RE - 11854 - Sessão: 10/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO e GUILDO EDILIO HOPPE contra decisão do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Triunfo, que julgou procedente representação apresentada pela COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA. A decisão declarou irregular a propaganda afixada pelos representados em estacionamento de rádiotáxi, considerando bem de uso comum, aplicando pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 27/31).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que o local onde foi afixada a propaganda não se caracteriza como comércio, não podendo ser considerado de uso comum. Requerem a reforma da sentença, julgando improcedente a representação (fls. 33/35).

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43/47 v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

Cumpre referir que, cotejando os autos, verifiquei que em momento algum houve a determinação judicial para retirada das placas perseguidas por irregulares.

Apresentada a representação (fls. 02/03) houve o pedido, em sede de liminar, para que o juízo procedesse a determinação da retirada da propaganda.

Em despacho (fl. 08), o magistrado entendeu por indeferir a liminar, uma vez que as fotos apresentadas na peça inicial não permitiam concluir se as placas estavam realmente fixadas em área vedada.

Abriu prazo para defesa.

O representado, em resposta, comunicou a retirada das propagandas com o fim de evitar qualquer, suposta, irregularidade (fl. 12).

Observo que, não havendo determinação judicial para assim agir, foi mera liberalidade do representado a retirada de outras imagens impugnadas fixadas em passeio, conforme comprovação das fotos de fls. 20 e 21 – que não são objeto do recurso.

Sobreveio parecer do Ministério Público Eleitoral e, imediatamente, a sentença, da qual transcrevo excerto da fl. 30:

Com relação às placas colocadas na TF 10 – Pólo Petroquímico (Comércio Rádio Táxi Reis), contudo, além de não terem os representados demonstrado a sua retirada, as fotografias das fls. 16-7 demonstram a sua manutenção em local vedado.

Assim, o juízo eleitoral a quo entendeu que a irregularidade apontada se fez presente, aplicou multa pela manutenção das placas, não facultando, todavia, a retirada das mesmas em nenhum momento aos representados.

No mérito, a questão suscitada no recurso aponta para a discussão a respeito do enquadramento de estacionamento de rádiotáxi como sendo ou não bem de uso comum.

O regramento pertinente está no art. 37 caput e parágrafos 1º e 4º, da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (negritei)

(...)

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Observo que o intuito da lei em coibir propaganda eleitoral em bens considerados de uso comum é evitar a desigualdade entre candidatos. Nesse sentido, reproduzo doutrina de José Jairo Gomes que traz lume a esta questão:

Questão importante a ser considerada no citado artigo 37 da LE refere-se ao significado e à extensão da expressão bens de uso comum. Posto que apresente sentido bem definido no Direito privado (cf. Art. 99, I, do CC), no Eleitoral seu significado é mais extenso. Nessa seara, tal termo deve ser compreendido não só como bens públicos, cujo uso é facultado a todos, mas também a particulares, cujo uso ou acesso não se restrinja ao titular do domínio, mas às pessoas em geral. Assim, por exemplo, ginásios desportivos, cinemas, teatros, lojas, shoppings centers, galerias comerciais, estádios de futebol, restaurantes, bares constituem bens, em geral, integrantes do domínio privado, pois pertencem a particulares, pessoas física ou jurídica. Entretanto, são “de uso público”, pois não se destinam à utilização exclusividade seus proprietários, mas ao público em geral. É esse o sentido do § 4º do artigo 37 da LE (…)

Conquanto a propriedade goza do status de direito fundamental (CF, art. 5º, XXII), o uso de tais bens é restringido em função das eleições, já que o abuso poderia comprometer o equilíbrio que deve permear o jogo eleitoral. Imagine-se que o proprietário de ginásio desportivo apoie determinado candidato e afixe faixas e cartazes em suas dependências. Bastaria que no período eleitoral fossem realizados vários eventos – que poderiam até mesmo ser transmitidos pela televisão – para que o candidato beneficiado tivesse sua candidatura “alavancada”. Suponha-se, mais, que o proprietário de sala de cinema afixasse em um dos cantos da tela a sigla partidária e o nome do candidato que apoia ... Por tudo isso, é fácil compreender que a propriedade, embora particular, porque de uso público, isto é, das pessoas em geral, sofre restrição em seu uso, nela não podendo ser afixada propaganda eleitoral.

A base da restrição legal diz com o fluxo de pessoas que seriam expostas e influenciadas pela propaganda no lugar vedado, lugar aberto ao público externo onde circulam livremente pessoas da comunidade em geral.

Entendo não ser este o caso dos autos.

O local em questão é estacionamento da empresa “Comércio Rádio Táxi Reis”. A atividade ali desenvolvida não presta atendimento presencial a clientes, mas sim via telefone e por meio eletrônico para solicitações de envio de transporte para empresas conveniadas.

Refiro que ao acessar a página da empresa na internet (radiotaxireis.com.br), verifica-se a ausência do próprio endereço do estabelecimento, anunciando tão somente seus números de telefone e e-mail para contato.

Assim, no meu entender, visto que a regra legal não pode ser usada além de seu objetivo, o estabelecimento em comento não configura, para fins eleitorais, bem de uso comum.

Com estas considerações, considero que a aposição de placa no lugar impugnado não feriu a legislação pertinente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau e afastando a multa aplicada.