RE - 18506 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAMPO BOM NO RUMO CERTO contra decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO UMA CIDADE PARA TODOS, condenando a recorrente ao pagamento da multa de R$ 4.000,00, por propaganda eleitoral irregular mediante placas justapostas em propriedade particular, árvores, cercas e muros, e propaganda sem cavalete em via pública, com fundamento no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 (fls. 71/73).

Em suas razões, a recorrente alega ausência de prova de que a metragem das propagandas colocadas em bens particulares seja superior à permitida (4m²), não restando comprovado, também, o efeito de outdoor. Aduz, ainda, que efetivou a retirada de placas individuais de candidatos, as quais, juntas, perfaziam mais de 4m2 (fls. 76/77).

Com contrarrazões (fls. 80/81), neste Tribunal, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso da coligação (fls. 85/89).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

Cumpre referir que o recurso é tempestivo - pelo que, dele conheço.

Mérito

Trata-se de placas em imóveis, cercas e carro em diversos locais da cidade de Campo Bom, conforme mídia de fl. 08, contendo 196 fotos e uma filmagem.

Consigno que não há, nos autos, alegação relativa a ausência de autorização para colocação das placas em imóveis particulares.

Sustenta a recorrente que a propaganda impugnada não extrapolava os limites legais, e que, ao seu entendimento, os 4 m² eram limites estabelecidos por candidato.

A Lei n. 9.504/97, nos §§ 1º e 2º do artigo 37, disciplina a matéria:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (grifei)

A sentença agrupa um primeiro conjunto de fotos em bens particulares, no tocante às quais considera a publicidade irregular, nos seguintes termos: “ao que indica apresentam tamanho superior a 4m², considerando seu conjunto em um mesmo terreno, causando impacto visual”.

A grande maioria das placas consideradas em conjunto pelo juízo de 1º grau são claramente inferiores a 4 m² e, embora no mesmo terreno, não estão em justaposição, o que, conforme entendimento consagrado nesta Corte, deixa de gerar o impacto visual vedado.

Apesar de não haver, em todo o processo, certidão de medição de placas, impedindo afirmação cabal sobre suas dimensões, tenho como seguro e adequado o enquadramento no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 no que se refere a apenas 04 de todas as propagandas reconhecidas como irregulares em sentença - a saber, as de números 3068, 3125, 3199 e 3231, uma vez que estas são as maiores e únicas em justaposição, efetivamente causando impacto visual.

Uma segunda afronta reconhecida em sentença refere-se à fotografia 3272, consubstanciada em placa sem cavalete móvel fixada em via pública. Após análise da imagem, concluo, da mesma forma, pela sua irregularidade.

Em um terceiro conjunto, a magistrada reconhece afronta à legislação eleitoral em 9 propagandas colocadas em via pública. Ao analisar as imagens, não é o que vislumbro. As placas, embora colocadas próximas ao passeio, estão dentro de pátios de imóveis particulares. Consigno que algumas delas podem gerar alguma dúvida pelo ângulo escolhido para captar a foto; no entanto, todas as que permitem análise estão evidentemente dentro das regras estatuídas.

Por derradeiro, aponta a decisão para uma quarta afronta à regulação eleitoral – colocação de placas em árvore, cercas e muros. O parágrafo 3º do artigo 10 da Resolução TSE 23.370/11, estabelece que “Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano”. Daí depreende-se que as árvores, cercas e muros são as pertencentes às áreas públicas. No caso dos autos, não é o que se apresenta, pois todas as fotos desse agrupamento estão em bens particulares - excluindo-se, então, a suscitada afronta.

A sentença guerreada reconhecia irregularidade em 41 propagandas, ao tempo que o faço em apenas 5 delas. Essa redução drástica no número de ofensas à legislação efetivamente ocorridas afasta o argumento relativo a reiteração de condutas que levou o magistrado a estabelecer a multa em R$ 4.000,00.

Conquanto se tenha revisado a quantidade, verifico que há um remanescente de propagandas fora dos padrões permitidos em lei.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao mínimo legal.