RE - 97603 - Sessão: 30/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 695-706), NAIRO DA SILVA BILHAR (fls. 708-729) e MÁRIO DE ÁVILA (fls. 731-737) contra a sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Paulo Roberto Abraham, Luciano Schrammel, Nairo da Silva Bilhar e Mário de Ávila, condenando os dois últimos representados ao pagamento de vinte mil UFIRs e declarando as suas inelegibilidades, bem como determinando a cassação do registro e diploma de Nairo, por ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e por abuso de poder político.

O juízo sentenciante (fls. 672/691) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do candidato a vice-prefeito, considerando que o aludido representado é litisconsorte passivo necessário, e a preliminar de nulidade da interceptação telefônica, pois regularmente autorizada. No mérito, considerou comprovado que Mário de Ávila ofereceu de cinquenta a cem reais para o eleitor Vanderlei Furtado ir votar, evidenciando a finalidade de captação do voto. Reforçou entendimento do TSE no sentido de ser possível a compra de votos por terceiros com o consentimento do candidato, consignando estar provada a ciência e anuência do candidato Nairo com a conduta de Mário. Referiu a existência de conversas telefônicas interceptadas nas quais fica evidenciado um grande esquema de compra de votos por parte de Nairo e Mário. Concluiu não haver provas de irregularidades em relação aos representados Paulo Abraham e Luciano Schrammel, pois foram brevemente mencionados nas ligações e inexistem, nos autos, elementos apontando para a participação das aludidas pessoas em esquema de compra de votos.

Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 695-706) sustenta a existência de provas de um amplo esquema de compra de votos e transferência fraudulenta de eleitores em benefício também dos candidatos no pleito majoritário, Paulo e Luciano. Argumenta que o articulador do esquema, Mário, é vinculado à administração municipal, prestando serviço de transportes, por isso possui interesse direto na eleição de Paulo para a prefeitura. Sustenta restar claro que Mário de Ávila não agiu sozinho, mas com o apoio de Paulo para a manutenção do PTB no Executivo municipal. Argumenta ser evidente que Mário não empreenderia tamanho esforço apenas para obter votos a favor de candidato a vereador. Requer a total procedência da ação.

NAIRO DA SILVA BILHAR (fls. 708-729) suscitou preliminar de ilicitude da prova, pois a interceptação telefônica somente é cabível para fins criminais e foi determinada sem o preenchimento dos requisitos legais. Argumentou ser necessário que as conversas gravadas sejam confirmadas por outros elementos nos autos, afirmando, ainda, a necessidade da degravação integral das escutas. Suscita nulidade do processo por cerceamento de defesa, tendo em vista que a audiência não foi degravada, constando apenas em arquivo eletrônico, o que dificultou a elaboração da defesa. No mérito, aduziu não haver provas do abuso de poder. Sustentou que a gravação telefônica foi a única prova considerada nos autos, sendo que as conversas não indicam compra de voto, pois apenas se referem a um depoimento no Ministério Público acerca do domicílio eleitoral de Vanderlei e à entrega de valores sem vinculação a compra de votos. Argumentou não haver provas consistentes a respeito de eventual ilícito por ele praticado. Requer, preliminarmente, a nulidade do feito e, no mérito, a improcedência da representação.

MÁRIO DE ÁVILA (fls. 731-737) suscitou nulidade da interceptação telefônica e do processo, por cerceamento de defesa, considerando que foi negada a degravação dos depoimentos colhidos em audiência. No mérito, sustentou estar a sentença baseada unicamente nas escutas telefônicas, inexistindo outros elementos de prova que as amparem. Aduziu que as escutas somente demonstram a solicitação de dinheiro pelo eleitor Vanderlei, sem referência a voto. Requereu fossem acolhidas as preliminares suscitadas e, caso superadas, no mérito, a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância e encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso ministerial e pelo parcial provimento dos recursos dos representados, com consequente afastamento da declaração de inelegibilidade (fls. 769-783).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminares

Os recursos são tempestivos. As partes foram intimadas da sentença no dia 22 de fevereiro de 2013, sexta-feira, e interpuseram suas irresignações nos dias 25 (fl. 695) e 27 do mesmo mês (fls. 708 e 731) - observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Afasta-se a preliminar de nulidade da interceptação telefônica arguida pelos representados.

