RE - 20078 - Sessão: 24/09/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GISLAINE ZILIOTTO, candidata ao cargo de vereadora no município de Ipê, contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de Antônio Prado, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência de cupons fiscais relativos a despesas com combustíveis, bem como pela realização de despesas em data posterior à realização do pleito (fl. 75-v.).

A candidata recorreu da decisão, aduzindo que as irregularidades apontadas na sentença não têm o condão de justificar a desaprovação das contas. Sustenta que a despesa paga após o pleito é de pequeno valor e que a nota foi emitida em data posterior, em virtude de pane no sistema de emissão da empresa fornecedora. Alega não haver omissão nas receitas e despesas de campanha, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas (fls. 78/82). Anexou novos cupons fiscais nas fls. 83/86, relativos aos gastos com combustíveis.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pela candidata (fls. 95/96-v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi afixada em cartório no dia 11-12-2012 (fl. 76) e o recurso interposto em 14-12-2012 (fl. 78), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

O exame do recurso indica que a prestação de contas da candidata merece ser aprovada com ressalvas, pois a recorrente juntou aos autos, em grau recursal, notas fiscais referentes a despesas de combustível, de modo a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha.

Para evitar desnecessária tautologia, incorporo ao voto, como razões de decidir, o bem lançado parecer ministerial, verbis:

Conforme o relatório final, fl. 72, foi constatada irregularidade consistente na ausência de notas fiscais referentes a despesas com combustível.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, em seu recurso, juntou aos autos as notas fiscais inicialmente ausentes (fls. 83-86). Observa-se que todas notas estão identificadas com o nome da candidata, e que as despesas ocorreram em período anterior ao pleito.

Com relação à despesa no valor de R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), ocorrida após o pleito, observa-se que não possui relevância para desaprovar as contas prestadas, por tratar-se de valor irrisório. Ademais, referida despesa está contabilizada na prestação de contas, evidenciando ausência de má-fé por parte da candidata.

Assim, a recorrente suprimiu a irregularidade, pois os cupons fiscais constituem-se como hábeis a demonstrar a origem e destinação de recursos despendidos na campanha. Desse modo, entende-se que não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pela candidata.

Saliente-se que o art.30, § 2º, da Lei das Eleições1, informa que erros de natureza formal ou material, quando devidamente corrigidos, não autorizam a cominação de sanção nem autorizam a rejeição das contas do candidatou ou do partido.

Ainda, o art. 30, § 2º-A da Lei das Eleições reza que erros de natureza formal ou material, irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

Assim, a documentação juntada aos autos configura-se como apta a justificar a movimentação financeira da campanha da candidata.

Neste sentido já se manifestaram os tribunais no julgamento de casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ERRO MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretam a rejeição das contas. 2. Ocorrendo erro insignificante na prestação de contas de campanha eleitoral, elas devem ser aprovadas com ressalvas, na forma do art. 30, II da Lei nº 9.504/97. […] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3920415, acórdão de 03/05/2012, relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, data 20/08/2012, página 193/194.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CAMPANHA ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E CABOS ELEITORAIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE FORMAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. […] 2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 3. Não se vislumbrando a má-fé do candidato e considerando a apresentação de documentos para a comprovação da regularidade das despesas, é de se aprovar as contas, com ressalvas. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 737, acórdão de 27/04/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 25/05/2010, página 58.) (Grifou-se.)

Dessa forma, as contas apresentadas pela candidata devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do art. 51, II, da RES TSE. 23.376/2012.

Dessa forma, na linha do parecer ministerial, suprimida a irregularidade apontada, deve-se aprovar com ressalvas as contas da candidata.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de GISLAINE ZILIOTTO relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97.