E.Dcl. - 67507 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LEODI IRANI ALTMANN, ao argumento de que o acórdão das fls. 2020/2039 apresenta contradição, omissão e obscuridade.

Diz que o acórdão não se manifestou acerca da legalidade do deferimento da interceptação telefônica e de sua natureza jurídica de prova emprestada. Igualmente, refere que deve ser enfrentada e esclarecida a questão relacionada ao fato de ser o Ministério Público o único responsável pela produção da prova. Alega, ainda, que a matéria acerca da preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi examinada de forma “franciscana”. Suscita que não restou explicitada a identidade dos interlocutores, e agrega inúmeras questões fáticas que não teriam sido examinadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e merece ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art.  275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

Ao longo dos aclaratórios, verifico que o embargante pretende retomar o exame da prova e a qualificação jurídica dada aos fatos, circunstâncias que refogem, à evidência, da via estreita dos embargos.

Consabido que a inconformidade não merece acolhida quando utilizada para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão, obter a análise sob determinado ângulo ou resposta a todos os argumentos elencados pelas partes, bem como se o objetivo é unicamente caracterizar o prequestionamento:

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Portanto, não havendo omissão, dúvida, contradição ou obscuridade a ser sanada, não estão configuradas as hipóteses de incidência do art. 275 do CE.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.