RE - 373 - Sessão: 18/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR e TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN (fls. 311-325) e pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (fls. 334-342) contra a decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura da chapa majoritária integrada por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN para a renovação das eleições municipais de 2012 no Município de Novo Hamburgo.

O magistrado de primeiro grau fundamentou que o TSE considerou o candidato Tarcísio Zimmermann inelegível para as eleições de 2012 pela incidência do disposto no artigo 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar 64/90. Consignou que o candidato, por ter conquistado mais de 50% dos votos válidos, deu causa à nulidade do pleito de outubro de 2012 e à renovação daquela eleição, motivo pelo qual está impedido de concorrer agora, conforme pacífica jurisprudência. Fixou aos impugnados a multa de mil reais por litigância de má-fé, por falta de lealdade processual, pois teceram argumentos já rechaçados pelo Judiciário. Afastou a impugnação ajuizada pela alegada ausência de domicílio eleitoral do candidato a vice-prefeito e julgou procedente as demais impugnações, para indeferir o registro de candidatura da chapa majoritária.

Em suas razões recursais (fls. 311-325), TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN e a COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR informaram que o candidato apelante fora substituído, mas defenderam o interesse no julgamento do recurso, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pela realização da nova eleição, para evitar eventual penalização futura. Aduzem não ter havido litigância de má-fé, pois teceram argumentos no sentido de afastar a sua responsabilidade pela nova eleição, tese distinta das apresentadas em processos anteriores. Sustentam que o candidato tem o direito de continuar praticando os atos de campanha, conforme redação do artigo 16-A, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Requereram o provimento do recurso.

A COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM (fls. 334-342) sustentou que sua tese, formulada alternativamente na impugnação, foi rejeitada. Aduziu que as inelegibilidades devem ser analisadas reportando-se à condição dos candidatos no momento da primeira eleição. Requereu o provimento do recurso, para agregar suas razões na fundamentação do indeferimento do registro de candidatura.

A mesma coligação (fls. 370-383) interpôs, ainda, recurso adesivo à irresignação de Tarcísio Zimmermann e  Coligação o Trabalho Vai Continuar, requerendo a majoração da multa por litigância de má-fé.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela perda de objeto das impugnações e consequente prejuízo dos recursos interpostos (fls. 413-414).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

A questão a respeito do deferimento ou indeferimento do registro da chapa majoritária integrada por Tarcísio Zimmermann resta prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

É fato público e notório que o recorrente desistiu de sua candidatura, sendo substituído tempestivamente por José Luiz Lauermann, o qual, inclusive, obteve êxito na renovação do pleito. O fato é admitido pelas partes, ao afirmarem “que o recorrente Tarcísio Zimmermann não é mais candidato às eleições municipais suplementares de 2013” (fl. 313).

O pedido de registro de candidatura e as suas impugnações incidentes tem por objeto, obviamente, a viabilidade legal da candidatura de seu requerente. Havendo desistência dessa candidatura, esvai-se o interesse no seu julgamento, pela perda do objeto da ação. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Recebe-se como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática.

2. No caso, o candidato renunciou à candidatura pleiteada, tendo sido substituído, razão pela qual estão prejudicadas as discussões sobre os motivos que ensejaram o indeferimento do registro, ante a perda superveniente do objeto.

3. O art. 36, §6º, do RITSE permite ao relator do feito negar seguimento a recurso prejudicado.

4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições. Precedente.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 74966, Acórdão de 20/11/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/11/2012.)

 

Recursos. Decisão monocrática que julgou procedente impugnação de registro de candidaturas.

Renúncia dos candidatos. Perda de objeto.

Extinção do feito sem resolução do mérito.

(TRE/RS, RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO nº 500, Acórdão de 15/09/2009, Relator(a) DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 159, Data 22/09/2009, Página 2 PSESS - Publicado em Sessão, Data 15/09/2009.)

Deve-se, portanto, reconhecer a falta de interesse no julgamento da demanda no tocante à viabilidade do registro de candidatura de Tarcísio Zimmermann, ante a perda do objeto da representação neste ponto.

Apenas para esclarecer, esta providência inclui o pedido de manifestação desta corte a respeito da responsabilidade do candidato pela anulação do pleito realizado em outubro de 2012, pois é questão incidental necessária para o deferimento ou indeferimento do registro de candidatura.

