RE - 16984 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARISTELA MAFFEI e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face dos recorrentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral superior aos 4 metros quadrados estabelecidos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, aplicando, pelo ilícito, solidariamente, multa no valor de R$ 2.500,00 (fls. 28/29).

Em suas razões recursais (fls. 32/39), afirmam que não tinham ciência da pintura no local informado, tampouco tendo autorizado a sua colocação. Informam que removeram a propaganda irregular, motivo pelo qual não estariam sujeitos a multa. Requerem a reforma da decisão atacada, para afastar a incidência da penalidade pecuniária.

Com as contrarrazões (fls. 43/43), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa de forma individualizada, com base no artigo 17 da Resolução TSE n. 23.370/2011, ou, em caso de entendimento diverso, no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 47/51).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24h previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de pinturas, distribuídas em muro de esquina de bem particular (fl. 09). A representação foi julgada parcialmente procedente no primeiro grau, para absolver Manuela D’Ávila por não haver dados objetivos sobre a medida da propaganda majoritária que, aparentemente, encontra-se dentro dos parâmetros legais, condenando os ora recorrentes ao pagamento de multa, considerando a irregularidade da propaganda e a procedência da representação com relação a estes.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art.  37.

§  2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

 

§  8º.  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Registro, tendo em vista as alegações dos recorrentes – de que removida a propaganda ilegal, seria inaplicável a sanção -, que a fixação de multa, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito, como se extrai do próprio texto legal, o qual não faz tal ressalva e apenas remete à sanção do § 1º.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).” Agravo regimental desprovido. (grifei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, acórdão de 15/04/2010, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 10/05/2010, pág. 17.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR. PLACAS JUSTAPOSTAS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 4M². BEM PARTICULAR. RETIRADA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO. MULTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Precedentes.

II - A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa. Precedentes.

III - Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.

IV - Agravo improvido. (negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 10420, acórdão de 08/10/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 207, data 03/11/2009, página 39.)

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua publicidade.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Traçadas estas premissas, no caso em concreto, descabe a suscitada afronta aos princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade cometidos pela sentença. Plenamente delimitados os alcances normativos estabelecidos pelo artigo 37 da Lei n. 9.504/97, ao diferenciar a propaganda posta em bem público daquela colocada em bem particular. Basta a interpretação literal dos dispositivos invocados para a compreensão da diretriz pretendida pelo legislador. Na mesma seara, não há como amparar o alegado desconhecimento da propaganda irregular veiculada, pois o c. TSE tem posição firme no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 não se aplica às propagandas veiculadas em bem particular. O comando refere-se especificamente aos bens públicos. Dessa forma, a prova do conhecimento prévio da existência da ilicitude pode não decorrer exclusivamente da notificação para a retirada da propaganda, mas também pelas circunstâncias do caso concreto. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento da propaganda pelo candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Nesse sentido, precedente desta Corte e do TSE:

Recursos. Propaganda eleitoral irregular veiculada em bem particular. Decisão liminar determinando a retirada da publicidade. Sentença superveniente, julgando procedente a representação ministerial. Aplicação de multa, solidariamente, aos representados.
Insubsistente a alegação defensiva de prévio desconhecimento sobre a existência da propaganda impugnada. Responsabilidade dos partidos e candidatos sobre o controle da regularidade na divulgação de suas campanhas.
A retirada de propaganda eleitoral irregular em bem particular não afasta a incidência de multa.

Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 2343, acórdão de 18/09/2012, relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Dário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 186, data 26/09/2012, página 5.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa.

Por fim, os critérios para a dosimetria do valor a ser aplicado a título de sanção pecuniária foram definidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, cujo teor trago à colação:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

Assim, acertada a aplicação da multa em valor acima do mínimo, em virtude da reincidência apontada na sentença, por infração eleitoral da mesma natureza.

Por último, deixo de acolher a promoção ministerial visando à fixação de multa individual, uma vez que constituiria reformatio in pejus, pois não foi objeto de recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.