A interceptação telefônica recebeu tratamento específico da Constituição Federal em seu art. 5º, XII, segundo o qual “é inviolável o sigilo […] das comunicações telefônicas, salvo [...] por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Assim, para a licitude da interceptação telefônica faz-se necessária a prévia ordem judicial, a qual deverá observar o preenchimento dos requisitos fixados na Lei n. 9.296/96. Esta lei, por sua vez, estabelece as condições para o deferimento da interceptação em seus artigos 2º e 3º, que dispõem o seguinte:

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

 

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Na hipótese dos autos, verifica-se o cumprimento das disposições legais acima referidas, não havendo que se falar em ilicitude da prova.

A interceptação foi autorizada pelo juiz competente, para instruir investigação criminal instaurada para apurar possível prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, para o qual se prevê pena de reclusão. A interceptação foi autorizada porque presentes indícios de autoria e participação no delito suprarreferido pelo representado Mário de Ávila, tendo em vista notícia-crime recebida pelo Ministério Público Eleitoral de pessoa devidamente identificada, a qual veio corroborar indícios de prática delituosa, já investigada pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 26). Por fim, as circunstâncias demonstraram a indisponibilidade de outros meios para a adequada apuração do delito, tendo em vista a proximidade das eleições, que impunha celeridade à investigação (fl. 28).

Regularmente autorizada a interceptação telefônica, ainda que para apurar crimes praticados por Mário de Ávila em benefício de Paulo Abraham, a descoberta fortuita de novos delitos, estes praticados em benefício de Nairo Bilhar, não pode ser ignorada, não havendo qualquer ilegalidade na apuração destes crimes, conforme pacífica jurisprudência:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGARIA FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL.

AUSÊNCIA DE ILICITUDE.

1. A quebra do sigilo telefônico do paciente e demais investigados foi permitida em razão dos elementos de convicção que já teriam sido reunidos em outro inquérito policial.

2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em tal procedimento, já que se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes do STJ e do STF.

[...]

(HC 189.735/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.)

Diga-se, ainda, que é plenamente admissível o aproveitamento desta prova, produzida na esfera criminal, nos feitos de natureza administrativa ou civil, pois os requisitos para a produção da prova não se confundem com os requisitos para sua utilização no processo. Por elucidativo, cite-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINALIDADES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE JOGOS DE BINGOS E MÁQUINAS ELETRÔNICAS. CABIMENTO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA ECONOMIA POPULAR E DO CONSUMIDOR. SEPARAÇÃO E AUTONOMIA DA JURISDIÇÃO PENAL E CIVIL.

[...]

4. A Ação Civil Pública tem por finalidade a repreensão a ilícito civil, bem como a prevenção e a reparação de eventuais danos dele decorrentes, daí a irrelevância da caracterização do fato como crime ou contravenção. E se crime ou contravenção existir, nada impede a concorrência simultânea das duas investigações (inquérito penal e inquérito civil) ou ações (criminal e civil), inclusive com o empréstimo e aproveitamento, por uma, de provas geradas pela outra, mesmo interceptações autorizadas, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. Corolário dessa compreensão do sistema jurídico brasileiro, ou seja, da diversidade e autonomia das duas jurisdições, é o fato de que medidas assecuratórias e tutela inibitória, análogas entre si ou de índole similar, podem ser deferidas tanto na instância civil, como na penal, simultânea, isolada ou consecutivamente.

5. Recurso Especial provido.

(REsp 813.222/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 04/05/2011.)

Sustentam, ainda, os representados, que a interceptação telefônica não pode ser o único meio de prova empregado na formação de um juízo condenatório. Tal argumento deve ser afastado, considerando a livre apreciação da prova pelo juiz (art. 131 do CPC), que não está legalmente limitado a valorar a interceptação telefônica somente se existirem outros elementos de prova.

Sustentam, ainda, a nulidade das provas porque as interceptações não foram integralmente degravadas. Os tribunais superiores, entretanto, consideram desnecessária a integral degravação das interceptações, como se extrai das seguintes ementas:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ÚNICO MEIO DE PROVA VIÁVEL. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME SURGIDOS DURANTE O PERÍODO DE MONITORAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. [...] 5. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes. 6. Writ denegado.

