RE - 41696 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT – PTB – PSB - PSDB) contra sentença (fls. 77/78) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de ELTON WOLFLE SCHWALM, SERGIO SILVEIRA DA COSTA (prefeito de Cerro Grande do Sul), MARLENE HEIDRICH (vice-prefeita de Cerro Grande do Sul) e JULIO CESAR CARVALHO DE ALMEIDA, diante da não comprovação de captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões recursais (fls. 80/105), a recorrente alega restar demonstrada nos autos a captação ilícita de sufrágio por parte dos representados, que teriam oferecido e entregue a eleitor vantagem indevida em troca do voto, consistente em desconto na aquisição de um terno de bochas.

Com contrarrazões (fls. 108-112), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 114-116).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada da sentença em 02 de abril de 2013 (fl. 79), e o apelo foi interposto no dia 04 de abril de 2013 (fl. 80) - dentro do prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei das Eleições.

No mérito, nada há a reformar na bem lançada decisão de primeiro grau, porquanto a única prova juntada aos autos sobre a alegada prática de captação ilícita de sufrágio é a declaração firmada pelo cidadão Celomar dos Passos Toledo, dando conta de que os representados o teriam procurado em sua residência, para oferecer-lhe um terno de bochas por valor inferior ao do mercado, para que “pudesse utilizar em meu torneio que seria realizado em 23 de setembro de 2012”, sob a “condição expressa de que eu votasse em Serginho e Marlene” (fl. 28).

Assim, correta a sentença ao consignar (fls. 77v.-78):

No caso em tela, o abuso por captação ilícita de sufrágio teria se dado quando os representados ofereceram vantagem indevida ao eleitor Cleomar, consistente em desconto na aquisição de um terno de bochas, em troca de voto para os representados Serginho e Marlene, nas eleições de 2012.

Contudo, ao contrário do que aduz o representante, nada foi provado nos autos.

Como bem ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais, a única prova carreada à inicial é a declaração firmada pelo eleitor Celomar, de teor idêntico ao da exordial, mencionando que uns dias antes da eleição teria sido procurado pelos representados que lhe ofereceram, em troca de voto, um desconto em um terno de bochas para utilizar em um torneio realizado no dia 23 de setembro, o que é uma grande inconsistência. O eleitor, todavia, não foi ouvido em juízo, incidindo, no caso, o disposto no artigo 368 do CPC, pelo qual o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, não retirando do interessado o ônus da prova acerca do fato. Assemelha-se, assim, a uma prova testemunhal, mas sem receber a mesma credibilidade de um testemunho, já que feito por escrito, não em interrogatório feito por juiz e polarizado pelo contraditório.

Partindo de tais pressupostos, da prova colhida nos autos, não ficou provado ter havido, de parte dos investigados, captação ilícita de sufrágio, razão pela qual os pedidos são improcedentes.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação oferecida pela Coligação Frente Trabalhista - PDT - PTB - PSB - PSDB, de Cerro Grande do Sul e extingo o feito, com resolução de mérito, forte no disposto no artigo 269, I, do CPC.

O artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 objetiva a proteção da vontade do eleitor e da sua liberdade no ato de votar, ao estabelecer que:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Analisando as provas, verifica-se que a representante não juntou aos autos nenhuma outra prova relativa à conduta indicada na ação, não tendo a declaração unilateral - não judicializada - de fl. 28 força suficiente para amparar o pesado juízo condenatória.

Convém ressaltar que não se desconhece o entendimento do TSE no sentido de admitir a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada em prova exclusivamente testemunhal. No entanto, necessário que ela demonstre, de maneira consistente e inequívoca, a ocorrência do ilícito (AgR-REspe n. 26110/MT).

Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes, em caráter exemplificativo, sobre a consistência que deve revestir o depoimento a firmar decisão que cassa o diploma de representante escolhido democraticamente por sufrágio dos munícipes:

MANDATO - CASSAÇÃO - COMPRA DE VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL.

A prova testemunhal suficiente à conclusão sobre a compra de votos - artigo 41-A da Lei no 9.50411997 - há de ser estreme de dúvidas. (TSE. REspe. n. 38277-06.2008.6.20.0000, de 06/09/2011. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 210, Data 07/11/2011, Página 23-24 REPDJE - Republicado DJE, Data 09/11/2011, Página 28.) (Grifei.)

 

Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal.

1. A captação ilícita de sufrágio pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que demonstrada, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral. (…) (TSE. 46980-21.2008.600.0000. AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29776 - novo airão/AM Acórdão de 21/06/2011. Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES). (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 306 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N° 18215TJ. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral" (AgR-REspe n° 26.1I0IMT, rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010). (…) (TSE. 2346-66.2010.600.0000 AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 234666 - são joão batista/MA Acórdão de 25/08/2011 Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA. DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 23/09/2011, Página 27.) (Grifei.)

Assim, à míngua de mais elementos de convicção, não logrou a recorrente desincumbir-se de provar o fato alegado na inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.