Fica evidente a falta de interesse jurídico nestes autos, pois a própria parte admite entender necessário o enfrentamento da matéria tendo em vista a “crescente discussão sobre a possibilidade de penalização pecuniária do candidato que dê causa à nulidade de eleição” (fl. 313). Os recorrentes pretendem utilizar estes autos para antecipar pronunciamento judicial acerca de matéria que eventualmente poderão enfrentar em ação futura e incerta. Inapropriada a pretensão, portanto.

Da mesma forma, a perda de objeto inclui a pretensão do recurso interposto pela Coligação Frente que Faz Bem, o qual somente pretende agregar à sentença novos fundamentos para o indeferimento do registro. Obtido o bem da vida pretendido, não há que se falar em interesse jurídico para agregar fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional.

Entendo, entretanto, subsistir o interesse recursal no tocante à multa por litigância de má-fé aos recorrentes Tarcísio João Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar.

Neste ponto, ainda preliminarmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela Coligação Nova Frente que Faz Bem, pretendendo a majoração da multa. Primeiro, porque não se admite essa espécie recursal nesta especializada (RE nº 375-24, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, DJE: 06/12/2012); segundo, porque a mesma coligação já havia interposto recurso contra a sentença, operando-se a preclusão consumativa nesse sentido.

Assim, admito apenas o recurso interposto por Tarcísio João Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar, porque tempestivo, somente no ponto relativo à multa por litigância de má-fé.

Mérito

No mérito recursal, insurgem-se os recorrentes contra a aplicação de multa de mil reais por litigância de má-fé, em razão da reiteração do argumento de que o candidato Tarcísio Zimmermann não seria inelegível, postura entendida temerária (art. 17, V, do CPC) pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que a inelegibilidade já havia sido reconhecida pela Justiça Eleitoral em julgados anteriores.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, a lide temerária, de que cuida o artigo 17, V, “consiste em comportar-se de modo doloso ou mediante uma imprudência ou incoerência de posições que repugne o senso comum” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 6ªed, 2009, p. 269).

Analisando a defesa apresentada pelo candidato e respectiva coligação, de fato, as partes tecem argumentos no sentido de que o comparecimento em inauguração de obra pública não pode caracterizar hipótese de inelegibilidade, situação já resolvida pelas três esferas da Justiça Especializada, quando analisou a candidatura de Tarcísio Zimmermann para o pleito de outubro de 2012.

Não obstante, entendo que a postura da parte não pode ser considerada temerária pois a própria impugnação oferecida pela Coligação Nova Frente que Faz Bem traz “tese alternativa” (fl. 91) de inelegibilidade do candidato novamente pela incidência do artigo 1º, I, ‘j’, da LC 64/90, pretendendo que que seu registro seja julgado de acordo com a sua situação jurídica em outubro de 2012. Nessa ótica, as partes teceram argumentos no sentido da não incidência da referida alínea ‘j’ na espécie.

Assim, não verifico, na postura adotada pelos impugnados, um comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, V, do Código de Processo Civil, pois não buscaram, propriamente, a reapreciação da tese já resolvida em um comportamento abusivo, mas defender-se dos termos da impugnação oferecida.

Ademais, vê-se que a sua defesa não está centrada no afastamento da inelegibilidade da alínea ‘j’, mas na ausência de responsabilidade do candidato pela renovação da eleição, argumentando que tinha o direito de discutir judicialmente uma tese plausível no seu ponto de vista, motivo pelo qual não se lhe poderia imputar a responsabilidade pela renovação do pleito.

Dessa forma, os argumentos tecidos não se afiguram abusivos, pois se justificaram ante os termos da impugnação e evidenciam uma postura adequada da parte, em vista do espaço secundário que receberam entre as teses articuladas na defesa.

Deve-se, portanto, afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte.

DIANTE DO EXPOSTO, preliminarmente, de ofício, julgo prejudicados os recursos no tocante à candidatura de Tarcísio Zimmermann, ante a perda de objeto da ação, e não conheço do recurso adesivo interposto pela Coligação Nova Frente que Faz Bem. No mérito, julgo procedente o recurso interposto por Tarcísio Zimmermann e Coligação o Trabalho Vai Continuar, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.