(STF, HC 105527, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE POLICIAL SELECIONAR OS TRECHOS DAS CONVERSAS MONITORADAS A SEREM TRANSCRITOS. INDISPENSABILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. EXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

[...]

2. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada, e sendo certo que a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrinária quanto nos Tribunais Superiores, que não é necessária a degravação integral das conversas captadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossível realização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero.

[...]

4. Tanto este Sodalício quanto o Pretório Excelso entendem ser desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que seja franqueado às o partes acesso aos diálogos interceptados.

[...]

(STJ, EDcl no HC 189.735/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013.)

Por fim, deve ser afastada a pretensão de nulidade do processo por cerceamento de defesa porque os depoimentos colhidos em audiência não foram degravados. Não há irregularidade neste procedimento, pois está de acordo com o disposto no artigo 175 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (Provimento n. 02/2012, da Corregedoria Regional Eleitoral), que dispõe o seguinte:

Art. 175. Para a coleta de depoimento em audiência, pode ser realizado o registro audiovisual ou fonográfico, por meio do sistema informatizado da Justiça Estadual.

Ademais, os recorrentes sequer alegam ou demonstram prejuízo decorrente desta prática, limitando-se a alegar que tal procedimento prejudicou e dificultou a defesa. As partes tiveram acesso às mídias e tempo hábil para examiná-las, podendo referir ou transcrever os trechos que entendessem pertinentes, não havendo qualquer cerceamento à defesa.

Superadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, a representação busca a condenação dos representados por captação ilícita de sufrágio, mediante a entrega de dinheiro a Vanderlei, e por abuso de poder econômico e político, por meio da transferência fraudulenta de eleitores e distribuição de gasolina e ranchos.

O artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 veda a captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

Francisco de Assis Sanseverino (Compra de votos, 2007, p.274) leciona que o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições e, especificamente, o direito de votar do eleitor e a igualdade de oportunidades entre candidatos, partidos e coligações.

Além disso, assevera o autor que para o enquadramento da conduta na moldura do texto legal do art. 41-A deve haver a compra ou negociação do voto, com promessas de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

Segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe ao menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à caracterização da captação ilícita de sufrágio, passa-se ao caso sob análise.

Mário de Ávila conversou com Vanderlei Furtado para acertar o que seria dito no depoimento deste último perante o Ministério Público a respeito da transferência de seu domicílio eleitoral, orientando-o a negar que conhecia Paulo ou Nairo. Também conversaram sobre a forma como o eleitor se deslocaria ao local de votação: Mário ofereceu carona a Vanderlei, que insistiu em receber R$ 10,00 para abastecer sua moto, quando então Mário questionou se Nairo já havia dado um “troquinho” a Vanderlei, oferecendo-lhe de R$ 50,00 a R$ 100,00 para Vanderlei Furtado.

MÁRIO: Alô!

VANDERLEI: Oh, Ávila?

MÁRIO: Oi.

VANDERLEI: Tudo bem, é o Vanderlei. Como é que tá?

MÁRIO: Tudo bom, o (...)

VANDERLEI: Bacana. Oh, tu me diz uma coisa, o que que o João falou aquele dia na na, na audiência dele ali?

MÁRIO: Ele disse que tu era irmão, irmão, irmão de criação dele.

VANDERLEI: Ah!

MÁRIO: Por que?

VANDERLEI: Ah, eu 'vo te' que 'i' lá hoje, de tarde. Eles me intimaram pra

'i', pra vim aqui.

MÁRIO: Ah, 'ma' porque tu não disse que tava viajando?

VANDERLEI: Ah, eu falei, ai eu 'té té' tava mesmo, ai, bah, tu vai 'te' que

'vim' agora ou depois, não sei o que. E ai eu, tá 'vamo' vê (…) chega de

viagem.

MÁRIO: 'Ma' ele falou, ele falou que, ele falou que tinha chegado de viagem,

não?

VANDERLEI: Não, ele perguntou pra mim se eu podia 'i' hoje ou senão tinha que 'i' outra hora igual, não adiantava.

MÁRIO: Como?

VANDERLEI: Ele disse pra mim ou tu vai agora, né, na na comparece, ou tu

vai 'te' que 'i' outra hora, daqui a pouco vai arrumar mais problema pra ti.

