E.Dcl. - 682 - Sessão: 07/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 341/348), opostos por DARCI SALLET e outros, em face do acórdão das fls. 333/336 que, por unanimidade, não conheceu de exceções de suspeição.

Os embargantes, em síntese, alegam que o acórdão é omisso em diversos aspectos; afirmam que só tomaram conhecimento da sentença da juíza excepta em 04 de março; afirmam ter realizado a exceção na oportunidade das alegações finais; alegam que o acórdão silenciou sobre o prazo do artigo 305 do CPC e sobre outras representações promovidas pelos recorrentes. Pleiteiam, por fim, prequestionamento para interpor recurso especial.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos opostos são tempestivos.

As razões expendidas na peça demonstram que a oposição dos embargos não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral, porque não há omissões, dúvidas, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido que possam ser supridos por essa via, estampando apenas a inconformidade dos embargantes com o julgamento proferido, a tentativa de provocar o revolvimento da matéria já decidida e a pretensão de ensejar o prequestionamento de temas despiciendos e prescindíveis ao efetivo deslinde da causa:

Art. 275.  São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

Verifica-se, diante da simples leitura dos supramencionados dispositivos, que o legislador prescreveu de forma clara as hipóteses de apresentação dos embargos, determinando que sejam opostos em petição dirigida ao juiz relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. A observância dessa regra configura a regularidade formal para o recebimento dos declaratórios, circunstância ausente no caso, pois houve o enfrentamento de todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao adequado julgamento da lide.

Note-se, entretanto, que há evidente dissintonia entre os presentes embargos e manifestação pretérita dos próprios excipientes. No acórdão atacado, à unanimidade, este Tribunal decidiu por não conhecer da exceção por preclusa a oportunidade de manifestá-la, uma vez que já prolatada a sentença. Contraditoriamente, os embargantes alegam, aqui, que somente tiveram conhecimento da decisão em 04 de março, pela via oficial, quando, textualmente, em petição nestes autos (fl. 220), afirmam, com grifos e sublinhado, que dela os excipientes só tomaram ciência no dia 01/03/2013, quando protocolada a exceção, enquanto a publicação oficial daquela ocorreu apenas no dia 04/03/2013.

Aliás, o aresto supera, textualmente, essa questão, como se consegue ler com facilidade na fl. 6 daquele decisum:

Por evidente, há coincidência e até colidência entre as exceções e as sentenças. Um fato curioso é que as exceções foram ajuizadas às 18 h 39 min, ou seja, no final do expediente cartorário. Assim, ao assumir que tomou ciência no próprio dia 01/03/13 (fl. 208), reconhece que todos os fatos tidos como suspeitos eram mais que preclusos e que, as exceções ingressam na mesma data em que o processo já se encontrava ao menos pronto para julgamento (senão julgado).

A teleologia da ação de exceção – espécie de defesa de natureza processual - é evitar que o juízo tido como suspeito prolate decisão. Na espécie, se ofertadas as peças após ou concomitantemente à sentença, não há que se cogitar de tal expediente, que resta prejudicado.

(fl. 06 do acórdão)

A preclusão que o acórdão de forma cristalina refere, portanto, não se circunscreve às datas, mas às oportunidades e comportamentos processuais:

A teleologia da ação de exceção – espécie de defesa de natureza processual - é evitar que o juízo tido como suspeito prolate decisão. Na espécie, se ofertadas as peças após ou concomitantemente à sentença, não há que se cogitar de tal expediente, que resta prejudicado.

A perda da oportunidade, renovo, também se manifesta no fato de, até a sentença, a parte não ter promovido a ação para caracterização de suspeição.

(fl. 06 do acórdão)

Como consabido aos que conhecem esta Justiça, os prazos prescritos no Código de Processo Civil possuem, todos, caráter meramente subsidiário. Por óbvio, não se confrontam com o sistema eleitoral que, iluminado pela celeridade e efetividade de suas decisões, tem, em regra, como prazo-base três dias, como também sublinhou o decisum:

Assim, a preclusão - pela conformidade da parte - e a prejudicialidade, por força da prolação da sentença, impõem o não conhecimento das exceções. Tenha-se em conta as características próprias do processo eleitoral, no qual o CPC possui caráter meramente subsidiário, e no qual, o prazo para recurso das AIJEs – ações principais – não transcende a três dias.

