RE - 42149 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público, a partir de investigação desencadeada junto àquele órgão, propôs, perante o juízo da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul, representação contra o então candidato a vereador de Nova Cabrais, Odir Fernandes da Rosa e a Coligação União Trabalho e Progresso (PMDB – PSDB). Fundou a representação na alegada prática de conduta vedada, consubstanciada, em suma, em suposto transporte de eleitores realizado pelo representado, então no exercício do cargo de chefia dos motoristas da Prefeitura do referido município, e mediante a utilização do veículo do Conselho Tutelar pertencente à Administração Pública, com o intuito de que tais eleitores efetuassem a transferência de seus títulos para o Município de Novo Cabrais. Dito proceder afrontaria, assim, o disposto no art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. Postulou pela procedência da ação para que fosse decretada a cassação do registro ou do diploma do candidato, assim como fosse imposta a multa prevista no § 5º do artigo em questão (fls. 01-3v.). Juntou documentos (fls. 04-241).

Após a juntada das defesas (fls. 245-253 e 258-268), foi designada audiência de instrução na qual foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fls. 281-283).

Apresentadas alegações finais (fls. 287-292 e 296-297 e 298-305), sobreveio sentença de improcedência da representação, fundamentada no entendimento de precariedade das provas (fls. 306-v.).

Irresignado, o parquet eleitoral apresentou recurso (fls. 307-309v.), defendendo a suficiência probatória.

Com contrarrazões (fls. 313-320 e 322-326), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso eleitoral (328-330v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Intimado da sentença em 28/01/2013, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso em 31/01/2013 (fls. 306v. e 307), observando, portanto, o tríduo de lei, e garantindo a tempestividade recursal.

Mérito

Controversa a ocorrência da conduta imputada ao recorrido, o cerne da contenda recursal reside na suficiência probatória para a confirmação da prática vedada pelo artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97, o qual assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens imóveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

[...]

No caso, a representação ministerial teve por lastro probatório os depoimentos de Valério Enzo Lawall e Sandro Fortes da Silva e o acervo de provas está resumido ao conteúdo testemunhal. As 3 (três) testemunhas restantes foram arroladas pelo ora recorrido e nada acrescentaram quanto ao ponto em questão, pelo que a análise há de cingir-se apenas ao declarado por Valério Lawall, que prestou testemunho na qualidade de informante, e ao declarado por Sandro da Silva.

Efetivamente, como bem apontou o Juiz Eleitoral da 10ª Zona, a prova é precária para a procedência da representação.

De um lado, Valério Lawall disse ter recebido ligação de Sandro da Silva, na qual este último afirmava que o candidato Odir Fernandes da Rosa, no dia 01/05/2012, estava com um veículo do Conselho Tutelar, no Cartório Eleitoral. Já Sandro Silva nega que tenha efetuado tal ligação e afirma que apenas comentou com Valério Lawall sobre o assunto.

A par disso, Valério afirma que avistou no veículo apenas Odir Fernandes da Rosa, mas nenhum passageiro. Já Sandro afirma que viu Odir, mais outras três pessoas desconhecidas, no Cartório Eleitoral onde ele próprio estava para transferir seu título. Tomando por base ambos os relatos, não há como inferir que a presença do candidato no Cartório Eleitoral tivesse por finalidade o transporte de eleitores com vista à transferência de seus títulos para Novo Cabrais. Os três supostos eleitores transportados, em conformidade com o conteúdo dos depoimentos prestados perante à Justiça Eleitoral, não foram vistos no veículo dirigido por Odir Fernandes da Rosa por nenhum dos dois depoentes.

Ademais, em audiência, Sandro Silva declarou não saber se Odir transportou pessoas para a citada transferência de título, assim como disse não saber o que o recorrido ou os três desconhecidos foram fazer no Cartório Eleitoral. Tal dizer, por si só, labora em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Entretanto, ele se presta a mais que isso, pois, quando confrontado com o afirmado anteriormente por Sandro ao Ministério Público, põe em xeque a credibilidade de toda a declaração que fundou a representação e agora a peça recursal. Veja-se o teor do declarado por Sandro perante a Promotoria Eleitoral (fls. 01v.-02):

[...] diz que somente viu que, no dia que foi transferir seu título no Cartório Eleitoral, tinha veículo do conselho Tutelar, dirigido por motorista do Município, com três pessoas dentro, para mudarem o título.

Não conhece as três pessoas que estavam no carro.

O motorista do veículo era Odir Fernandes da Rosa, que é servidor da Prefeitura, junto à Secretaria de Obras [...].

Pesam, ainda, contra o acolhimento do recurso: (a) o fato apontado pelo magistrado de Cachoeira do Sul de que a Chefe do Cartório Eleitoral nunca notou a presença de carro público, (b) assim como o fato de Sandro da Silva, no passado, haver-se desentendido com o recorrido em ocorrência policial.

Assim, do teor dos testemunhos, em vários pontos conflitantes entre si e contraditórios em seu próprio bojo, aliado às circunstâncias antes mencionadas, nenhum argumento contundente para convicção condenatória exsurge.

Nesse sentido também é o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, de cujo parecer trago os seguintes trechos (fls. 329 e 329v.):

[…] Compulsando os autos, porém, verifica-se que o conjunto probatório não é sólido e consistente para comprovar a efetiva prática da conduta vedada imputada aos recorridos.

[...]

Assim o representante não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, não demonstrando de modo seguro a configuração da conduta. [...]

Como cediço, em sede de ilícitos eleitorais é imprescindível a sólida demonstração do alegado para que se logre o juízo condenatório e suas atinentes repercussões.

Tenho, no presente caso, que o teor dos testemunhos é demasiado frágil para servir à pretendida função de supedâneo à cassação de vereador democraticamente eleito ou mesmo para a imposição da pleiteada multa.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz a quo em sua integralidade.