MÁRIO: Não, não arruma não.

VANDERLEI: Aí...

MÁRIO: Tu chegou a ligar por Nairo.

VANDERLEI: Não, não liguei. Acho que eu nem tenho número mais.

MÁRIO: 'Ma' faz o seguinte, deixa quieto, nem vai hoje, deixa quieto,

entendeu?

VANDERLEI: Pois é?

MÁRIO: Deixa quieto depois 'metemo' atestado, fica tranquilo. Nós 'demo'

jeito no atestado, entendeu?

VANDERLEI: Ah. É, não, no caso, não importaria, que qualquer coisa diz

que tava viajando.

MÁRIO: É, pode dizer que tava viajando, deixa quieto. Empurra de barriga,

oh... ah... ?

VANDERLEI: Mas, qualquer coisa, é com certeza ele vai ligar de novo.

MÁRIO: Sim, mas daí já fica mais preparado, entendeu?

VANDERLEI: Sim. É o João...

MÁRIO: Oi?

VANDERLEI: O João disse que eu era irmão de criação dele?

MÁRIO: É. O que horas nós temo que 'i' lá?

VANDERLEI: Era pra 'se' às duas e meia.

MÁRIO: Duas e meia?

VANDERLEI: E, eu até não, não, não tenho, pra te falar bem a verdade eu até preciso do número do do da votação do Nairo, lá.

MÁRIO: as faz o seguinte, 'que' vê o Vanderlei, tu vai 'tá' por aí nesse final de semana?

VANDERLEI: 'Vô', eu cheguei de viagem ontem, 'vo' saí só depois das 'eleição'.

MÁRIO: Tá, mas então faz o seguinte, domingo 'vamos' se preparar pra ti, éh, éh, daí alguém te leva junto lá, entendeu? Pra ti não 'precisa' de auto.

VANDERLEI: Até, assim oh, eu, na verdade, eu 'vo' só, eu 'vo' só 'vota' e 'vo i', 'vo' saí de viagem, meu caminhão tá carregado.

MÁRIO: Tá, mas então faz o seguinte, domingo de manhã tu me liga. Ah, sábado de manhã nós..., sábado de noite tu me liga, sábado de tardezinha. Pra vê a hora que 'quise' 'i vota' nós te 'levemo' lá e te 'trouxemo' de volta, tá bom?

VANDERLEI: Não, qualquer coisa, dá uns 10 pila eu boto a gasolina na moto e 'vo' lá.

MÁRIO: Não, não, pode 'fica' tranquilo, pode 'fica' tranquilo, nós te 'levemo' de auto, fica tranquilo. Certinho?

VANDERLEI:Só que assim, eu queria tá bem cedo. Mas eu 'vo' de moto, eu

'vo' de moto, oh.

MÁRIO: Ah?

VANDERLEI: Eu 'vo' de moto lá bem cedo que eu quero 'sai' de casa umas

sete 'hora', eu quero votar logo nos 'primeiro' que eu onze horas, onze horas

tenho que pegar o caminhão em Canoas ali, minha carga é para terça-feira no Espírito Santo. E, aí eu 'vo espera', 'vo' votar e nós 'vamo' acelerar.

MÁRIO: Tá, então, faz o seguinte, para aí. Mas tu que 'i' hoje, ou não?

VANDERLEI: N (…), pois e cara, eu pra mim é indiferente. De repente eu até 'vo i ', porque eu tendo, 'to co' meu talão de produtor, tô tudo aqui.

MÁRIO: Tem tudo aí?

VANDERLEI: Tem, tem tudo aqui.

MÁRIO: Não daí tu só, tu só, tu só, tu faz o seguinte, se por um acaso ele pergunta, vem cá o Mário, alguém, tu conhece o Mário ou alguém. Não, eu conheço ele de vista assim, mas eu 'vo', eu 'vo', eu chego lá só pra dormir de noite e tá tudo atirado lá, se eu 'dize' pra você que nos 'moremo' lá até é uma vergonha, porque é o seguinte, eu não tenho tempo. Eu 'vo” lá às vezes fazer, 'mata' umas formigas nos meu 'terreno', lá, entendeu? E vo lá, fico lá de noite que não tenho casa lá em cima, entendeu? E dai eu faço um rango pra mim lá e me mando de volta.

