RE - 75178 - Sessão: 25/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE contra decisão (fls. 81/82) do Juízo Eleitoral da 161ª Zona - Porto Alegre - que indeferiu a inicial, por carência de ação, de representação ajuizada em desfavor de JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI, SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, NEREU D'AVILA, MÁRCIO FERREIRA BINS ELY E OUTROS, por suposta prática de publicidade institucional em período vedado pela legislação eleitoral, por meio de placas, adesivos, cartazes contendo slogan da administração pública.

A liminar foi indeferida pelo relator (fl. 122v).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela anulação da sentença, para prosseguimento da demanda pelo rito definido na Lei Complementar 64/90, inclusive com a apreciação da liminar (fls. 125/127).

É o relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, pois tempestivo.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. VI, “b”, a seguir transcrito:

Art. 73.  São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

No caso específico da alínea "b" do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, a regra proíbe, de forma objetiva, toda e qualquer publicidade institucional no período de 3 meses anteriores ao pleito, ressalvadas apenas as hipóteses de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A vedação, nos termos da doutrina e jurisprudência, é ampla e irrestrita no período em questão, não se perquirindo acerca do conteúdo eleitoreiro, ou mesmo se foi ou não gratuita.

O bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.

Traçadas essas singelas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A controvérsia diz respeito à existência ou não de prática de publicidade institucional em período vedado pela lei eleitoral, no Município de Porto Alegre, com utilização de logomarca e slogans da administração municipal: “Prefeitura de Porto Alegre. Nossa Cidade Nosso Futuro” e “Eu curto, eu cuido”, em placas de obras públicas e bens públicos.

Examinadas as fotos que acompanham a inicial, verifico não haver a alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.

É cediço que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período vedado previsto no art. 73, VI, "b", da Lei das Eleições, desde que não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Nesse sentido: Respe 19.323, Respe 19.326.

Não há dúvida de que existe uma preocupação de evitar a ineficácia da norma que veda a publicidade institucional no período de três meses antes da eleição, coibindo conduta de quem se utiliza de propaganda institucional em momento anterior, mas com vistas à campanha eleitoral.

É certo que a realização de propaganda institucional da administração beneficia o titular do Executivo que se candidata à reeleição.

No entanto, não se pode deixar de considerar a existência de propaganda institucional realizada de forma lícita pelo administrador público, em momento anterior ao vedado, sem excessos ou mesmo desvirtuamento.

Permitida a reeleição pelo texto constitucional vigente, não há como proibir a publicidade institucional da administração, a qualquer tempo, exceto nos três meses que antecedem ao pleito.

Nesse contexto, deve-se analisar com prudência tais casos, de modo a aferir se houve ou não o desvirtuamento da propaganda.

Nas fotografias acostadas aos autos (fls. 21/38), não há referência expressa ao prefeito Fortunati, candidato à reeleição, nem indicação de candidatura, razão pela qual entendo não se tratar da alegada publicidade institucional vedada pela legislação eleitoral.

A propósito, a lição de Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral - De acordo com o Código Eleitoral e a Lei 9.504/97, Editora Juruá, 6ª edição, 2004, pág. 83): a administração pública não precisa retirar placas permanentes de obras. Assim, se o município (em processo de eleição municipal) está construindo uma escola em cujo tapume se exibe uma placa com referência à mesma obra, essa placa não precisa ser retirada no período de vedação. Não se admite, porém, a colocação de uma placa nova nesse período, mesmo que a obra tenha sido iniciada nesse tempo.

A magistrada de piso entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, por carência de ação, porquanto clara a intenção dos partidos da coligação autora em criar fatos com base em situações anteriores para ver afastados os outros candidatos e, em especial, José Fortunati, do pleito de 2012. Assim como a maioria dos governantes, durante suas gestões, utilizam-se slogans que definem o projeto de sua administração. No caso do ex-presidente Lula, o slogan que lembro era “Brasil para todos”, este foi também usado quando da reeleição. No caso da presidente Dilma, era veiculado na mídia o slogan Para o Brasil seguir mudando”, mostrando de maneira clara de que seguiria os moldes do presidente que a antecedeu e porque todos que trabalhavam e continuariam trabalhando. Tanto o Prefeito, como o Governador e Presidente da República utilizam em suas gestões, slogans como verdadeiras marcas. Não vejo, pois caracterizada qualquer das hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97. Observo que as fotos trazidas ao processo, muitas são de um mesmo ponto, sendo que o slogan, “Prefeitura de Porto Alegre – Nossa cidade, nosso futuro”,acha-se estampada em placas de obras já em andamento e que serão concluídas no período licitado, como se espera.

Nessa linha, não me parece razoável exigir que a prefeitura retire as placas existentes de obras públicas em andamento.

Por tais considerações, mantenho a decisão atacada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.