RE - 10203 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO (PP-PDT-PPS-PSDB) em desfavor da decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente representação que visava à aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, aos representados, uma vez que teriam publicado propaganda eleitoral sem a observação dos requisitos dispostos no art. 36, § 4º, da Lei das Eleições (fls. 23-24).

Em suas razões recursais (fls. 26-31), a apelante sustenta, em síntese, existir, nos autos, provas de que o panfleto da fl. 06 e a fotografia da fl. 07 desrespeitam o determinado pela legislação eleitoral. Pede o provimento do recurso, com a cominação da multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 39-40).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

A propaganda, objeto da presente representação, foi impugnada porque conteria o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho inferior a 10% do nome do candidato ao cargo majoritário, desrespeitando, assim, o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

O juízo eleitoral julgou improcedente a representação, por entender que a violação do disposto no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97 e Resol. n. 23.370/2011, art. 7º, não restou demostrada, resolvendo-se a lide a partir da aplicação do princípio do ônus processual, art. 333 e incisos do CPC.

Examinados os autos, tenho que o recurso não merece provimento.

Veja-se o que estabelece o art. 36, § 4º, da Lei das Eleições:

[...]

§ 4º.  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

[...]

Diante da indeterminação legislativa, que não especifica o critério para cálculo do tamanho dos nomes estampados nas propagandas, entendo não ser imprescindível determinar o resultado aritmético da proporção existente na propaganda entre o nome do titular e do vice, mas, sim, constatar se a forma utilizada para divulgar as candidaturas é visualmente adequada, permitindo ao eleitor identificar e distinguir com facilidade os postulantes a cada cargo.

Nesse sentido, ao examinar o panfleto da fl. 06 e a foto da fl. 07, percebo que é perfeitamente possível visualizar com satisfatória nitidez, logo acima do nome do candidato majoritário, a identificação do candidato a vice-prefeito "Gaspar".

Com efeito, as representações gráficas referidas não têm o condão de gerar dúvidas ou causar confusão para o destinatário da propaganda, inexistindo óbice legal a impedir a sua utilização.

Nesse sentido, destaco a jurisprudência estampada no parecer do douto procurador regional eleitoral:

- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO EXIGIDO PARA DIVULGAÇÃO DO NOME DO CANDIDATO A VICE (LEI N. 9.504/1997, ART. 36, § 4o) - PROCEDÊNCIA - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O PARÂMETRO A SER OBSERVADO NO CÁLCULO DA MEDIDA DO NOME - INDETERMINAÇÃO LEGISLATIVA - LEGITIMIDADE NA ADOÇÃO DE QUALQUER CRITÉRIO DESDE QUE A IDENTIFICAÇÃO SEJA CLARA E LEGÍVEL - DESPROVIMENTO.

1. Inegavelmente, a legislação fixa que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, o nome dos candidatos a vice não deverá ter tamanho inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei n. 9.504/1997, art. 36, § 4o).

2. Não estabeleceu, contudo, o parâmetro a ser aplicado no cálculo de referida proporção (área, altura ou largura do nome), razão pela qual deve ser considerado legítimo qualquer critério adotado desde que o nome do postulante ao cargo de vice seja apresentado de modo claro e legível.

(TRE/SC – RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 9502, Acórdão 27583 de 24/09/2012, Relator(a) ELÁDIO TORRET ROCHA, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 19h58min, Data 24/09/2012.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença.