RE - 30920 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra sentença do Juízo da 30ª ZE que julgou procedente a representação formulada por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES contra o blog identificado como FAKA NA KAVEIRA 2, ao efeito de suspendê-lo, sob pena de ser aplicada multa por crime de desobediência, sendo determinado à recorrente que informasse a autoria do aludido blog.

Em suas razões, a GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. requer a concessão de efeito suspensivo à decisão prolatada. Afirma inexistir qualquer conteúdo ofensivo em desfavor do candidato recorrido, e que as matérias postadas são meramente informativas e jornalísticas, devendo prevalecer o exercício da liberdade de manifestação de pensamento resguardado no art. 220 da CF/88. Alega ser imprescindível a indicação precisa das URL'S (Uniform Resource Locator) que deverão ser excluídas, não bastando a indicação da URL do blog em si (fls. 98-113). Assevera que a individualização do conteúdo é essencial diante da existência de bilhões de páginas ativas na web. Por fim, aduz não serem exigíveis, para abertura de uma conta, os dados pessoais do usuário, e que a identificação se dá pelo IP (Internet Protocol), sendo necessário oficiar ao provedor de acesso, já que apenas este é que detém as informações pessoais, viabilizando a identificação requerida.

Apresentadas as contrarrazões por curadora especial do autor do blog, já que sua identidade é desconhecida. Alega ilegitimidade da Google para figurar no polo passivo, cabendo à empresa identificar o IP do autor do blog, verdadeiro demandado, a quem cabe defender-se (fls. 117-20). Nesta instância, o procurador regional eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 123-5v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 04 de outubro (fl. 96), e o recurso interposto em 05 de outubro (fl. 98) - vale dizer, dentro do prazo legal de 24 horas.

Inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por força do art. 257 do Código Eleitoral, verbis:

Art. 257. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Alega a recorrente ser imprescindível a indicação precisa da URL - sigla que denomina o endereço de internet que aparece na barra do navegador - das páginas a serem removidas, haja vista entender desnecessária a remoção de todo o conteúdo do blog, pois a maior parte do que postado não fere os direitos de personalidade do candidato recorrido, quando sopesados frente aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Impõe-se esclarecer que os documentos que acompanham a inicial revelam ter havido postagem de fotos e de mensagens de conteúdo pejorativo ao candidato a prefeito Solimar Charopen Gonçalves. Consabido que a crítica, ainda que ácida, faz parte do debate político. Não se pretende aqui impedir a salutar confrontação de ideias e de projetos políticos, pois tal cenário inexistiu no blog, de autoria desconhecida, cujo conteúdo apresenta matéria ofensiva, buscando denegrir a imagem de candidato com práticas nada republicanas.

Ressalta-se que o art. 57-D da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 21 da Resolução TSE n. 23.370/2011, resguarda aos usuários da internet a livre expressão de pensamento, vedando, literalmente, o anonimato. Aludida regra vai ao encontro da própria Carta Magna, art. 5º, IV, quando diz: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

No ponto, cabe transcrever, por oportuno, trecho do parecer ministerial:

Assim, ainda que parte do blog pudesse ser mantida por não conter material ofensivo e em homenagem ao direito de livre manifestação do pensamento, o reiterado anonimato sob o qual milita o seu autor impõe que tal pedido não seja confortado, até mesmo porque não fica claro a quem caberia a seleção do material a ser excluído: se a representante, se ao juízo, ou ao google.

Também não socorre a empresa recorrente a sua tese delineada, de ser inviável fornecer dados do IP (Internet Protocol), diante da ausência de ordem judicial para tanto. O comando judicial encontra-se na fl. 67  dos autos,  e a intimação da empresa,  à fl. 70.

Deste modo, adequada a decisão de primeiro grau, devendo ser mantida na íntegra.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.