RE - 4188 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR, JOSÉ LUIZ LAUERMANN e ROQUE VALDEVINO SERPA contra sentença do Juízo da 172ª ZE (Novo Hamburgo) que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE QUE FAZ BEM, em razão da divulgação de propaganda eleitoral paga na internet, aplicando, aos representados, multa solidária de R$ 15.000,00, por inobservância ao art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os apelantes alegam inexistir comprovação da contratação do link patrocinado. Asseveram não restar comprovado o prévio conhecimento por parte dos recorrentes. Requerem o provimento do apelo, para afastar a multa imposta. Alternativamente, postulam a redução do valor da pena ao patamar mínimo (fls. 45-8).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 56-8). Nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 61-3v).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 08/03/13 (fl. 44), e a irresignação interposta em 12/03/13 (fl. 98) - vale dizer, dentro do prazo legal de 24h.

Os documentos que acompanham a inicial, às fls. 08/14, revelam que os representados utilizaram o benefício do link patrocinado na página do facebook, mediante pagamento, para que sua página fosse visualizada e clicada por inúmeros eleitores.

No ponto, cabe transcrever, por oportuno, trecho da sentença exarada:

A imagem de página do site de relacionamentos Facebook atesta a existência de link patrocinado que redireciona o usuário para a página oficial do candidato "lauermann Prefeito", a qual restou incontroverso que representa sua campanha.

Também não socorre os apelantes a alegação de inexistir prévio conhecimento da propaganda. Isso porque se trata de propaganda contratada, paga por quem tem interesse na sua divulgação. Ademais, o redirecionamento leva para o site pessoal do candidato Lauermann. Inarredável o benefício angariado pelos recorrentes.

A irregularidade está enquadrada no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que veda a a veiculação de propaganda eleitoral paga:

Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º (...)

§ 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Por fim, a multa, cominada em seu patamar médio, não respeitou os parâmetros estabelecidos pelo artigo 90 da Resolução 23.370/2011, que assim dispõe:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

A pena mínima para a irregularidade já se encontra muito acima do mínimo estabelecido para os demais ilícitos na propaganda. O desvalor da conduta já foi valorado pela legislação, não havendo que se majorar a penalidade em razão da gravidade em tese do comportamento dos representados. Partindo-se, portanto, do patamar mínimo da infração, e analisando-se os parâmetros acima citados, tem-se que não existem, nos autos, elementos que permitam aferir a condição econômica dos apelantes. A gravidade e repercussão da infração, pelos elementos dos autos, não superou aquelas que naturalmente busca a lei reprimir, não havendo motivos, portanto, para superar o mínimo legal.

Deste modo, deve ser dado parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para o mínimo legal, mantida a solidariedade, em vista da inexistência de recurso da representante.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para R$ 5.000,00.