(fls. 06 e 07 do acórdão)

A proposta dos embargantes levaria à incoerência de o recurso da ação de investigação judicial eleitoral – ação principal - observar a regra geral e os incidentes assumirem prazo cinco vezes superior.

É claro, aliás, que o direito processual estabelece modos e tempos para a realização de certos atos. Quisesse  excepcionar o juízo,  deveria tê-lo feito nas oportunidades e formas regulares, e não em simultaneidade à sentença desfavorável.  Irrelevante, portanto, retornar aos termos empregados quando das alegações finais dirigidas ao juízo de origem:

Se tudo o que se colheu naquela repartição é válido e reproduz a realidade, porque realizar a instrução? Por que reinquirir as testemunhas? Por que esse circo, essa palhaçada, denominada processo ? Por que a figura da juíza, se esta foi transmutada em acusadora ? Por que esse simulacro de seriedade, de autoridade, de suposta equidistância, se tudo está, prévia e cinicamente, arranjado e decidido? Por que não acolher, desde logo, a postulação do MPE, sem maiores indagações?

(fl. 342 dos embargos de declaração)

Tamanha indignação deveria, desta forma, ter se convertido na forma processual adequada para que - fosse o caso -  pudesse esta Corte, de imediato, empreender a correção.  Assim o acórdão:

O requerente não poupou esforços em debater a condução das Ações de Investigação Judicial Eleitoral em Augusto Pestana sempre que seu interesse fosse contrariado. Em 30 de janeiro do corrente, ajuizou mandado de segurança que discutia o número de testemunhas; em 09 de fevereiro, por outras partes do mesmo feito, tornou a ponderar a oitiva de pessoas no processo; por fim, 14 em de março, pediu que documentos fossem novamente juntados ao feito. Todos esses mandados de segurança tiveram suas iniciais indeferidas pelos respectivos relatores neste Tribunal (MS 18-76, MS 24-83 e MS 35-15) e foram desafiadas por Agravo Regimental. Também, à unanimidade, a Corte negou provimento a todos. Deixou, contudo, em todas essas oportunidade, de manifestar qualquer dúvida quanto aos requisitos subjetivos da magistrada condutora do processo.

Dessa forma, resta patente que o excipiente optou pela confortável situação de silenciar quanto à ausência de pressuposto processual do juízo, caso a sentença lhe fosse favorável; mas, uma vez que as condutas fossem enquadradas como ilícitas e suas consequências aplicadas, teria, ao seu ver, a exceção como última chance de desconstituir a sentença ou, como também tentou, suspender o processo.

(fl. 335v do acórdão)

Ainda que o espaço mais próprio para explicar o escopo e o fim da ação de exceção seja o acadêmico, parece necessário redigir uma breve nota de esclarecimento. Por se tratar de espécie de defesa processual, está adstrita à verificação de pressupostos subjetivos dos magistrados para a causa posta em exame. Por isso, eventos estranhos,  alheios ao processo, não são discutidos em seu âmbito, como, aliás, mencionou o acórdão atacado:

O impedimento, por tratar de questão absoluta e observar rol taxativo prescrito no artigo 134 do CPC, pode ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por corresponder à matéria de ordem pública, é passível, inclusive, de ser conhecido de ofício pelo juízo. E, mesmo transcorrido o trânsito em julgado, tem o poder de contaminar de morte a relação processual.

Artigo 485, CPC – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (…) II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente).

Bastante diverso, contudo, é o manejo das exceções de suspeição. Fundadas em questões subjetivas, que demandam prova e devida caracterização, há um espaço próprio e preclusivo para formulá-las que é, necessariamente, anterior à prolação da sentença.

(fl. 04 do acórdão).

Por fim, remansosa, consolidada e notória jurisprudência desta Casa, a que me escuso de novamente repisar, já sedimentou que os embargos não se prestam ao fim de prequestionamento. Não cabe ao magistrado pronunciar-se sobre todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficientes aqueles que resolvam a causa posta em juízo. Desta forma, não há omissão, obscuridade ou qualquer outra fragilidade que demande retificação.

Diante de todo o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.