VANDERLEI: É, mais é mais ou menos isso aí. Oh, é no Bernardo Rech, né?

Quinhentos e sete (…).

MÁRIO: Não... É, mas é o seguinte, que, vê, diz que é trilha ver (…), é área

verde, entendeu? Casinha velha. Isso aí é uma casinha velha, entendeu?

VANDERLEI: É só pra dormi mesmo. Eu não sei, tá então, o João, só pra

confirmar, ele disse que era irmão ali da...

MÁRIO: Sim.

VANDERLEI: Irmão de criação, ali.

MÁRIO: Sim, aha. O Vanderlei daí faz... o Vanderlei faz o seguinte, eu vo

pega, eu vo faze o seguinte, óh, eu vo na na na na na, deixa eu vê uma coisa,

no sábado tu me liga, tá?

VANDERLEI: Aha. Não, porque eu preciso do número da seção lá, tudo, eu

não, não, não tenho nada.

MÁRIO: Tu me liga sábado. Tu me liga sábado, me liga sábado. Tá bom?

Certinho?

VANDERLEI: Tá bom.

MÁRIO: E qualquer coisa, se tu achar que dá problema qualquer coisa, se vai dar problema, tu me liga pra arrumar um advogado aí, tá bom?

VANDERLEI: Não, não vai, não vai dá nada.

MÁRIO: Certinho? Tá?

VANDERLEI: Pro João, ali, não deu nada, ali.

MÁRIO: Não, não deu nada, pode fica tranquilo, tá bom?

VANDERLEI: Ah, não, bacana, ali (...)

MÁRIO: E daí se te pergunta o negócio da Ana, entendeu? Não, a Ana é a mulher do Mário. Mas alguém pediu pra ti transferi título e pagaram alguma coisa? Mas tá loco, eu transferi porque é o seguinte, eu tenho as minhas terras tudo lá, entendeu?

VANDERLEI: Sim, e o que eu falei por telefone outro dia pra ele, até na verdade eu disse pra ele eu não conheço nenhum, nenhum, nem eu sei quem é que tá concorrendo lá.

MÁRIO: Sim, aha, certinho? Mas não toca o meu nome nem do Nairo, tá, e nem do Paulo, tá?

VANDERLEI: Ah não.

MÁRIO: Certo?

VANDERLEI: Ah, não, nem, nem conheço eles (risadas).

MÁRIO: Sim.

VANDERLEI: (risadas) Eu te ligo ali, sábado daí.

MÁRIO: Eu vou te (…), eu falar com o Nairo. O Nairo não te deu nenhum troquinho ainda lá, né?

VENDERLEI: Não, não, mas isso é o de menos, aí.

MÁRIO: Tá deixa que eu 'vo', uns cem pila. Uns cem pila. Uns cinquenta, uns cinquenta, cem pila pra tu fazer uma carnezinha com a família, ali, no sábado (…). Deixa quieto, deixa comigo.

VANDERLEI: Beleza. Mas só a gasolina pra mim 'i' de manhã cedo lá, eu

pego a moto...

MÁRIO: Tá bom.

VANDERLEI: da mana ali.

MÁRIO: Tá bom. Não, a gente se fala daí tá? Aí tu me liga sábado de manhã

tu me liga tá?

VANDERLEI: Tá, bacana, então.

MÁRIO: Certinho, certinho, um abração, tudo de bom, fica com Deus.

VANDERLEI: Tchau, tchau.

MÁRIO: Tchau.

A cooptação do eleitor se deu de forma dissimulada, porém inequívoca. Todo o contexto da conversa deixa claro o oferecimento de dinheiro ao eleitor Vanderlei com o intuito de obter-lhe o voto. Os interlocutores estavam preocupados em esconder, do Ministério Público, seus vínculos ilícitos. Ademais, enquanto tratavam do deslocamento de Vanderlei para o local de votação, fica evidente a preocupação de Mário em garantir o voto do eleitor, oferecendo-lhe transporte e finalizando a conversa com a oferta de R$ 50,00 a R$ 100,00.

