RE - 655 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PARA MUDAR e MAURO SANTOS NOLASCO contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral - Capão do Leão - que decretou a extinção do feito, por ter sido ajuizada a demanda após a diplomação dos eleitos.

Em seus fundamentos, a sentença entendeu que ações de investigação judicial eleitoral só podem ser interpostas até o marco estabelecido pela legislação e pela doutrina.

Nas razões recursais, os apelantes requerem o recebimento do pleito ou, alternativamente, por força do princípio da fungibilidade, sua acolhida como ação de impugnação de mandato eletivo.

Deferido prazo para as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto interposto no tríduo legal.

A matéria cinge-se à determinação do prazo máximo para o ajuizamento da ação de investigação eleitoral para apuração, nos termos da inicial, de condutas que se enquadrariam no capitulado no artigo 41-A da Lei das Eleições, e por abuso de poder econômico.

Com efeito, assim estabelece a norma em comento:

Art. 41 -

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840], de 28.9.99)

 

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 3º A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

Compulsando os autos, constata-se que a demanda foi intentada em 21 de dezembro de 2012.

A sentença do juízo eleitoral e o próprio parecer do Ministério Público de origem assumem como verdadeiro que a diplomação se deu em 13 de dezembro de 2013.

Necessário consignar, assim, que o fato de os recorrentes terem protocolizado requerimentos dando conta de que teria havido captação ilícita de sufrágio ao juiz e ao promotor não corresponde ao ajuizamento de demanda. Compulsando o sistema de acompanhamento de documentos deste Tribunal constata-se que os referidos requerimentos tiveram trâmite regular, mas, por óbvio, não substituem, nem fazem as vezes da provocação jurisdicional.

Equivocam-se, também, as partes pleiteantes ao tentarem, com o argumento da fungibilidade e instrumentalidade, salvar a AIJE, evidentemente decadente. Todos as ementas que colacionam tratam de hipóteses extremamente distantes do presente caso, no qual mera formalidade foi superada em benefício de valores processuais superiores. Não é o caso em comento, no qual se constata erro grosseiro, impossibilitando, portanto, o saneamento.

Além do mais, como bem sinalizou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, integralmente adotado como razões de decidir, as demandas que se pretendem ver comutadas tem escopos e propósitos bastante distintos.

Logo, como a demanda de investigação judicial foi ajuizada vários dias após a diplomação dos eleitos, já havia a parte decaído do direito que lhe assistia.

Pequeno reparo, desta forma, há que ser implementado à sentença. É que não se trata de extinguir o processo sem resolução do mérito, mas, ao contrário, enfrentá-lo para notabilizar a decadência do direito - tudo conforme o artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, de forma a extinguir o feito, com resolução do mérito, por força do artigo 269, IV, do CPC.