel. Ayres Britto – j. 22.04.2008).( Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, págs. 311/312)(grifei)

No respeitante às dimensões da propaganda, não podendo ultrapassar os 4m2 permitidos, volto à lição de citado autor:

… proscrita a veiculação de propaganda eleitoral mediante mais de uma placa, que contenha individualmente quatro metros quadrados, havendo espaçamento curto entre ambas, já que o impacto visual causado ultrapassa o limite máximo para a licitude da propaganda, tendo assentado a Corte Superior que “configura propaganda eleitoral irregular a veiculação de duas placas expostas em um mesmo local, as quais, em conjunto, ultrapassam o limite de quatro metros quadrados, equiparando-se, portanto, a outdoor (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10.439 – Rel. Arnaldo Versiani – j. 17.11.2009).

Assim, posta a base legal e doutrinária, e procedendo-se à análise das provas acostadas aos autos, é fácil perceber que a representação não comportaria desfecho diverso daquele dado pelo magistrado da 133ª ZE.

Em relação à primeira irregularidade denunciada, verifica-se na foto que as placas estão colocadas ao lado do Bar Vila São José, em terreno contíguo, é verdade, mas flagrantemente distantes do prédio e separadas por um portão de ferro, não se constatando propaganda afixada em suas paredes ou muros, desnaturando, assim, a veiculação de propaganda em bem de uso comum.

Convém chamar atenção para um aspecto que se observa na foto trazida. Uma das placas, aquela colocada à esquerda, em diagonal, está presa, de um lado, por uma estaca e, de outro, afixada no tronco de uma árvore que não possui ramagem na parte superior. Possível afronta ao § 5º do art. 37 da Lei das Eleições não se ajusta à norma legal, pois ela é específica em impedir que a afixação de publicidade eleitoral seja colocada Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (grifei)

Volto à lição de Zilio:

A proibição de veiculação de propaganda em bens públicos é extensiva aos jardins e árvores localizados nas áreas públicas, o que é natural. No mesmo norte, a proscrição incide nos marcos divisórios – seja muro, cerca ou tapume – que demarcam os bens públicos. Aplica-se, in casu, a regra de que o acessório segue o principal. Em outras palavras, se é vedada a veiculação de propaganda eleitoral nos bens públicos (que é o principal), resta igualmente proibida a propaganda nas cercas, muros e tapumes que delimitam o bem (que são os acessórios). A ilicitude permanece configurada mesmo que o tapume seja colocado provisoriamente para demarcar a limitação do bem público.

Não resta configurada, então, propaganda irregular em bem de uso comum, pois colocada em terreno independente do comércio, não se podendo falar em ofensa ao mencionado dispositivo.

Quanto à alegada superação dos 4m2 permitidos pela conjugação das duas placas, ao efeito de se visualizar uma única publicidade, também não se pode dar guarida à afirmativa.

A foto da fl. 06 evidencia que as placas estão colocadas em um terreno localizado em uma esquina, cada qual voltada para uma rua, e estão dispostas em diagonal uma para a outra, possuindo diferentes cores, letreiros e conteúdo. Um traz o número 15 em um fundo vermelho, com a frase Para fazer a diferença!; outra, referente a um candidato à vereança, contém a foto do concorrente e o número 10300 em um fundo preto e branco.

Como se observa, face às caraterísticas que ostentam, as placas não se harmonizam de modo a formar um conjunto único, não se podendo dizer que produzem o alegado efeito de se vislumbrar uma só propaganda eleitoral. Assim, não se pode falar que as placas excederam o limite legal pelo conjunto que formariam, pois no cotejo de ambas constata-se a diversidade de elementos que as compõem, inexistindo a suposta transgressão suscitada.

 

À vista dessas considerações, e pedindo vênia à douta Procuradoria Regional Eleitoral por contrariar a posição defendida em seu parecer, é de ser mantida a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.