E.Dcl. - 80470 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

FERNANDO ADEMIR MULITERNO opõe embargos de declaração (fls. 106-109)  contra o acórdão das fls. 99 a 101, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o recurso contra expedição de diploma ajuizado pelo embargante.

Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão: o acórdão embargado deixou de mencionar que o recurso contra expedição de diploma pode ser manejado na hipótese de errônea aplicação da lei ou erro de direito ou de fato na contagem de votos, motivo pelo qual não poderia ser extinto sem julgamento de mérito. Requer seja sanada a omissão apontada.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer omissão. Ao contrário, o embargante busca, evidentemente, a reapreciação do caso.

O acórdão claramente afastou a pretensão de diplomação de suplente por meio de recurso contra expedição de diploma sob o fundamento de que o RCED destina-se a desconstituir, e não conferir diploma. Agora, o embargante busca a reinterpretação do artigo 262, II e III, do Código Eleitoral, mas desta vez de forma favorável ao seu pleito.

Portanto, é nítida a insatisfação do embargante com a conclusão a que chegou este Tribunal, buscando, por meio dos embargos, a reapreciação do caso - pretensão incompatível com a via dos aclaratórios, conforme ressaltado pela jurisprudência:

(PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.)

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012.)

Assim, diante do intuito de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser desacolhidos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.