RE - 55108 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

RICARDO TRUNFO recorre da sentença do Juízo da 85ª ZE - Torres - que julgou parcialmente procedente representação interposta pelo PMDB de Torres, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, com fulcro no art. 17, caput, da Resolução 23.370/2011 do TSE, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular, com dimensões superiores ao permitido em lei (fls. 61-62).

O recorrente sustenta que as placas impugnadas estão colocadas justapostas em “V”, não constituem uma única visão àqueles que passam, sendo visível apenas de um lado (…) na entrada da cidade de Torres, na Av. Castelo Branco, pista de trânsito rápido que não conta com acostamento ou ciclovia, e assim, não geram efeito visual superior a 4m². Acresce jurisprudência. Requer seja julgada improcedente a representação eleitoral e excluída a multa (fls. 64-67).

Nesta instância, o procurador regional eleitoral substituto opinou pelo desprovimento do recurso e pela reforma da sentença, para que seja aplicada multa por veiculação de propaganda antecipada por meio da rede social facebook (fls. 71-74).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

Versa sobre a configuração de propaganda eleitoral mediante placas justapostas, gerando impacto visual com metragem superior a 4m².

Estampada a autoria e o prévio conhecimento do candidato, que em momento algum alegou não ser de sua responsabilidade o artefato que gerou a penalidade.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea, à luz do art. 11 da Resolução 23.370/2011 do TSE. Transcrevo:

Art. 11. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação e propaganda eleitoral por meio de afixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

A restrição às dimensões surgiu com a vedação ao uso de outdoor em 2006, cuja finalidade é a de evitar excessos que possam ferir a igualdade entre os concorrentes ao pleito. Como explica o doutrinador José Jairo Gomes:

Haveria, então, evidente contrassenso em se proibir outdoor e se permitir pintura cujas dimensões se assemelhasse a esse artefato. Por isso, exige-se a observância do limite de 4 metros quadrados para a pintura em muro.(...)

A fixação de placas, muros, paredes ou outros bens deve igualmente atender à dimensão de 4 m².

Por igual, é vedada a afixação, no mesmo local, de diversas placas justapostas que, consideradas em conjunto, superam a área de quatro metros quadrados, de maneira a gerar efeito semelhante ao de outdoor. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Editora Atlas, 8ª edição, pág. 353)

Objetivando evitar eventuais burlas, o limite de 4m² é aferido não somente de forma individualizada, mas, também, de modo a considerar cartazes, placas, pinturas justapostas como compondo uma só propaganda.

Este, precisamente, é o caso dos autos.

Analisando a foto da propaganda impugnada (fl. 09), o que se observa são duas placas justapostas, porém com leve perpendicularidade de uma em relação à outra; sem, no entanto, impedir que sejam ambas visualizadas de uma só vez, compondo, assim, uma única peça publicitária.

Embora não certificada a metragem nos autos, conclui-se que extrapola a medida legal. A uma, por ser possível dimensionar comparativamente à casa e carro que aparecem, também, na fotografia; a duas, porque o próprio recorrente não argumenta que seriam menores, em somatório, mas, somente que não é possível sejam consideradas uma só peça pela dificuldade produzida pelo ângulo em que foram afixadas ou pela rapidez com que trafegam os veículos naquela via.

É de se rejeitar a pretensão recursal de afastamento da multa cominada. Contudo, a douta juíza aplicou a sanção mínima prevista no art. 17, caput, da Resolução 23.370/2011, in verbis:

Art. 17. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independente de sua destinação ou exploração comercial, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento da multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Entretanto, na espécie, não há que se falar em “propaganda eleitoral por meio de outdoors”. Nesse caso, a exigência seria de um artefato comercial, com dimensões específicas e, não raro, iluminação própria.

A irregularidade que se apresenta é a de propaganda eleitoral em bem particular que excedeu os 4m² previstos, tipificada no art. 11 da mencionada resolução, para a qual a penalidade prevista é a do parágrafo 1º do art. 10 do mesmo diploma legal. Transcrevo:

Art. 10.

(...)

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput deste será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.

Assim, o montante arbitrado da multa deverá ser adequado conforme o tipo do artigo 11 da Resolução 23.370/11 do TSE, sendo fixada no mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por não haver motivos para elevação deste patamar.

Cumpre referir que o parecer ministerial revela a pretensão de aplicação de multa por propaganda extemporânea por meio do facebook. Mostra-se inviável seu atendimento, haja vista não haver recurso do representante sucumbente, configurando reformatio in pejus, expressamente vedada pela legislação.

Diante dessas considerações, VOTO pelo parcial provimento do apelo de Ricardo Trunfo, tão somente para reduzir a multa aplicada ao valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 11, caput, c/c o art. 10, § 1º, da Resolução 23.370/2011 do TSE.