O especial fim de agir de Mário fica também evidenciado por outra circunstância. Encerrada a votação, Mário queixa-se que realizaram várias compras de votos, os quais não reverteram em favor dos candidatos nas urnas:

MÁRIO: Mas Silmara, é que nem aqui no Maratá é trairagem. Oh Silmara, teve gente, teve gente do lado da casa do Prefeito, entendeu, Silmara? Que colocou a placa pelo por casa do Beto mas agora que a gente viu quera contra. Tinha que vê nas obras o que que nós fizemo por pessoal, fizemo churrasco, fizemo tudo.

SILMARA: Deus o livre!

(...)

MÁRIO: (…) Silmara o que que esse Beto roubou a gente tem que ficar quieto, entendeu? O Beto tu conhece ele né?

SILMARA: Aha.

MÁRIO: Esse que tem a casa aí, né, aí em Santa Terezinha.

SILMARA: Sim, sim, sim.

MÁRIO: Mas o que que esse cara roubou da prefeitura, Silmara, pelo amor de Deus, e eu eu não sei se não vai gente pra cadeia, entendeu?

SILMARA: Meu Deus do céu, Deus o livre.

MÁRIO: (…) Silmara vinte ano, vinte ano, o PTB tá mandando, entendeu? O Paulo foi, o Paulo foi, ahh, não minto, dezesseis ano. O Paulo foi dois mandato o Beto foi dois. O Beto enriqueceu na Prefeitura, tu nem imagina.

Silmara. Nem imagina.

SILMARA: Ah, eles roubam, né. Roubam a torto e a direito. E agora deu eu fui convidada pra Conselho Tutelar. Vou me inscrever já semana que vem. E como eu fiz duzentos e oitenta e nove voto, então vamo por Conselho que é trezentos só, aqui é só trezentos. Já vo me inscreve pro Conselho. Mas, oh, Mário, eu não gastei um centavo pra política. Seiscentos pila que eu ganhei ali de doação, foi pro carro mesmo, sabe, pra gasolina essas coisas, mas não dei um cesto básico, não dei bujão de gás, não paguei conta e não fiz churrascada pra ninguém.

MÁRIO: Mas aqui Silmara...

SILMARA: Não fiz, tentei fazer uma política limpa.

MÁRIO: Silmara tinha que vê Silmara.

SILMARA: mas (…), tu vê (risada).

MÁRIO: Oh Silmara, aqui no Maratá também imagina, Silmara, o pessoal da, nós perde 'cas' máquina tudo da Prefeitura, nós fazia tudo, que precisava, Silmara, tudo, tudo...

SILMARA: Tá foda.

MÁRIO: Teve, teve gente assim Silmara. Tem um vereador ali o Nairo, entendeu, só pra ti te uma ideia, tem um lugar, na, tem, tem uma vilazinha na na Vitória ali, entendeu, Silmara era pra ele fazer vinte voto...

SILMARA: Coitado!

MÁRIO: Tu acredita, oh Silmara, tu acredita que homem deu mil pila por quatro por cinco voto, era pra...

SILMARA: Tá doido.

MÁRIO: Carga de brita que nós demos, oh Silmara, era pro homem faze vinte voto, só numa casa ele tinha seis votos.

SILMARA: Imagina!

MÁRIO: Tu acredita que o homem fez quatro voto só.

A conversa captada deixa claro que Mário se empenhou em corromper eleitores em favor de Nairo. Tal conversa, aliada ao contexto da gravação anteriormente referida não deixa dúvidas acerca da finalidade específica do oferecimento dos valores ao eleitor Vanderlei.

A participação do candidato está igualmente demonstrada. Em ligação realizada por Mário para Nairo, aquele informa ao candidato que ofereceu dinheiro ao eleitor Vanderlei, indagando se haveria problema neste procedimento. Nairo concorda com a oferta e ainda agradece Mário pelo seu empenho:

NAIRO: (…) saí da sessão, agora.

MÁRIO: Bah, desculpe eu ter 'ti' ligado, então, né;

NAIRO: Não, não, capaz.

MÁRIO: Não, é o seguinte. Bah, cara, deu tudo a mil maravilha hoje de tarde.

NAIRO: Parabéns, (…) Mário.

MÁRIO:O gurizinho foi junto e passou como primo mesmo, cara.

NAIRO: Graças a Deus, Mário.

MÁRIO: É do Santos, entendeu? E daí o Claudinho pego e entro junto com ele, entendeu?

NAIRO: Ah.

MÁRIO: Daí o cara queria complica, ma vem cá, oh, para aí. O Sr. Não me leva a mal de faze uma pergunta, de repente 'vo faze' uma pergunta 'idiota' por Senhor. Vem cá, mas o guri tem dezesseis anos, o que que tem que ele fez o título em Maratá. O Claudinho pego e peito ele, entendeu, o cara. Daí diz que ele sento pra trás. Vem cá o guri não tem o direito de vota, ele tem dezesseis anos. E ele mora com o primo, ele pode ela mora com o primo dele em Maratá. Ele não tem o direito de votá no Maratá? Daí ele pego e sento (…) É a gente vai analisar, mas (…) no lado de vocês têm razão mesmo. E o Vanderlei, o Vanderlei não te ligou?

NAIRO: Não.

MÁRIO: O Vanderlei também foi chamado.

NAIRO: Ah é ?

MÁRIO: O Vanderlei foi chamado às duas e meia. Ele me ligou hoje de tarde, entendeu? Apavorado o neguinho também, entendeu? E o Vanderlei...

NAIRO: Aquele não tem problema, aquele não tem problema porque ele tem mato lá em cima, ele tem talão de produtor, né?

MÁRIO: Não daí eles tiraram xerox do talão de produtor dele, tudo certinho, deu tudo certo, tudo certinho, entendeu?

NAIRO: Aha.

MÁRIO: Deu tudo certo. Mas é o seguinte, o problema é o Serginho. Tu sabia que o Serginho saiu da fábrica hoje?

NAIRO: Como (...)

MÁRIO: O Serginho saiu da fábrica, pediu as contas.

NAIRO: Tá brincando?

MÁRIO: Sim.

NAIRO: Uhhh.

MÁRIO: Oh, Nairo, nós vamo te que fazer o seguinte, oh. Eu acho assim, oh. Aquele o …, guri ali o … ali o Vanderlei que i bem cedo pra vota, daí ele pediu um troquinho pra gasolina, entendeu?

NAIRO: Ahh.

MÁRIO: Daí eu acho assim, nós tinha que um troco pro João, pro João pega i leva ele, leva. Dá uns cinquenta pila pra cada um, o que que tu acha?

NAIRO: Pode ser.

MÁRIO: Ah?

NAIRO: Pode ser. Pode ser Mário. Pode faze e depois eu acerto (…). Pode faze.

MÁRIO: mas acho que dá uns cinquenta pila pra cada um, né, Nairo?

NAIRO: Ah?

MÁRIO: Dá uns cinquenta pila pra cada um, né?

NAIRO: Pode 'se', Mário, (…).

MÁRIO: E outro coisa, tu sabia, oh Nairo, oh Nairo, tu sabia que o Serginho me pediu vinte pila, vinte ou trinta pila pra i vota domingo, entendeu? O carona do ônibus. Daí esse aí a Ana vai leva, entendeu? Não adianta. A Ana, eu combinei com ele oito horas a Ana vai pega e vai precisa leva. E os guris, também. A Ana vai te que faze duas viagem, mas deixa quieto daí, entendeu?

NAIRO: Sim.

MÁRIO: Pro Vanderlei. E daí eu tenho o santinho eu tenho ali, vo dá tu certinho, eu tudo combinado certo. (...)

MÁRIO: (…) Sabia que o Rico foi lá, né?

NAIRO: Aha.

MÁRIO: Ele comentou isso, não, ele disse não, é o seguinte, oh, que vê oh. O único que ajuda, dá alguma coisa é o Nairo. E o que ele prometeu eu assino embaixo. E vai passa os quatro anos, afinal de ano vocês querem fazer uma festinha uma coisa, pode pedir uns cem, duzentos pila que ele não vai negar. E os, e o .., porque daqui a quatro anos ele vai correr de novo, entendeu? E com certeza ele vai querer o voto de vocês de novo. Ele ajuda porque não adianta, entendeu? Daí eu disse pra ele.

NAIRO: Com certeza.

MÁRIO: Tá?

NAIRO: Mário, muito obrigada por tudo, Mário. De coração.

MÁRIO: Sim.

NAIRO: Muito obrigada por tudo. Faz tudo que covê pude fazer, Mário, depois tu sabe, né, é (…), pode deixar Mário.

MÁRIO: Sim, certinho?

NAIRO: Certinho, Mário. Vou indo pra reunião agora, tá? Valeu (...)”

Fica claro, ainda, que a relação entre Mário e o candidato não era circunstancial, limitada ao fato específico da compra do voto de Vanderlei. Mário presta contas a Nairo a respeito de suas atividades durante a tarde, combinando com Nairo a melhor forma de proceder. Fica comprovado que Mário agia sob o comando do candidato representado.

As interceptações não sofrem qualquer impugnação em seu conteúdo, não havendo dúvidas quanto à identidade dos seus interlocutores ou do eleitor mencionado, inexistindo qualquer elemento desabonador da prova.

Assim, está comprovada a captação ilícita de sufrágio do eleitor Vanderlei, pois as provas dos autos demonstram a presença de todos os elementos configuradores da figura ilícita, conforme acima elencados.

A sentença, entretanto, deve ser reformada em dois pontos: (a) no reconhecimento da prática de abuso de poder econômico e político por Nairo e Mário; (b) no montante da multa aplicada aos referidos representados.

Em primeiro lugar, para a configuração do abuso é necessária a gravidade das circunstâncias, suficiente para macular a legitimidade do pleito. Na hipótese, demonstrada está apenas a captação ilícita de sufrágio em relação ao eleitor Vanderlei. A evidência de que outros votos foram ilicitamente cooptados não autoriza concluir pela configuração da figura abusiva, tendo em vista que não é possível sequer aferir a extensão de tais atos.

Ademais, não resta suficientemente demonstrado o pretendido abuso de poder econômico pela distribuição de vale-combustível, churrascos e transferência irregular de eleitores. As interceptações não trazem maiores evidências nesse sentido, e a prova testemunhal nada esclarece a respeito destes fatos, seja em relação à Nairo e Mário, seja em relação aos candidatos da majoritária, Paulo e Luciano.

No tocante à transferência irregular de eleitores, tal fato, por si só, não é capaz de configurar abuso de poder econômico ou político, pois requer a demonstração da gravidade das circunstâncias (TRE/SC, RE 999892920, Rel. Dr. Oscar Borges Neto, DJ 12.12.2011; TRE/MS, RE 736, Rel. Dr. Ary Neto, DJ: 27.8.2010), elemento que não foi apurado no decorrer da instrução da representação.

Em segundo lugar, quanto à multa aplicada, no montante de vinte mil UFIRs, seu valor deve ser reduzido para cinco mil reais para Nairo e Mário, de forma individual, considerando os padrões de fixação estabelecidos no artigo 90 da Resolução 23.370/2011:

Art. 90. Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.

A gravidade da situação não foge muito daquilo que normalmente ocorre em ilícitos desta espécie, mas merece ser apenada de forma mais grave, diante das evidências de uma ação organizada para a corrupção dos eleitores, afigurando-se mais grave do que um ato isolado de compra de votos. Por outro lado, não há, nos autos, elementos que permitam aferir a repercussão da conduta e a condição econômica dos representados.

Em relação ao recurso ministerial, este deve ser desprovido. Pretende o órgão ministerial a procedência da representação também em relação aos candidatos no pleito majoritário, Paulo Abraham e Luciano Schrammel, por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico em razão da distribuição de vale-combustível. A prova em relação a estes dois candidatos não se mostra segura. Inexistem maiores referências a respeito da efetiva ocorrência de captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder pretendido.

Dessa forma, resta devidamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio do eleitor Vanderlei por Mário de Ávila e o candidato Nairo Bilhar, devendo-se manter a cassação do diploma deste último e a multa individual para os dois representados, que deve ser reduzida para cinco mil reais.

Não havendo elementos suficientes a respeito do pretendido abuso de poder político e econômico, deve-se afastar a declaração de inelegibilidade dos representados suprarreferidos, mantida a improcedência da ação em relação aos representados Paulo Abraham e Luciano Schrammel.

ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo parcial provimento dos recursos interpostos por Nairo Bilhar e Mário de Ávila, tão somente para afastar a inelegibilidade por abuso de poder e reduzir a multa imposta para cinco mil reais, mantida a sentença nos demais termos.